TJBA - 0557228-33.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/09/2024 08:35
Baixa Definitiva
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25/09/2024 08:35
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES MENEZES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ASTROGILDO DE OLIVEIRA NETO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DA SILVA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:34
Decorrido prazo de WESLEY ANDERSON BAHIA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 05:58
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0557228-33.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alfredo Gomes Menezes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Astrogildo De Oliveira Neto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Elias Jose De Assis Junior Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Luis Andre Da Silva Ferreira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407-A) Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Apelante: Wesley Anderson Bahia Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557228-33.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALFREDO GOMES MENEZES e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A), MILENA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA52797-A), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por ALFREDO GOMES MENEZES e OUTROS (4), contra sentença (ID 16308514) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I e art. 332, II, ambos do CPC.
Em suas razões recursais (ID 16308516), alegam, em síntese, que, com o advento das Leis Estaduais n.° 7.622/2000 e n.° 8.889/2003, houve um reajuste do soldo policial, passando a ser incorporado aos vencimentos dos policiais militares e, em face do art. 110, § 3º, da Lei n.° 7.990/2001, deve ser integrado à GAP - Gratificação de Atividade Policial, passando a integrar os seus proventos.
Pugnam, assim, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, julgando procedente o pedido formulado na inicial.
O Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 16308521, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em razão da Súmula Vinculante 37, do STF, bem como a prescrição do fundo de direito.
No mérito, defende que o § 1°, do art. 7°, da Lei Estadual n.° 7.145/1997, que garantia a vinculação de reajuste entre o soldo e a GAP, foi expressamente revogado desde 2008, assim como o dispositivo do § 3°, do art. 110, da Lei Estadual n.° 7.990/2001.
Por intermédio da decisão de ID 24280000, foi determinada a suspensão do feito, tendo em vista a admissão do IRDR n.º 0006410-06.2016.805.0000, vinculado ao Tema 2.
Em seguida, a Secretaria da Terceira Câmara Cível certificou o trânsito em julgado do acórdão prolatado no IRDR n.º 0006410-06.2016.805.0000, vinculado ao Tema 2 (ID 67086186). É o breve relatório.
Decido.
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo, em razão dos apelantes litigarem sob o pálio da justiça gratuita (ID 16308514), merecendo ser conhecido, portanto.
Inicialmente, cabe destacar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, por se tratar de hipótese prevista no art. 932, IV, "c", do CPC.
Ainda, o RITJBA, em seu art. 162, inciso XVII, dispõe que compete ao Relator: Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo ente apelante.
Isso porque, o que se pleiteia com a presente ação é o reconhecimento dos direitos dos autores de receber as diferenças salariais e uma adequada remuneração, em razão de possíveis aos reajustes conferidos pelas leis estaduais, não acarretando violação a Súmula Vinculante 37, do STF.
Deste modo, rejeita-se a preliminar arguida.
No tocante à preliminar de prescrição do fundo de direito, suscitada pelo Estado da Bahia, deve ser afastada, tendo em vista que, por se tratar de relação de trato sucessivo, incide, no caso, a Súmula n.º 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Rejeito, pois, a alegação de prescrição do fundo de direito.
Pois bem.
Na origem, trata-se de demanda por meio do qual se postula o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP), nos termos do art. 7°, § 1°, da Lei n.° 7.145/1997.
Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos foi devidamente pacificada por este Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), cuja ementa segue a seguir transcrita: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJ-BA – IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024) Assim, segundo o referido entendimento vinculante, a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos policiais militares não confere direito automático ao reajuste, também, da GAP, o que leva a ação, em seu mérito, à improcedência.
Conforme previsão dos arts. 927, III, 985, I, do CPC, o mérito da presente ação está lastreada no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, por força de precedente de natureza vinculante, onde foram firmadas as seguintes teses vinculantes: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Deste modo, bem como em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926, do Código de Processo Civil, impõe-se a observância da tese fixada no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000.
Diante do exposto, destarte, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas nas contrarrazões e, no mérito, nego provimento ao recurso, oportunidade em que arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC), mantida a suspensão de sua exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
29/08/2024 12:12
Conhecido o recurso de ALFREDO GOMES MENEZES - CPF: *14.***.*91-54 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 11:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 02
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10/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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04/10/2022 05:15
Decorrido prazo de WESLEY ANDERSON BAHIA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:13
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES MENEZES em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:13
Decorrido prazo de ASTROGILDO DE OLIVEIRA NETO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:13
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:13
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DA SILVA FERREIRA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:12
Decorrido prazo de WESLEY ANDERSON BAHIA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:12
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DA SILVA FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:12
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:12
Decorrido prazo de ASTROGILDO DE OLIVEIRA NETO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:12
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES MENEZES em 26/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 00:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:21
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 16:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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31/08/2022 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2022 09:26
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES MENEZES em 10/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:26
Decorrido prazo de ASTROGILDO DE OLIVEIRA NETO em 10/03/2022 23:59.
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01/04/2022 09:26
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
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01/04/2022 09:26
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DA SILVA FERREIRA em 10/03/2022 23:59.
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31/03/2022 15:40
Decorrido prazo de WESLEY ANDERSON BAHIA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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29/03/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES MENEZES em 25/02/2022 23:59.
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10/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ASTROGILDO DE OLIVEIRA NETO em 25/02/2022 23:59.
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10/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
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10/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DA SILVA FERREIRA em 25/02/2022 23:59.
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10/03/2022 01:05
Decorrido prazo de WESLEY ANDERSON BAHIA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 09:10
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 10:40
Outras Decisões
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17/06/2021 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 18:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 11:11
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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