TJBA - 0517331-65.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:51
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2024 12:50
Expedição de ofício.
-
06/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:45
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 22:00
Decorrido prazo de JORGE LINO NEVES em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
12/10/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
30/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2024 12:53
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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19/09/2024 12:48
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:47
Expedição de ofício.
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19/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0517331-65.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Paulo Cesar Da Hora Melo Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072) Reu: Jorge Lino Neves Advogado: Edva Nascimento Do Rego Valenca (OAB:BA56019) Advogado: Amora Dos Santos Mamona (OAB:BA61299) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0517331-65.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: PAULO CESAR DA HORA MELO Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO registrado(a) civilmente como GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072) REU: JORGE LINO NEVES Advogado(s): DANIELA SILVA E SILVA (OAB:BA48892), EDVA NASCIMENTO DO REGO VALENCA (OAB:BA56019), AMORA DOS SANTOS MAMONA (OAB:BA61299) SENTENÇA PAULO CÉSAR DA HORA MELO propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra JORGE LINO NEVES, alegando que, em 12/5/2016, firmou com o réu 02 (dois) Contratos Particulares de Compromisso de Compra e Venda de dois terrenos, descritos na inicial, contudo, assevera que o réu descumpriu o contrato, uma vez que este não outorgou a respectiva escritura definitiva do imóvel compromissado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Narra, ainda, que também foi exigido do vendedor, ora réu, que os dois lotes de terreno fossem desmembrados junto ao registro municipal, haja vista que, em verificação feita, foi constatado que não estavam desmembrados.
Relata que o descumprimento contratual do réu é agravado pelo fato deste ter omitido que os terrenos vendidos fazem parte de Área de Preservação Ambiental Permanente, conforme Auto de Apreensão expedido pela SEMARH (Secretaria de Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos do Município de Lauro de Freitas/BA), que determinou a paralisação de qualquer atividade nos imóveis.
Requer a gratuidade da justiça.
Pediu a procedência dos pedidos para rescindir os contratos, em decorrência do descumprimento do réu, e condenar este ao cumprimento da cláusula penal, bem como a ressarci-lo por danos morais e materiais.
Juntou os contratos (ID 74440475), e outros documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 74440495).
O réu apresentou Contestação (ID 74440511).
Requer a gratuidade da justiça.
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça.
Pediu a retificação do seu endereço.
No mérito, narra que desde o primeiro momento, deixou claro que não possuía de imediato a escritura pública dos mencionados imóveis, todavia, se comprometeu em fazê-lo em data futura.
Assevera que não convencionaram o termo final para a entrega da documentação prometida.
Narra que o autor deu início à escavações e construções dos imóveis, contudo, abandonou as obras, ocasionando erosão do solo, comprometendo a extensão não apenas dos imóveis do autor, mas também a propriedade vizinha, e deve, portanto, ser responsabilizado pelos danos causados.
Alegou a abusividade da cláusula penal, que determina a devolução do valor pago em dobro, e a inexistência de danos morais e materiais.
Requer que o autor compelido a consertar ou “bloquear” os efeitos da erosão ocorrida, a partir das obras iniciadas e não acabadas no terreno, sob pena de multa.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, que seja estabelecido, um prazo de no mínimo 12 meses, para que providencie a confecção e entrega da escritura pública dos imóveis objeto da demanda.
Réplica (ID 74440527).
Impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
Tentada a conciliação, não logrou êxito (ID 74440531).
A parte ré juntou Ata Notarial de Usucapião Extraordinária (ID 74440539).
A parte autora se manifestou (ID 74440549).
Requer seja declarada a nulidade da Ata Notarial de Usucapião Extraordinária juntada pelo réu.
Foi realizada Audiência de Instrução (ID 199700482).
A parte autora ofereceu requerimento alegando ocorrência de falso testemunho pelo Sr Manoel Roque.
Foi concedido o prazo de 5 dias para que o réu junte aos autos o documento de contrato.
O réu apresentou Alegações finais (ID 201191075).
Juntou Contrato e outros documentos (ID 201191094).
Alegações finais do autor (ID 202780025). É o relatório.
Decido.
De início, defiro a retificação do endereço do réu, por ele requerida.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais e morais.
O réu resiste.
Pelos documentos juntados aos autos, acolho as impugnações, e indefiro a gratuidade da justiça à ambas as partes.
Observo que o réu tenta inovar na contestação, ao realizar pedidos de conserto ou bloqueio dos supostos efeitos da erosão ocorridos, a partir das obras iniciadas e não acabadas pelo autor.
Considerando que não foram feitos pela via adequada, não conheço tais pedidos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO. É incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes (ID 74440475), bem assim que ambos os imóveis foram adquiridos, pelo valor de R$ 35.000,00, cada um.
Cinge-se a controvérsia sobre o descumprimento, ou não, dos contratos de compra e venda.
A rescisão contratual é hipótese de desfazimento do negócio jurídico própria da inexecução do contrato ou da vontade das partes.
Em consulta à Cláusula 6ª dos contratos, observo que consta o seguinte teor: 6ª - Os vendedores se obrigam e se comprometem, por si, seus herdeiros, ou sucessores, a outorgar e assinar em favor do comprador, seus herdeiros, ou sucessores, ou ainda de pessoas pelo comprador indicadas, a respectiva escritura definitiva do imóvel compromissado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, uma vez que hajam recebido do comprador, seus herdeiras, ou sucessores, a importância total que ora fica a dever bem como, no caso de recusa, ou falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, serem obrigados a devolver ao comprador, em dobro, as importâncias totais que mesmo hajam recebido por conta do preço ajustado, bem como a indenização das importâncias pagas e despendidas com benfeitorias e demais melhoramentos no imóvel compromissado, além dos prejuízos decorrentes e que serão então apurados.
