TJBA - 0413739-40.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413739-40.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Adevaldo Figueiredo Pires e outros (43) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Extraordinário interposto por ADEVALDO FIGUEIREDO PIRES e OUTROS (ID 79325179), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 74188565), conheceu e negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelas partes recorrentes, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, consoante a ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO À GAP DO AUMENTO PROPORCIONAL EFETIVADO NO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003.
ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/1997.
APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO INICIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITVAS - TEMA 2.
AUMENTO DO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE REAJUSTE, CONSISTINDO EM MERA INCORPORAÇÃO AO SOLDO DE VALORES DA GAP, SEM RESULTAR EM AUMENTO GERAL DA REMUNERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), já transitado em julgado, fixou tese de observância obrigatória no sentido de que "A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores". 2.
A mencionada tese aplica-se perfeitamente ao presente caso, tendo em vista que a Lei Estadual n. 8.889/2003 simplesmente incorporou valores de GAP ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares, consoante dispôs expressamente seu art. 55, caput e §1º, não implicando em aumento geral da remuneração dos policiais militares. 3.
Assentadas estas premissas, observa-se que a pretensão dos Agravantes nitidamente esbarra no quanto estabelecido no IRDR Tema 02 desta Corte de Justiça, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. 4.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração opostos pelas partes recorrentes rejeitados (ID 77607435), cujo acórdão restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de mérito sobre a incorporação de valores de gratificação ao vencimento básico (soldo) de policiais militares do Estado da Bahia, em observância às teses firmadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a revisão; e (ii) se os servidores militares têm direito adquirido à aplicação de percentual de reajuste aos valores incorporados ao vencimento básico pela Lei Estadual nº 8.889/2003.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração não identificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado aplicou de forma fundamentada as teses firmadas no Tema 2 do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, esclarecendo que a incorporação de valores da GAP ao soldo, sem aumento geral da remuneração, afasta o direito à revisão proporcional da gratificação.
A pretensão dos embargantes configura rediscussão de matéria já decidida, não cabendo aos embargos declaratórios tal finalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório em casos de modificação legislativa que preserve a irredutibilidade dos vencimentos, conforme precedentes do STF (RE 563.965/RN).
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso concreto. 2.
A incorporação de valores de gratificação ao vencimento básico de policiais militares, sem aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão proporcional da gratificação." Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6º, caput e § 2º, da LINDB e os arts. 927, III, art. 928, II, 932, IV, "c" e V, "c", e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 80972388). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1.
Da incidência do TEMA 984 do STF: No tocante à temática versada no recurso extraordinário, qual seja, a discussão, "à luz dos arts. 2º, 5º, inc.
XXXVI, 37, incs.
X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição da República, a natureza jurídica do reajuste concedido pela Lei estadual n. 7.622/2000, que reestruturou os valores dos soldos dos policiais militares estaduais", o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, no julgamento do Leading Case RE 976.610/BA - TEMA 984, eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: TEMA 984 - O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. Nesse diapasão, percebe-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento da Corte Suprema exarado no regime de repercussão geral, o que inviabiliza a admissão do recurso, restando imperiosa a negativa de seguimento do reclamo em razão do TEMA 984 do STF. 2.
Da conclusão: Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Ritos, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, com base no TEMA 984 da Sistemática da Repercussão Geral. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413739-40.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Adevaldo Figueiredo Pires e outros (43) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Extraordinário interposto por ADEVALDO FIGUEIREDO PIRES e OUTROS (ID 79372344), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 74188565), conheceu e negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelas partes recorrentes, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, consoante a ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO À GAP DO AUMENTO PROPORCIONAL EFETIVADO NO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003.
ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/1997.
APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO INICIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITVAS - TEMA 2.
AUMENTO DO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE REAJUSTE, CONSISTINDO EM MERA INCORPORAÇÃO AO SOLDO DE VALORES DA GAP, SEM RESULTAR EM AUMENTO GERAL DA REMUNERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), já transitado em julgado, fixou tese de observância obrigatória no sentido de que "A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores". 2.
A mencionada tese aplica-se perfeitamente ao presente caso, tendo em vista que a Lei Estadual n. 8.889/2003 simplesmente incorporou valores de GAP ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares, consoante dispôs expressamente seu art. 55, caput e §1º, não implicando em aumento geral da remuneração dos policiais militares. 3.
