TJBA - 8005191-03.2022.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:28
Expedição de intimação.
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25/03/2025 17:02
Expedição de decisão.
-
25/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8005191-03.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Leila Teixeira Pinheiro Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Victor Tanuri Gordilho (OAB:BA28031) Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8005191-03.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: LEILA TEIXEIRA PINHEIRO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Após a ordem de penhora eletrônica relativamente ao credito tributário devido, do exercício de 2013, alega a Executada ser desproporcional e excessiva a medida.
Para tanto, esclarece que a penhora determinada recairá sobre a integralidade do débito relativo ao ano de 2013, o qual, ainda que em parte (referente ao principal), já se encontra depositado nos autos do Mandado de Segurança n° 0415119-98.2012.8.05.0001, e prestes a ser levantado em favor do Estado da Bahia, ante a denegação da segurança e o seu trânsito em julgado.
Decido.
O pedido da Executada se mostra razoável, de modo que o defiro.
Assim, antes da realização da medida de constrição patrimonial, necessário que o Estado verifique se o valor que será levantado no referido Mandado de Segurança abrange ou não a totalidade do seu crédito, informando a este Juízo o montante a ser complementado do tributo aqui cobrado do fato gerador de 2013.
Com isso, suspendo, por ora, a ordem de bloqueio determinada na decisão de ID 457378353, bem assim este feito, até que o Estado conclua o levantamento de todos os valores depositados nos autos do Mandado de Segurança n° 0415119-98.2012.8.05.0001, para averiguação da sua suficiência ou não para quitação do crédito tributário discutido, para o que lhe concedo o prazo de 30 dias.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
02/10/2024 17:37
Expedição de decisão.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8005191-03.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Leila Teixeira Pinheiro Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Victor Tanuri Gordilho (OAB:BA28031) Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8005191-03.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: LEILA TEIXEIRA PINHEIRO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Da análise dos autos, constata-se que o Estado da Bahia não acostou nova CDA (nos termos da decisão de ID 295272116), apesar de ter sido concedida a dilação de prazo (ID 423500665).
A situação, pois, é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, ou a sua manutenção, acaso já declarada anteriormente, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Vencido o prazo de um ano de suspensão, sem qualquer manifestação do Exequente, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 5 anos.
Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
29/08/2024 18:29
Expedição de decisão.
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29/08/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:08
Expedição de decisão.
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14/08/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 22:41
Decorrido prazo de LEILA TEIXEIRA PINHEIRO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2024 19:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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07/07/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:03
Expedição de decisão.
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26/05/2024 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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24/05/2024 07:24
Expedição de despacho.
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24/05/2024 07:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:48
Expedição de despacho.
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09/01/2024 18:48
Expedição de despacho.
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09/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
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02/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 15:20
Expedição de despacho.
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29/09/2023 06:43
Expedição de sentença.
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29/09/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2023 23:59.
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16/07/2023 05:34
Decorrido prazo de LEILA TEIXEIRA PINHEIRO em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 20:23
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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16/06/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 08:26
Expedição de sentença.
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14/06/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:38
Expedição de despacho.
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20/04/2023 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 11:44
Expedição de despacho.
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02/03/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de LEILA TEIXEIRA PINHEIRO em 07/12/2022 23:59.
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26/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
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14/01/2023 00:51
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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14/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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02/12/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 16:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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04/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
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26/10/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 18:14
Expedição de despacho.
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12/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
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26/08/2022 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:20
Expedição de despacho.
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20/07/2022 16:51
Expedição de carta via ar digital.
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20/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
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12/05/2022 05:06
Decorrido prazo de LEILA TEIXEIRA PINHEIRO em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:49
Expedição de carta via ar digital.
-
20/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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