TJBA - 8053906-11.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JEOVA MANOEL DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UALESSON PESSOA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da cidade de Livramento de Nossa Senhora - BA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:11
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8053906-11.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Crime Da Cidade De Livramento De Nossa Senhora - Ba Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Paciente: Jeova Manoel De Souza Advogado: Ualesson Pessoa Rodrigues (OAB:BA81802) Impetrante: Ualesson Pessoa Rodrigues Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053906-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JEOVA MANOEL DE SOUZA IMPETRANTE: DR.
UALESSON PESSOA RODRIGUES OAB/BA 81802 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel.
Ualesson Pessoa Rodrigues, OAB/BA 81.802, em favor de JEOVÁ MANOEL DE SOUZA, brasileiro, divorciado, lavrador, possuidor do CPF nº. *02.***.*68-66, RG nº 2140674324, filho de Jasmira Maria de Oliveira e Manoel Leopoldino de Souza, residente no Povoado Barbosa, n° 60, Zona Rural, CEP: 46.140-000, Livramento de Nossa Senhora/BA, na qual aponta o MM.
Juiz de Direito da 1ªComarca de Livramento de Nossa Senhora/BA como Autoridade Coatora.
Narra o impetrante que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denuncia em desfavor do Paciente, no dia 01/04/2024, pela suposta pratica dos crimes previstos nos art. 147 e art.147-A, §1°, inciso II, do Código Penal c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06.
Aduz na exordial de ID 68330661 que “consta dos presentes autos que Jeová, supostamente, a, tem perseguido, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade e ameaçou de causar mal injusto e grave, a sua ex-companheira, Aparecida da Conceição Bitencourt Souza(...)” Alega, ainda, que a autoridade impetrada recebeu a denuncia em 02/04/2024, sendo o Paciente devidamente citado, apresentando resposta à acusação.
Por fim, informa que “ocorreu no dia 11 (onze) de julho de 2024, sendo ouvida a suposta vítima, Aparecida, além do réu, Jeová.” (fls. 02 da inicial de ID 68330661).
Sustenta, em síntese, que “o paciente se encontra processado por um crime que não cometeu, diante dos materiais probatórios dos autos do processo nº. 8000365- 89.2024.8.05.0153, em que não foi apresentada qualquer prova contra o paciente, apenas a palavra da suposta vítima, palavra esta toda maculada, pois a mesma está em um processo de divórcio e pretende utilizador do processo criminal para ganhar benesses na esfera cível.” Neste contexto, requer, liminarmente, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal nº 8000365-89.2024.8.05.0153, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência. É o Relatório.
Compulsando os autos do presente writ, verifica-se que somente há a petição inicial do mandamus, ou seja, o Impetrante não juntou aos autos nenhum documento comprobatório do quanto alegado. É cediço que a ausência de documentos idôneos impossibilita a compreensão das razões jurídicas que fundamentam o pedido do Impetrante e, consequentemente, inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal suportado pelo Paciente.
Em relação à matéria, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça é expresso quando preceitua que o pedido de Habeas Corpus, quando subscrito por advogado, o que ocorreu in casu, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração: Art. 258– O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.
Registre-se que a exceção condicionada à impossibilidade de se juntar aos autos os documentos imprescindíveis à elucidação da questão jurídica tampouco fora mencionada pelo patrono Impetrante.
Sobre o tema, vale a transcrição das lições doutrinárias1: Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária.
Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura.
Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de "qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial", mormente quando a questão demande "urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório". (Grifos acrescidos) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendido que a ausência de juntada da decisão que decreta a prisão do Paciente ou de documentos que possibilitem a análise do caso, enseja o não conhecimento da ordem de Habeas Corpus: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ÔNUS QUE CABE AO IMPETRANTE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1.Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos autos. 2.
Evidenciada a instrução deficiente da inicial, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Cumpria aos impetrantes, no momento do ajuizamento do prévio writ, munir os autos com toda a documentação necessária para a imediata compreensão do caso. 3 .
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 304.147/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 13/10/2018).
Isso posto, com fundamento no art. 258, caput, do RITJ/BA, indefiro in limine o presente writ.
Transcorrido o prazo de impugnação, determino o arquivamento dos presentes autos.
P.I.
Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora -
30/08/2024 17:37
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
29/08/2024 06:51
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017835-32.2022.8.05.0080
Edson dos Santos Ramos
Banco Agibank S.A
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2024 12:38
Processo nº 0556676-63.2018.8.05.0001
Codime Comercio e Distribuicao de Mercad...
Agua Verde Construtora LTDA
Advogado: Gabriel Treher da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2018 10:06
Processo nº 8006406-28.2024.8.05.0103
Edylson Pereira Santos
Marcio Emilio Oliveira Cruz
Advogado: Michel Mendonca Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2024 21:31
Processo nº 8000915-95.2023.8.05.0096
Municipio de Ibirataia
Uebert Santos Souza
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2023 11:52
Processo nº 8048260-17.2024.8.05.0001
Emanoel Robson Alves de Matos
Tempo Servicos LTDA.
Advogado: Paulo Roberto Jacinto de Morais Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 14:35