Assentadas estas premissas, observa-se que a pretensão dos Agravantes nitidamente esbarra no quanto estabelecido no IRDR Tema 02 desta Corte de Justiça, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. 4.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração opostos pelas partes recorrentes rejeitados (ID 77607435), cujo acórdão restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de mérito sobre a incorporação de valores de gratificação ao vencimento básico (soldo) de policiais militares do Estado da Bahia, em observância às teses firmadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a revisão; e (ii) se os servidores militares têm direito adquirido à aplicação de percentual de reajuste aos valores incorporados ao vencimento básico pela Lei Estadual nº 8.889/2003.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração não identificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado aplicou de forma fundamentada as teses firmadas no Tema 2 do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, esclarecendo que a incorporação de valores da GAP ao soldo, sem aumento geral da remuneração, afasta o direito à revisão proporcional da gratificação.
A pretensão dos embargantes configura rediscussão de matéria já decidida, não cabendo aos embargos declaratórios tal finalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório em casos de modificação legislativa que preserve a irredutibilidade dos vencimentos, conforme precedentes do STF (RE 563.965/RN).
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso concreto. 2.
A incorporação de valores de gratificação ao vencimento básico de policiais militares, sem aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão proporcional da gratificação." Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, incisos II e XXXVI, e 37 da Constituição Federal. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 80972388). É o relatório. 1.
Da ocorrência de preclusão consumativa: De logo, considerando que foram manejados dois recursos pela mesma parte, contra uma única decisão e direcionados para o mesmo órgão jurisdicional e, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, deixo de conhecer a irresignação inserta no ID 79372344, tendo em vista o prévio manejo do apelo extremo de ID 79325179, sendo manifesta a ocorrência de preclusão consumativa, que impede a análise da petição recursal protocolizada por último. 2.
Da conclusão: Desse modo, não conheço do presente Recurso Extraordinário, por considerá-lo precluso, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Ritos. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0413739-40.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adevaldo Figueiredo Pires Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Adilson Pereira De Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Adilson Teles Teixeira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Andre Luis De Araujo Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Antonio Carlos De Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Antonio Cesar Ferreira Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Antônio Elito De Freitas Pereira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Aurelino Ferreira De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Aurino Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Balbino De Jesus Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Benedito Rosario Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Bruno Von Czekus Soares Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Carlos Dos Santos Vieira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Charles Melgaco Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Clovis Cerqueira Lima Junior Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Eduardo Silva Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Elinaldo Pereira De Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Cessionário Fundo De Invest Em Dir Cred Nãopadron De Prec Pjus Ii Cedente Eurico Silva Costa Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Evilasio Da Silva Boucas Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Florisvaldo Silva De Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Geraldo Antonio Lima De Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jaazahy Felix Gomes Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jean Jarbas Bispo Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Joao Custodio Da Silva Neto Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Joao Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jose Alves Chaves Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jose Carlos Batista De Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jose Carlos De Araujo Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: José Nilson Machado De Lima Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: José Oliveira Da Luz Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jose Walter Santos Lima Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Julio Cesar Fernandes Fonseca Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Lucidio Pereira Franco Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Marcus Vinicius Dorea Andrade Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Paulo Roberto Ferreira Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Paulo Roberto Oliveira Leite Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Roberto Cortes Ribeiro Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Roberto Dos Santos Ferreira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Rogerio Jesus Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Rui De Souza Araujo Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Wagner Dos Santos Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Washington Luis Almeida Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Ricardo Penalva Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Eldon Fonseca De Santana Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413739-40.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Adevaldo Figueiredo Pires e outros (43) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de mérito sobre a incorporação de valores de gratificação ao vencimento básico (soldo) de policiais militares do Estado da Bahia, em observância às teses firmadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a revisão; e (ii) se os servidores militares têm direito adquirido à aplicação de percentual de reajuste aos valores incorporados ao vencimento básico pela Lei Estadual nº 8.889/2003.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração não identificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado aplicou de forma fundamentada as teses firmadas no Tema 2 do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, esclarecendo que a incorporação de valores da GAP ao soldo, sem aumento geral da remuneração, afasta o direito à revisão proporcional da gratificação.
A pretensão dos embargantes configura rediscussão de matéria já decidida, não cabendo aos embargos declaratórios tal finalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório em casos de modificação legislativa que preserve a irredutibilidade dos vencimentos, conforme precedentes do STF (RE 563.965/RN).
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso concreto. 2.
