TJBA - 8000462-19.2023.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:52
Decorrido prazo de REGINALDO DA CONCEICAO APOLINARIO em 14/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:02
Decorrido prazo de REGINALDO DA CONCEICAO APOLINARIO em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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29/03/2025 13:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA ATO ORDINATÓRIO 8000462-19.2023.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Recorrente: Reginaldo Da Conceicao Apolinario Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Autos nº: 8000462-19.2023.8.05.0220 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 203, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Certifico que os autos retornaram da SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024.
Ficam as partes intimadas, através dos seus ilustres patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, requerendo o que entender ser de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Cruz Cabrália, 30 de setembro de 2024.
Nagelin Santana Borjaille Botelho Escrivã Titular -
30/09/2024 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:09
Juntada de decisão
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27/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000462-19.2023.8.05.0220 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Reginaldo Da Conceicao Apolinario Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248-A) Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000462-19.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: REGINALDO DA CONCEICAO APOLINARIO Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248-A), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA NO ANO DE 2019.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES 6ª TURMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural do Município de Santa Cruz Cabrália -BA, mas que a ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na propriedade da autora, além de reparação por danos morais.
O juízo a quo em sentença (ID 56005554): “Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para condenar a requeria a:I – efetuar a extensão para a ligação de energia rural, conforme os padrões técnicos exigidos, providenciando a imediata instalação dos transformadores, postes, fios, assim como todos e quaisquer outros objetos necessários para o pronto fornecimento da eletricidade na voltagem e amperagem adequada para o uso e atendimento no imóvel do autor.
Determino o cumprimento nos termos do Artigo 31, inciso II da Resolução 414/2010 da Aneel, que estipula o prazo máximo de até 10 (dez) dias após intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até seu efetivo cumprimento, ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de teto da Lei 9.099/95.II - a pagar aos autores a quantia de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da data do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, nos termos da súmula 54 do STJ”.
Sentença de Embargos de declaração (ID 56005559): “Destarte, conheço os embargos de declaração, posto que são tempestivos, para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a r. sentença”.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. (ID 56005566) Contrarrazões foram apresentadas (ID 56006321). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Ademais, afasto a preliminar trazida pela parte acionada de ausência de pretensão resistida, isso porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para propositura desta demanda judicial.
Por fim, rejeito a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois este deverá ser aferido no quantum indenizatório determinado e não pelo custo total de instalação da universalização sendo, portanto, este juizado competente para conhecer e julgar a presente demanda.
Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001385-73.2020.8.05.0277; 8001425-55.2020.8.05.0277 Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede pelo programa Luz para Todos para sua residência e até a data de entrada desta ação, seu requerimento ainda não tinha sido atendido.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL estabeleceu o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Santa Cruz Cabrália para 2019. (http://www2.aneel.gov.br/cedoc/reh20172285ti.pdf) Como relatado pela parte autora, até a data da propositura da ação (ano 2023), o programa não foi concluído pela acionada, denotando mora injustificada da COELBA.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida e pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Nesse diapasão, a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Com essas razões, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença incólume.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
09/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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31/10/2023 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2023 05:55
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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30/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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27/09/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 18:57
Expedição de sentença.
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27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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29/08/2023 04:55
Decorrido prazo de REGINALDO DA CONCEICAO APOLINARIO em 17/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 01:32
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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04/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 08:14
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/05/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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04/05/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 13:16
Expedição de citação.
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28/03/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 05/05/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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24/03/2023 17:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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24/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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