TJBA - 8003828-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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04/12/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 07:52
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:52
Decorrido prazo de ADVAN VERGNE SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:22
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LAISE SILVA SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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01/09/2024 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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01/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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01/09/2024 10:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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01/09/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8003828-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Advan Vergne Santos Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560) Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8003828-10.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: ADVAN VERGNE SANTOS Requerido : REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las de forma fundamentada.
Transcorrido in albis o prazo delineado ou afirmado pelas partes ser desnecessária a dilação probatória, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Salvador, 26 de agosto de 2024.
Rute Franca Sousa Diretora de Secretaria Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
26/08/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ADVAN VERGNE SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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22/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 23:33
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:52
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:48
Decorrido prazo de ADVAN VERGNE SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 11:04
Expedição de citação.
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28/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a ADVAN VERGNE SANTOS - CPF: *15.***.*32-20 (AUTOR).
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12/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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