TJBA - 8000532-62.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 03:32
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DOS SANTOS ARGOLO em 03/10/2024 23:59.
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10/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 22:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000532-62.2024.8.05.0200 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Pojuca Parte Autora: Viviane Dos Santos Bomfim Advogado: Debora De Jesus Santos (OAB:BA80951) Parte Autora: Gleijeton De Lima Bomfim Advogado: Debora De Jesus Santos (OAB:BA80951) Parte Re: Simone Gomes Dos Santos Argolo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000532-62.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA PARTE AUTORA: VIVIANE DOS SANTOS BOMFIM e outros Advogado(s): DEBORA DE JESUS SANTOS (OAB:BA80951) PARTE RE: SIMONE GOMES DOS SANTOS ARGOLO Advogado(s): DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que a audiência conciliatória restou infrutífera em razão da ausência da ré, que, embora devidamente intimada, não compareceu, conforme ID 449982818.
Noutra senda, nota-se a manifestação da parte autora em petição de ID 454760340, informando o descumprimento de ordem judicial pela parte requerida.
Aduz a parte autora que: “[...] Destarte, em 13 de maio de 2024, o oficial de justiça em companhia da autora, se dirigiu até o imóvel a fim de fazer cumprir a determinação judicial.
Entretanto, após a saída do oficial a ré continuou a ofender a autora com xingamentos, a jogar-lhe pedras e dizer que a autora não irá residir no imóvel que, segundo ela, lhe pertence.
Além de verbalizar, debochando do poder judiciário com os seguintes dizeres: “A justiça não vale de nada e que não fará nada comigo”, motivo pelo qual não compareceu à audiência de conciliação designada por este juízo, e realizada em 20 de junho de 2024.
Excelência, não se sabe se a ré sofre de problemas psicológicos, psiquiátricos ou se apenas não consegue ter uma convivência pacífica com a vizinhança, haja vista a postura que vem tomando em relação aos autores.
Fato é que, no dia 20 de julho, ao chegar à residência a autora deparou-se com a seguinte cena: [...] Como se observa, a ré colocou corrente e cadeado no portão do imóvel dos autores com o fito de proibir a entrada dos mesmos.
Ou seja, descumpriu decisão judicial que havia determinado que a ré se abstivesse de impedir o acesso dos autores ao imóvel, inclusive sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada tentativa de impedir o acesso dos autores ao imóvel.
Nessa esteira os autores, com auxílio de ferramentas, quebraram corrente e cadeado para acessar o imóvel, enquanto a ré desdenhava da situação.
Vale destacar que o telhado do imóvel permanece danificado pelas pedras lançadas pela ré, pois os autores temem consertar e a ré tornar a destruí-lo.
Diante dos transtornos causados aos autores, requer a execução da multa cominada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Caso seja o entendimento de Vossa Excelência, requer a majoração da multa, nos termos do artigo 537 § 1º do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Outrossim, caso a ré não pague espontaneamente, requerer a penhora on-line na conta da ré, nos termos do art. 854 do CPC.[...] Em suma, requer a execução e majoração da pena por descumprimento da liminar, bem como seja recebido o presente pedido para que se estabeleçam penas coercitivas mais severas, uma vez que se trata de conduta que fere frontalmente a dignidade da JUSTIÇA.” Em análise detida dos autos, constata-se que a parte ré vem opondo resistência injustificada ao cumprimento ao pedido liminar concedido, mesmo tendo sido arbitrada multa diária como instrumento de coerção apto a garantir a efetividade da tutela judicial concedida, nos termos do art. 537 do CPC.
Saliente-se que o descumprimento injustificado da medida liminar, deferida ao ID 441663276, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC).
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Intime-se PESSOALMENTE a parte requerida SIMONE GOMES DOS SANTOS para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 454760340, comprovando efetivamente o atendimento à determinação judicial mencionada, in verbis: “DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto da presente demanda, devendo a ré se abster de impedir o acesso dos autores ao imóvel sob qualquer pretexto, bem como se abster de afixar quaisquer placas no local do imóvel, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada tentativa de impedir o acesso dos autores ao imóvel, sem prejuízo da responsabilização criminal por crime de desobediência e outros delitos que se configurarem.” Em caso de descumprimento, poderá ser imposta multa por ato atentatório prevista no art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC, além da majoração da multa diária imposta na decisão proferida ao ID 441663276 e outras medidas cabíveis. 2- Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 18:22
Expedição de intimação.
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20/08/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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23/07/2024 22:44
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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20/06/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 18:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/06/2024 12:07
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DOS SANTOS ARGOLO em 11/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:07
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DOS SANTOS ARGOLO em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:51
Decorrido prazo de DEBORA DE JESUS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:51
Decorrido prazo de DEBORA DE JESUS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:17
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DOS SANTOS ARGOLO em 14/05/2024 10:50.
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18/05/2024 08:31
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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18/05/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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18/05/2024 08:31
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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18/05/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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14/05/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 08:15
Expedição de intimação.
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03/05/2024 08:14
Expedição de citação.
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02/05/2024 11:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 20/06/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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02/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:10
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 20:26
Conclusos para decisão
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24/04/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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