TJBA - 0507281-73.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0507281-73.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Djalma Silva Júnior Apelado: Alessandro Lima Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Allan Ricardo Rodrigues Gomes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Eliel Pereira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: João Pinto De Sousa Neto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Leonardo Freitas Verçosa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507281-73.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Alessandro Lima Santos e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos da ação ordinária proposta Alessandro Lima Santos e Outros, Policiais Militares, que julgou a demanda procedente e condenou a Fazenda Estadual à revisão da GAP.
O Estado da Bahia sustenta (i) a revogação tácita da Lei 8.889/2003; (ii) inocorrência de reajuste geral; (iii) constitucionalidade dos reajustes setoriais; (iv) impossibilidade de extensão dos reajustes à GAP, por inexistência de vinculação.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A controvérsia dos autos foi dirimida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cadastrado como TEMA 02 e de relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, o qual já foi devidamente julgado e assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Assim sendo, os pleitos autorais esbarram no quanto estabelecido no IRDR/Tema 02/TJBA Por sua vez, o art. 927, I e III, do CPC, são taxativos ao determinarem que os Tribunais são obrigados a observarem os presentes dos Tribunais Superiores e dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas.
Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932, V, ‘c’, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para JULGAR IMPROCEDENTE a ação, invertendo a sucumbência para condenar os autores em honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 3.000,00, com arrimo no art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, baixando-se os autos.
ROBERTO MAYNARD FRANK Relator -
31/12/2021 11:58
Devolvidos os autos
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30/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/12/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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13/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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12/12/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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12/12/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/12/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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11/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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11/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/12/2019 00:00
Retirada de pauta
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02/12/2019 00:00
Publicação
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28/11/2019 00:00
Inclusão em pauta
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18/11/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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18/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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14/11/2019 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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19/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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17/09/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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17/09/2019 00:00
Expedição de Termo
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17/09/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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16/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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