TJBA - 0300244-14.2013.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300244-14.2013.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Isaac Alves Cotrim Advogado: Edilson Helio Figueredo (OAB:BA30105) Interessado: Herdeiros Do De Cujus Waldymir Freire Pereira E Da De Cujos Valdelice Moscoso Pereira Terceiro Interessado: João Soares Amaral Terceiro Interessado: Patrocínia Do Socorre Lima Amaral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300244-14.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: ISAAC ALVES COTRIM Advogado(s): EDILSON HELIO FIGUEREDO (OAB:BA30105) INTERESSADO: Herdeiros do de cujus Waldymir Freire Pereira e da de cujos Valdelice Moscoso Pereira Advogado(s): SENTENÇA Trata de ação de Adjudicação Compulsória de imóvel Urbano promovida por ISAAC ALVES COTRIM em face dos herdeiros de WALDIMIR FREIRE PEREIRA E VALDELICE MOSCOSO PEREIRA, representados por João Soares Amaral, conforme instrumento público de procuração lavrado no Tabelião de Notas do 9º Ofício da Comarca de Salvador, ID 105871809/1810.
Alega que adquiriu em 29/04/1966, através de contrato de compra e venda, um lote situado na Av 02, hoje Av.
Barão do Rio Branco, nº 870A, no bairro São Francisco, com área de 450m², no valor de R$ 270.000,00, totalmente quitada, descrito e caracterizado na matrícula registrada no livro 141, fl. 26, no Cartório de Registro de Imóveis de Guanambi sob o nº 13838 e lançado na Prefeitura Municipal de Guanambi, sob o contribuinte nº 300040910.
Narra que não se preocupou em passar a escritura definitiva, tendo os proprietários se mudado para Salvador, o que dificultou a procura destes para a lavratura da escritura.
O representante dos herdeiros foi devidamente citado no ID 105871820, não tendo manifestado. É o que consta.
Decido.
O representante dos herdeiros foi citado e não respondeu aos termos da ação, razão pela qual decreto-lhe a revelia e aplico seus efeitos.
A ação de adjudicação compulsória é a ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, baseado em contrato preliminar, para cujo registro não se tem a documentação correta exigida em lei.
Assim, nos casos em que, apesar de cumpridos os termos da promessa de compra e venda, o proprietário ou comprador se recusa a fazer a escritura de compra e venda, ou não são localizados para fazê-la.
Portanto, em casos de recusa ou impossibilidade de realizar a escritura de compra e venda por falta do comprador ou do vendedor, a solução para se obter o registro junto ao Registro de Imóveis é a ação de adjudicação compulsória.
Os arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil trazem os seguintes requisitos para a ação de adjudicação compulsória: a) A existência de uma promessa de compra e venda; b) Inexistência de previsão do direito de arrependimento; Aqui registra-se que a previsão de registro da promessa de compra e venda no Registro de Imóveis, foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 239, que diz: Súmula 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Nos autos há o instrumento de compra e venda do imóvel objeto da presente ação.
Demonstra o documento do ID 105869095/9096, que o preço foi integralmente pago, circunstância que inclusive não foi contestada.
De sua vez, a avença é irrevogável e irretratável, não havendo no contrato a previsão do direito de arrependimento.
Dessa forma, uma vez demonstrado a existência de instrumento de contrato de compra e venda, que houve o pagamento integral do preço, que não há cláusula de arrependimento, a pretensão do autor está em condições de ser acolhida integralmente.
Assim, entendo que a solução a ser dada ao feito é a procedência do pedido para os fins de se consolidar o domínio na pessoa do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ADJUDICAR ao autor o imóvel indicado na exordial, descrito no documento de ID ID 105869095/9096.
Condena-se os réus nas custas e honorários, que se fixa em 10% do valor da causa.
