TJBA - 8000642-40.2022.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:04
Desentranhado o documento
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24/07/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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24/07/2025 13:03
Expedição de intimação.
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22/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000642-40.2022.8.05.0165 Monitória Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Wailton Soares Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000642-40.2022.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAIO HIPOLITO PEREIRA, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI REU: WAILTON SOARES PEREIRA Advogado(s): Trata-se de "AÇÃO MONITÓRIA" manejada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em desfavor de WAILTON SOARES PEREIRA. É, em essência, o relatório.
Decido.
Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou, na petição de Id. 424675165 , pedido de desistência da ação.
Requereu, sob esse prisma, a extinção do feito.
Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.
De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.
As custas remanescentes, se existirem, devem ser suportadas pela parte autora, consoante o que determina o art. 90 do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em substituição -
06/10/2024 03:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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06/10/2024 03:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000642-40.2022.8.05.0165 Monitória Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Wailton Soares Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000642-40.2022.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAIO HIPOLITO PEREIRA REU: WAILTON SOARES PEREIRA Advogado(s): Vistos, etc.
Constato, do exame dos autos, que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora, que, no entanto, revela-se desprovida do substrato documental que ostente eficácia de título executivo.
Em sendo assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte ré pague à parte autora a quantia pleiteada, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte ré isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno e tempestivo cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que, em não havendo cumprimento e em não sendo oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as quantias correspondentes às custas e aos honorários advocatícios, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros mensais elevados ao patamar de 1% ao mês e de correção monetária (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Defiro, a partir da leitura sistemática do art. 98, §5º, do CPC, o recolhimento das custas ao final do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto, 9 de agosto de 2022 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto -
29/08/2024 18:32
Expedição de citação.
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29/08/2024 18:32
Extinto o processo por desistência
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29/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/04/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 02:02
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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29/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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05/09/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 14:06
Expedição de citação.
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26/08/2022 11:22
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:51
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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