TJBA - 8000341-36.2021.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:26
Conclusos para despacho
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06/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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06/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:48
Juntada de decisão
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06/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000341-36.2021.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Julia Ferraz Prado Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000341-36.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: JULIA FERRAZ PRADO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo RÉU face à sentença proferida nos autos.
A irresignação do embargante funda-se na existência de supostas omissões.
A parte embargada apresentou contrarrazões no id. 400790145.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022, do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material.
No que toca aos aclaratórios opostos, in casu, a acurada análise dos autos permite concluir que não assiste razão ao embargante, fato que impõe a rejeição dos embargos.
O recorrente apontou a devida aplicação da Súmula 54 do STJ como se erro material fosse.
Em tempo, esclareço que sigo o entendimento jurisprudencial consolidado na referida súmula, a fim de manter a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, em decorrência de ilícito extracontratual (contrato declarado nulo e inexistente).
Notadamente, o embargante apenas objetiva reduzir o montante arbitrado a título de danos morais, não sendo os aclaratórios o recurso cabível para tanto.
No que diz respeito à compensação, ficou consignado na sentença o seguinte: No tocante às consequências da condenação, tendo havido depósito do montante em conta em nome da parte autora, caberá ao condenado proceder com a devida compensação.
Na hipótese de ter a parte autora depositado judicialmente o valor recebido, abatendo o que foi descontado, deverá, após o trânsito em julgado, ser expedido alvará para levantamento dos valores em nome do réu, de modo que, se não foi realizado nenhum desconto após a propositura da demanda, não haverá o que restituir.
De lado outro, caso a parte demandante tenha depositado o valor sem abater o que foi indevidamente descontado, deverá o réu pagar a condenação integral, sem compensação.
Assim, já houve previsão de compensação dos valores creditados para a autora no id. 90856611 (págs. 11 e 12), não havendo que se falar em omissão nesse ponto.
Sobre a audiência de instrução e julgamento, consta na sentença: Não havendo instrumento acostado ou comprovada, a olho nu, a falsidade da assinatura, desnecessária audiência de instrução e julgamento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Sendo suficientes os demais elementos probatórios coligidos aos autos para a resolução da demanda, não há cerceamento de defesa, quando o juiz indefere produção de prova que repute inútil ou protelatória, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
Destaco que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de análises ou reapreciação de provas sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
A decisão não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, pois se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2.
Pretende a parte embargante apenas rediscutir a matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1969261 RJ 2021/0261801-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Não resta dúvida, portanto, de pretender a parte embargante, através destes aclaratórios, a reforma da sentença fustigada por via absolutamente imprópria.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
P.
R.
I.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
29/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 22:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
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30/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2024 14:07
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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26/03/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/03/2024 14:06
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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26/03/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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11/03/2024 21:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2024 21:16
Embargos de declaração não acolhidos
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31/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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21/07/2023 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2023 06:07
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 19:13
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 19:13
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 22:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 15/12/2022 11:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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10/12/2022 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2022 05:47
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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02/11/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:37
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/12/2022 11:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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10/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 04:33
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 11/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:59
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2022 21:30
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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18/02/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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14/02/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 07:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2022 17:18
Expedição de citação.
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28/10/2021 05:54
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 21/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:15
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 13:27
Expedição de Carta.
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24/09/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2021 13:47
Conclusos para decisão
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15/08/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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