TJBA - 8043520-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:40
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:39
Juntada de Ofício
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO LIMA & CARLA BATISTA LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIO LIMA & CARLA BATISTA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:21
Decorrido prazo de JJ SANTOS CALCADOS CONFECCOES E VARIEDADES LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro INTIMAÇÃO 8043520-19.2024.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Fabio Lima & Carla Batista Ltda - Me Advogado: Camila Santtos Machado (OAB:BA44508-A) Reu: Jj Santos Calcados Confeccoes E Variedades Ltda Advogado: Hermano Francisco De Sousa (OAB:BA31575-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Processo nº: 8043520-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AUTOR: FABIO LIMA & CARLA BATISTA LTDA - ME Advogado(s): CAMILA SANTTOS MACHADO REU: JJ SANTOS CALCADOS CONFECCOES E VARIEDADES LTDA Advogado(s) do reclamado: HERMANO FRANCISCO DE SOUSA Relator(a): Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 916/2023, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE/IMPETRANTE, para, recolher as custas referentes aos atos de Secretaria no prazo de 15 dias, devendo ser observada a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL – SALVADOR I - Das causas em geral: Valor da causa: R$ 15.000,01 a 19.000,00 (código do ato 32115 - R$ 1.727,76) Depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa: R$ 750,00 Honorários de sucumbência 10% (dez por cento) do valor da causa: R$ 1.500,00 ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
Quinta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
05/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO LIMA & CARLA BATISTA LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JJ SANTOS CALCADOS CONFECCOES E VARIEDADES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO LIMA & CARLA BATISTA LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JJ SANTOS CALCADOS CONFECCOES E VARIEDADES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8043520-19.2024.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Fabio Lima & Carla Batista Ltda - Me Advogado: Camila Santtos Machado (OAB:BA44508-A) Reu: Jj Santos Calcados Confeccoes E Variedades Ltda Advogado: Hermano Francisco De Sousa (OAB:BA31575-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8043520-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AUTOR: FABIO LIMA & CARLA BATISTA LTDA - ME Advogado(s): CAMILA SANTTOS MACHADO (OAB:BA44508-A) REU: JJ SANTOS CALCADOS CONFECCOES E VARIEDADES LTDA Advogado(s): HERMANO FRANCISCO DE SOUSA (OAB:BA31575-A) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação Rescisória ajuizada por FABIO LIMA & CARLA BATISTA LTDA – ME, buscando rescindir a sentença que julgou improcedentes os pedidos no processo de n.º 0506534-12.2018.8.05.0080.
Foi observado por este julgador que a parte Autora, pessoa jurídica, não requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deixando de recolher as custas processuais de ingresso e de comprovar o cumprimento de requisito de admissibilidade da ação rescisória, qual seja, o depósito de 5% (cinco) por cento do valor da causa, a teor do art. 968, § 1º, do CPC.
Em resposta ao comando judicial, a Demandante não cumpriu com o quanto determinado; ao revés, informou que não possui condições financeiras de pagar as custas e o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa de uma só vez, requerendo a concessão do parcelamento das custas.
Entretanto, a concessão do parcelamento das custas processuais é conferida à parte que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, benesse processual que a parte Autora deixou de requerer na inicial.
Outrossim, ad argumentadum tantum, a Requerente é pessoa jurídica e a sua hipossuficiência financeira não é presumida.
A Autora requereu a concessão do parcelamento, mas sequer juntou documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos que lhe incumbem.
Ademais, cumpre destacar que não há previsão legal para a concessão de parcelamento do depósito obrigatório de 5% (cinco) por cento do valor da causa nas ações rescisórias, tratando-se de requisito essencial ao seu ajuizamento.
Nota-se, portanto, que a parte Autora não cumpriu com a determinação do despacho de ID. 69997097.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC01A -
08/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO LIMA & CARLA BATISTA LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JJ SANTOS CALCADOS CONFECCOES E VARIEDADES LTDA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:39
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 06:08
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO LIMA & CARLA BATISTA LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JJ SANTOS CALCADOS CONFECCOES E VARIEDADES LTDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:40
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8043520-19.2024.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Fabio Lima & Carla Batista Ltda - Me Advogado: Camila Santtos Machado (OAB:BA44508-A) Reu: Jj Santos Calcados Confeccoes E Variedades Ltda Advogado: Hermano Francisco De Sousa (OAB:BA31575-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8043520-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AUTOR: FABIO LIMA & CARLA BATISTA LTDA - ME Advogado(s): CAMILA SANTTOS MACHADO (OAB:BA44508-A) REU: JJ SANTOS CALCADOS CONFECCOES E VARIEDADES LTDA Advogado(s): HERMANO FRANCISCO DE SOUSA (OAB:BA31575-A) DESPACHO
Vistos.
Determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para opinativo, na esteira do art. 178 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator -
31/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Aç Rescisória 8043520_19.2024. Não interv
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31/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:56
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 06:08
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO LIMA & CARLA BATISTA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 07:29
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:00
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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