A incorporação de valores de gratificação ao vencimento básico de policiais militares, sem aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão proporcional da gratificação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0413739-40.2012.8.05.0001, em que figuram como Embargantes ADEVALDO FIGUEIREDO PIRES E OUTROS e como Embargado o ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de de 2025.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0413739-40.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adevaldo Figueiredo Pires Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Adilson Pereira De Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Adilson Teles Teixeira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Andre Luis De Araujo Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Antonio Carlos De Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Antonio Cesar Ferreira Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Antônio Elito De Freitas Pereira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Aurelino Ferreira De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Aurino Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Balbino De Jesus Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Benedito Rosario Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Bruno Von Czekus Soares Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Carlos Dos Santos Vieira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Charles Melgaco Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Clovis Cerqueira Lima Junior Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Eduardo Silva Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Elinaldo Pereira De Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Cessionário Fundo De Invest Em Dir Cred Nãopadron De Prec Pjus Ii Cedente Eurico Silva Costa Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Evilasio Da Silva Boucas Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Florisvaldo Silva De Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Geraldo Antonio Lima De Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jaazahy Felix Gomes Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jean Jarbas Bispo Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Joao Custodio Da Silva Neto Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Joao Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jose Alves Chaves Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jose Carlos Batista De Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jose Carlos De Araujo Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: José Nilson Machado De Lima Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: José Oliveira Da Luz Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jose Walter Santos Lima Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Julio Cesar Fernandes Fonseca Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Lucidio Pereira Franco Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Marcus Vinicius Dorea Andrade Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Paulo Roberto Ferreira Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Paulo Roberto Oliveira Leite Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Roberto Cortes Ribeiro Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Roberto Dos Santos Ferreira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Rogerio Jesus Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Rui De Souza Araujo Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Wagner Dos Santos Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Washington Luis Almeida Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Ricardo Penalva Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Eldon Fonseca De Santana Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413739-40.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Adevaldo Figueiredo Pires e outros (43) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADEVALDO FIGUEIREDO PIRES E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 21900397, com a transcrição do comando sentencial: “Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. ” Em suas razões recursais, id. 21900399, os Apelantes arguiram, em síntese, a inocorrência de prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo o quanto estabelecido na Súmula nº 85 do STJ..
Concluíram pugnando pelo provimento do recurso.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões recursais no id. 21900405, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, verifica-se a possibilidade de exame do presente recurso de forma monocrática, uma vez que evidenciado o manifesto confronto das razões recursais com acórdão proferido por esta e.
Corte de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), já transitado em julgado, firmou as seguintes teses de observância obrigatória: I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.
A propósito, a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJ-BA - IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024) Desta maneira, in casu, em que se discute, justamente, a aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que dispunha sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, na esteira da tese vinculante firmada no IRDR, é conclusão inequívoca de que não merece acolhida a pretensão dos Apelantes, por inexistir dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, quando do ajuizamento da presente ação.
Assentadas estas premissas, observa-se que a pretensão dos Apelantes nitidamente esbarra no quanto determinado no IRDR Tema 02 desta Corte de Justiça, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença, ainda que por outros fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Condeno os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a sua exigibilidade, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, 27 de agosto de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
29/12/2021 14:47
Cominicação eletrônica
-
29/12/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
24/11/2021 21:48
Devolvidos os autos
-
15/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
15/08/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Termo
-
04/08/2017 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
04/08/2017 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
12/07/2017 00:00
Decisão Cadastrada
-
22/08/2016 00:00
Publicação
-
19/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
18/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
18/08/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
18/08/2016 00:00
Recurso Especial repetitivo
-
06/04/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
06/04/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
05/04/2016 00:00
Expedição de Termo
-
05/04/2016 00:00
Petição
-
05/04/2016 00:00
Conclusão
-
05/04/2016 00:00
Expedição de Termo
-
05/04/2016 00:00
Petição
-
04/04/2016 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
21/03/2016 00:00
Expedição de Termo
-
21/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
21/03/2016 00:00
Vista ao Advogado
-
21/03/2016 00:00
Petição
-
21/03/2016 00:00
Publicação
-
21/03/2016 00:00
Petição
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18/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
17/03/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
17/03/2016 00:00
Mero expediente
-
17/03/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
06/08/2015 00:00
Publicação
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05/08/2015 00:00
Recebido do SECOMGE
-
04/08/2015 00:00
Distribuição por Sorteio
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Termo
-
04/08/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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