TJBA - 0413739-40.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0413739-40.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adevaldo Figueiredo Pires Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Adilson Pereira De Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Adilson Teles Teixeira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Andre Luis De Araujo Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Antonio Carlos De Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Antonio Cesar Ferreira Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Antônio Elito De Freitas Pereira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Aurelino Ferreira De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Aurino Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Balbino De Jesus Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Benedito Rosario Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Bruno Von Czekus Soares Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Carlos Dos Santos Vieira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Charles Melgaco Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Clovis Cerqueira Lima Junior Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Eduardo Silva Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Elinaldo Pereira De Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Cessionário Fundo De Invest Em Dir Cred Nãopadron De Prec Pjus Ii Cedente Eurico Silva Costa Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Evilasio Da Silva Boucas Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Florisvaldo Silva De Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Geraldo Antonio Lima De Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jaazahy Felix Gomes Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jean Jarbas Bispo Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Joao Custodio Da Silva Neto Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Joao Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jose Alves Chaves Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jose Carlos Batista De Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jose Carlos De Araujo Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: José Nilson Machado De Lima Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: José Oliveira Da Luz Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Jose Walter Santos Lima Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Julio Cesar Fernandes Fonseca Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Lucidio Pereira Franco Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Marcus Vinicius Dorea Andrade Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Paulo Roberto Ferreira Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Paulo Roberto Oliveira Leite Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Roberto Cortes Ribeiro Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Roberto Dos Santos Ferreira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Rogerio Jesus Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Rui De Souza Araujo Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Wagner Dos Santos Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Washington Luis Almeida Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Ricardo Penalva Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Eldon Fonseca De Santana Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413739-40.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Adevaldo Figueiredo Pires e outros (43) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADEVALDO FIGUEIREDO PIRES E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 21900397, com a transcrição do comando sentencial: “Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. ” Em suas razões recursais, id. 21900399, os Apelantes arguiram, em síntese, a inocorrência de prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo o quanto estabelecido na Súmula nº 85 do STJ..
Concluíram pugnando pelo provimento do recurso.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões recursais no id. 21900405, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, verifica-se a possibilidade de exame do presente recurso de forma monocrática, uma vez que evidenciado o manifesto confronto das razões recursais com acórdão proferido por esta e.
Corte de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), já transitado em julgado, firmou as seguintes teses de observância obrigatória: I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.
A propósito, a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJ-BA - IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024) Desta maneira, in casu, em que se discute, justamente, a aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que dispunha sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, na esteira da tese vinculante firmada no IRDR, é conclusão inequívoca de que não merece acolhida a pretensão dos Apelantes, por inexistir dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, quando do ajuizamento da presente ação.
Assentadas estas premissas, observa-se que a pretensão dos Apelantes nitidamente esbarra no quanto determinado no IRDR Tema 02 desta Corte de Justiça, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença, ainda que por outros fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Condeno os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a sua exigibilidade, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, 27 de agosto de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
29/12/2021 14:47
Cominicação eletrônica
-
29/12/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
24/11/2021 21:48
Devolvidos os autos
-
15/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
15/08/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Termo
-
04/08/2017 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
04/08/2017 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
12/07/2017 00:00
Decisão Cadastrada
-
22/08/2016 00:00
Publicação
-
19/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
18/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
18/08/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
18/08/2016 00:00
Recurso Especial repetitivo
-
06/04/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
06/04/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
05/04/2016 00:00
Expedição de Termo
-
05/04/2016 00:00
Petição
-
05/04/2016 00:00
Conclusão
-
05/04/2016 00:00
Expedição de Termo
-
05/04/2016 00:00
Petição
-
04/04/2016 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
21/03/2016 00:00
Expedição de Termo
-
21/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
21/03/2016 00:00
Vista ao Advogado
-
21/03/2016 00:00
Petição
-
21/03/2016 00:00
Publicação
-
21/03/2016 00:00
Petição
-
18/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
17/03/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
17/03/2016 00:00
Mero expediente
-
17/03/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
06/08/2015 00:00
Publicação
-
05/08/2015 00:00
Recebido do SECOMGE
-
04/08/2015 00:00
Distribuição por Sorteio
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Termo
-
04/08/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8069935-41.2021.8.05.0001
Adnailson Santos da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Leandro da Hora Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 09:31
Processo nº 8004754-29.2024.8.05.0150
Valdomiro Barbosa dos Santos
Circulo Empreendimentos S/A
Advogado: Hauana Paula Silveira Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2024 20:24
Processo nº 8069935-41.2021.8.05.0001
Adnailson Santos da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Leandro da Hora Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2021 18:04
Processo nº 8108769-11.2024.8.05.0001
Victoria Maria Ferreira da Silva
Prefeitura Municipal do Salvador
Advogado: Yasmin Barbosa Jones
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 00:44
Processo nº 0413739-40.2012.8.05.0001
Washington Luis Almeida Silva
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2012 17:46