Expeça-se mandado de Adjudicação compulsória para registro.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Guanambi, 02 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300244-14.2013.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Isaac Alves Cotrim Advogado: Edilson Helio Figueredo (OAB:BA30105) Interessado: Herdeiros Do De Cujus Waldymir Freire Pereira E Da De Cujos Valdelice Moscoso Pereira Terceiro Interessado: João Soares Amaral Terceiro Interessado: Patrocínia Do Socorre Lima Amaral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300244-14.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: ISAAC ALVES COTRIM Advogado(s): EDILSON HELIO FIGUEREDO (OAB:BA30105) INTERESSADO: Herdeiros do de cujus Waldymir Freire Pereira e da de cujos Valdelice Moscoso Pereira Advogado(s): SENTENÇA Trata de ação de Adjudicação Compulsória de imóvel Urbano promovida por ISAAC ALVES COTRIM em face dos herdeiros de WALDIMIR FREIRE PEREIRA E VALDELICE MOSCOSO PEREIRA, representados por João Soares Amaral, conforme instrumento público de procuração lavrado no Tabelião de Notas do 9º Ofício da Comarca de Salvador, ID 105871809/1810.
Alega que adquiriu em 29/04/1966, através de contrato de compra e venda, um lote situado na Av 02, hoje Av.
Barão do Rio Branco, nº 870A, no bairro São Francisco, com área de 450m², no valor de R$ 270.000,00, totalmente quitada, descrito e caracterizado na matrícula registrada no livro 141, fl. 26, no Cartório de Registro de Imóveis de Guanambi sob o nº 13838 e lançado na Prefeitura Municipal de Guanambi, sob o contribuinte nº 300040910.
Narra que não se preocupou em passar a escritura definitiva, tendo os proprietários se mudado para Salvador, o que dificultou a procura destes para a lavratura da escritura.
O representante dos herdeiros foi devidamente citado no ID 105871820, não tendo manifestado. É o que consta.
Decido.
O representante dos herdeiros foi citado e não respondeu aos termos da ação, razão pela qual decreto-lhe a revelia e aplico seus efeitos.
A ação de adjudicação compulsória é a ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, baseado em contrato preliminar, para cujo registro não se tem a documentação correta exigida em lei.
Assim, nos casos em que, apesar de cumpridos os termos da promessa de compra e venda, o proprietário ou comprador se recusa a fazer a escritura de compra e venda, ou não são localizados para fazê-la.
Portanto, em casos de recusa ou impossibilidade de realizar a escritura de compra e venda por falta do comprador ou do vendedor, a solução para se obter o registro junto ao Registro de Imóveis é a ação de adjudicação compulsória.
Os arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil trazem os seguintes requisitos para a ação de adjudicação compulsória: a) A existência de uma promessa de compra e venda; b) Inexistência de previsão do direito de arrependimento; Aqui registra-se que a previsão de registro da promessa de compra e venda no Registro de Imóveis, foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 239, que diz: Súmula 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Nos autos há o instrumento de compra e venda do imóvel objeto da presente ação.
Demonstra o documento do ID 105869095/9096, que o preço foi integralmente pago, circunstância que inclusive não foi contestada.
De sua vez, a avença é irrevogável e irretratável, não havendo no contrato a previsão do direito de arrependimento.
Dessa forma, uma vez demonstrado a existência de instrumento de contrato de compra e venda, que houve o pagamento integral do preço, que não há cláusula de arrependimento, a pretensão do autor está em condições de ser acolhida integralmente.
Assim, entendo que a solução a ser dada ao feito é a procedência do pedido para os fins de se consolidar o domínio na pessoa do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ADJUDICAR ao autor o imóvel indicado na exordial, descrito no documento de ID ID 105869095/9096.
Condena-se os réus nas custas e honorários, que se fixa em 10% do valor da causa.
Expeça-se mandado de Adjudicação compulsória para registro.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Guanambi, 02 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
15/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/06/2019 00:00
Petição
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14/07/2016 00:00
Petição
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05/03/2015 00:00
Documento
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10/12/2014 00:00
Petição
-
17/10/2014 00:00
Documento
-
01/08/2014 00:00
Publicação
-
12/06/2014 00:00
Mero expediente
-
02/06/2014 00:00
Publicação
-
27/05/2014 00:00
Petição
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22/05/2014 00:00
Petição
-
21/05/2014 00:00
Mero expediente
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08/04/2014 00:00
Petição
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26/03/2014 00:00
Publicação
-
19/03/2014 00:00
Liminar
-
11/12/2013 00:00
Publicação
-
05/12/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2013
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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