TJBA - 8021767-28.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8021767-28.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Condominio Bosque Imperial Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Reu: Reinivaldo Felix Barbosa Reu: Re Empreendimentos Imobiliarios E Construcoes Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8021767-28.2022.8.05.0080 Parte autora: Nome: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL Endereço: Avenida Francisco Fraga Maia, 4767, Cidade Nova, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44053-055 Parte ré: Nome: REINIVALDO FELIX BARBOSA Endereço: Avenida Francisco Fraga Maia, 4767, UNIDADE 64, Cidade Nova, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44053-055 Nome: RE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: Avenida Francisco Fraga Maia, 4767, lote 47 quadra B, Cidade Nova, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44053-055 DESPACHO Corrija-se a classe processual, para que passe a constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Tendo em vista que não foram realizadas diligências suficientes para se obter o endereço da parte ré e considerando, ainda, o caráter excepcional da citação por edital, INDEFIRO o pedido de citação por edital, no caso concreto.
Ademais, INDEFIRO, ainda, o pedido de arresto prévio formulado pela parte autora, vez que, apesar de não ser vedado pela legislação processual civil o bloqueio de numerário via sistema SISBAJUD antes da citação, filio-me ao entendimento de que o deferimento da medida reclama a necessidade de esgotamento dos meios de tentativa de citação.
Nesse sentido, cumpre dizer que o Poder Judiciário possui ferramentas capazes de realizar buscas dos endereços atuais do executado, medidas essas que não foram realizadas ou sequer requeridas no feito em análise.
Vejamos : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE ARRESTO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Muito embora o art. 830, caput, do CPC autorize a realização de arresto prévio à citação do devedor, é certo que pressupõe o esgotamento dos meios de tentativa de citação - Ausência da probabilidade do direito, haja vista que há meios de localização dos executados não empregados pelo agravante - Não se encontra evidenciado o periculum in mora, tendo em vista que inexistem documentos que comprovem a tentativa de os recorridos dilapidarem o patrimônio próprio (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 003264790639286001 MG). (grifos nossos).
Assim sendo, intime-se a parte Exequente, através dos seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado do Executado ou requeira a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis para tentativa de sua obtenção, com o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de extinção do processo.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
23/08/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 21:29
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 20/10/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:30
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 20/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 12:31
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
01/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
25/09/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
31/08/2023 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
25/08/2023 13:04
Expedição de citação.
-
25/08/2023 13:04
Expedição de citação.
-
10/07/2023 02:52
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 29/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 07:45
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
03/05/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
21/03/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:52
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
14/02/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004270-85.2023.8.05.0170
Dt Cafarnaum
Francisco de Assis Gomes da Silva
Advogado: Gabriela Oliveira Camacam
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 09:30
Processo nº 0000289-64.1999.8.05.0191
Sao Vicente de Paula e Cia
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Carlos Alberto Belissimo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/1999 00:00
Processo nº 8000162-70.2017.8.05.0219
Hamilton Rosario da Silva
Municipio de Lamarao
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2017 20:52
Processo nº 8001638-17.2022.8.05.0172
Maria de Lourdes Dias Ribeiro
Municipio de Mucuri
Advogado: Flavio Jesus Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2022 08:10
Processo nº 8003828-10.2024.8.05.0001
Advan Vergne Santos
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2024 14:28