TJBA - 8090199-74.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
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20/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:10
Comunicação eletrônica
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11/07/2025 02:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:11
Expedição de ofício.
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24/04/2025 18:16
Expedição de sentença.
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24/04/2025 18:16
Expedição de RPV.
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09/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:44
Comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:44
Homologado o pedido
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06/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 23:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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18/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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02/10/2024 10:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8090199-74.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alexandro Conceicao Dos Santos Advogado: Lucimar Santos Soares (OAB:BA64099) Advogado: Priscila Da Silva Oliveira (OAB:BA61182) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8090199-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALEXANDRO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): LUCIMAR SANTOS SOARES (OAB:BA64099), PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA61182) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I- BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora alega integrar o serviço público estadual, nos quadros da Polícia Militar, e, em razão da necessidade do serviço por parte da Administração, exerceu sua atividade em jornadas extraordinárias e noturnas.
Apesar disso, aduz não receber o valor correto de contraprestação pelas horas extras realizadas, uma vez que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório por tal pecúnia, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta) enquanto o correto seria 200 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Neste passo, busca a tutela jurisdicional para determinar que seja utilizado o divisor mensal de 200 (duzentos) para o cálculo do valor da hora de serviço extraordinário, devendo ser recalculada pelo Estado a remuneração creditada em seu favor, notadamente as horas extraordinárias e adicionais noturnos em todos os contracheques acostados aos autos.
Pleiteia ainda que o réu seja condenado ao pagamento dos reflexos incidentes sobre suas férias, terço de férias e gratificação natalina (13º salário).
Procedida à citação, o réu apresentou contestação.
Instada a manifestar-se, a parte autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do FONAJE.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões prévias O Réu apresentou impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Quanto a isso, rejeito a impugnação a assistência judiciária gratuita, considerando a gratuidade nesta fase processual, conforme artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Em relação à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública possuem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com efeito, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Portanto, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
Por fim, quanto ao valor da condenação, tem-se que esta não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos.
Importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, conduziu as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...].
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...].
Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).
Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa.
Ultrapassadas todas as questões prévias, passa-se ao mérito propriamente dito.
II.2.
Do mérito Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se a presente demanda quanto à insurgência da parte Autora, que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório do trabalho extraordinário, porquanto o Estado da Bahia utiliza o fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto a parte alega que o correto seria de 200 (duzentas) horas mensais.
Consoante os termos do Estatuto dos Policiais Militares, precisamente do § 1º do art. 162, constata-se que o serviço policial militar poderá ser prestado em jornadas semanais de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas.
Eis o enunciado normativo de tal dispositivo: Art. 162 – O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.
Nesse passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentos e quarenta), sendo obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados.
Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentos), como almeja a parte Autora, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), os quais são os dias no mês.
Dessa forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, pois se dividindo 40 (quarenta) — máximo de horas semanais trabalhadas — por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.
Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se ao entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentos) para averiguação do valor da hora trabalhada.
A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nestas palavras: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando “o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente” (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, Dje 15/05/2018). (Grifou-se) Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte Autora, já que os contracheques anexados à exordial comprovam que o Réu aplicou o fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais em detrimento do divisor de 200 (duzentas) horas mensais, sendo o correto.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte Autora, cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (240) pelo fator correto (200), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo conforme os contracheques acostado aos autos.
Ademais, a exatidão dos cálculos poderá ser impugnada na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo Demandado.
Ressalte-se ainda que, nos termos do artigo 108 do Estatuto dos Militares do Estado da Bahia, o acréscimo legal corresponde às horas de trabalho extraordinário e noturno deve incidir sobre o soldo e também sobre a gratificação por atividade policial — GAP.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido aduzido na inicial para declarar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais como o correto para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte Autora, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, condenando o Réu a adotá-lo para efeito de apuração da remuneração das horas extras, adicional noturno e demais benefícios que utilizam o aludido divisor como critério, devendo incidir sobre o soldo e a gratificação por atividades policiais, além de condená-lo ao pagamento das diferenças retroativas apuradas, oriundas da alteração do divisor, referentes às horas extras prestadas, bem como a todos os seus reflexos, no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial, conforme os contracheques carreados aos autos, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal das verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito LB -
30/08/2024 18:29
Cominicação eletrônica
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30/08/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 11:45
Cominicação eletrônica
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10/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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