TJBA - 8053753-75.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:46
Baixa Definitiva
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03/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DONATO MUNIZ DE JESUS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:05
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:12
Conhecido o recurso de DONATO MUNIZ DE JESUS SANTOS - CPF: *80.***.*45-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2025 10:17
Conhecido o recurso de DONATO MUNIZ DE JESUS SANTOS - CPF: *80.***.*45-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 17:57
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2025 18:00
Incluído em pauta para 18/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/01/2025 11:48
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 09:12
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:28
Decorrido prazo de DONATO MUNIZ DE JESUS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de DONATO MUNIZ DE JESUS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:23
Decorrido prazo de DONATO MUNIZ DE JESUS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge INTIMAÇÃO 8053753-75.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Donato Muniz De Jesus Santos Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Agravado: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8053753-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DONATO MUNIZ DE JESUS SANTOS Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO registrado(a) civilmente como BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099-A) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s):PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244-A) Relator(a): Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Certifico, para os devidos fins, que a parte agravada não foi devidamente intimada da decisão , visto que o patrono da mesma não foi cadastrado no Sistema.
Certifico, ainda, que procedi a retificação e republicarei a referida decisão .
Salvador, 30 de agosto de 2024 Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria PJ05 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DONATO MUNIZ DE JESUS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo n° 8039979-72.2024.8.05.0001, movida em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que declinou da competência para processar e julgar o feito (ID 457421897 - PJe - 1g) nos seguintes termos: “(...)Compulsando os autos, observo que a hipótese é de desconto referente a atividade associativa, supostamente celebrado entre as partes, de modo que a parte autora não figura como destinatária final de produto/serviço contratado.
A relação aqui é regida pelo Código Civil e de não de consumo.
Dados os aspectos destacados, concluo que a matéria não envolve relação de consumo.
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao SECODI para proceder à redistribuição do feito para uma das varas cíveis e comerciais desta Comarca.
P.I.” Considerando que o recurso interposto não contém pedido de atribuição de efeito suspensivo, bem assim de antecipação de tutela recursal, determino a intimação da parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Salvador, 29 de agosto de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
31/08/2024 05:49
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:20
Inclusão do Juízo 100% Digital
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28/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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