Conquanto o réu tenha alegado que não havia prazo certo para a outorga da escritura pública, extrai-se da mencionada cláusula, que este se obrigou a realizá-la, após o pagamento integral dos valores.
A ré não contesta que ambos contratos, do Lote 1 e Lote 2, foram quitados, desde os dias 20 e 12 de Maio de 2016, respectivamente.
Verifico que as provas produzidas nos autos, em especial a testemunhal, não foram suficientes para demonstrar que o autor tinha conhecimento da irregularidade dos imóvel, que só veio a ser regularizado, após o ajuizamento da presente ação (ID 74440539).
Assim, é inconteste que o réu não providenciou a outorga da escritura pública, no prazo contratualmente estabelecido.
Apesar do réu ter demonstrado o interesse em outorgar a escritura pública, após o ajuizamento da ação, persiste o interesse da parte autora em rescindir o contrato.
Considerando que o art. 475, do CC, assegura que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, não resta alternativa senão acolher o pedido de rescisão do contrato.
Nos termos do art. 408, do Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Ante o descumprimento do réu, a parte autora roga pela aplicação da cláusula penal, com a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores pagos, a título de pagamento dos imóveis e dos danos materiais.
O réu, por sua vez, apontou a abusividade da mencionada cláusula.
Verifico que a cláusula penal se mostra manifestamente excessiva, assim, diante das circunstâncias, o Juiz tem o dever de reduzir a penalidade, conforme determina o art. 413, do CC.
Mostra-se mais adequado e proporcional que a multa seja reduzida equitativamente a 10% do valor pago pelo imóvel, como percentual a ser aplicado para a penalidade prevista na Cláusula 6ª dos contratos, montante que se mostra razoável para punir o descumprimento contratual.
Dos danos materiais A parte autora requer o ressarcimento por danos materiais decorrente de: 40 caçambas de areia e terra para nivelamento dos terrenos, no valor de R$10.000,00; aluguel de trator e serviços para nivelamento dos terrenos, no importe de R$10.000,00; e mão de obra e material utilizado para benfeitorias nos terrenos, no importe de R$5.000,00, todos atualizados, corrigido e com incidência de juros desde a data do efetivo desembolso (20/2/2017).
Além disso, as despesas com IPTU, no importe de R$259,42 e R$1.685,18, atualizado, corrigido e com incidência de juros desde a data do efetivo desembolso (28/03/2017).
O Código Civil estabelece em seu art. 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ademais, por força da Cláusula 6ª dos contratos, a parte inadimplente deve ressarcir as importâncias pagas e despendidas com benfeitorias e demais melhoramentos no imóvel compromissado, além dos prejuízos decorrentes e que serão então apurados.
Acontece que, os danos materiais não se presumem, e a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os prejuízos alegados, se limitando a juntar apenas o comprovante de pagamento de IPTU, no valor de R$259,42 (ID 74440475).
Dos danos morais A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano.
Para que configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou apontando que [...] o mero descumprimento contratual não presume dano extrapatrimonial, exceto quando ficar configurada conduta ilícita suficiente para afrontar direito personalíssimo. [...]6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.555.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) No caso concreto, trata-se de mero inadimplemento contratual, e não ficou demonstrado que a conduta do réu afrontou os direitos da personalidade do autor.
Quanto ao pedido nulidade da Escritura da Pública de Usucapião Extraordinária, posteriormente requerido, entendo que depende de maior dilação probatória, devendo, para tanto, o requerente pleitear em ação própria.
Diante disso, rejeito o pedido.
Por fim, no que tange à alegação de falso testemunho do Sr.
Manoel Roque de Souza Barbosa, verifico que: A testemunha prestou compromisso de falar a verdade, sob pena de incorrer em sanção penal.
A testemunha informou que adquiriu o lote 3 do réu, e junto a este redigiu o contrato, assinou, e reconheceu firma.
Ocorre que, intimado para juntar o referido contrato, o instrumento contratual está em nome de Luzinete Fonseca Soares, cuja parte informou posteriormente que se trata de sua companheira.
Perguntado o endereço do imóvel, não soube informar.
Quanto à forma de pagamento, informou que deu uma entrada de R$ 17.000,00 e parcelou o restante em 5 parcelas de igual valor, contudo, não soube informar os valores destas.
Todavia, o contrato juntado aponta que o pagamento foi feito à vista.
Não há prova robusta que a Sra.
Luzinete é sua companheira.
Diante do relatado, observo que há fortes indícios de falso testemunho.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos expostos na inicial de PAULO CÉSAR DA HORA MELO contra JORGE LINO NEVES, o faço para: 1 - Rescindir ambos contratos de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, retornando-os ao status quo ante; 2 - Condenar o réu a restituir os valores pagos, devidamente corrigidos, pelo índice INPC, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação; 3 - Condenar o réu ao pagamento de 10% dos valor pago por cada imóvel, a título de cláusula penal; 4 - Condenar, ainda, o réu a ressarcir o autor por dano materiais, no importe de R$259,42, devidamente corrigidos, pelo índice INPC, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação; 5 - Por fim, extingo o processo com resolução de mérito.
Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 10% do proveito econômico.
Expeça-se ofício ao Ministério Público, com relação ao falso testemunho.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: PAULO CESAR DA HORA MELO Endereço: desconhecido Nome: JORGE LINO NEVES Endereço: Luis Viana, Cond Manhattan Edf Soho Apto Bloco B, Paralela, SALVADOR - BA - CEP: 41730-101 -
02/08/2024 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2023 18:47
Conclusos para julgamento
-
22/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 22:26
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 06:20
Decorrido prazo de JORGE LINO NEVES em 13/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2022 08:18
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 25/05/2022.
-
26/05/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 06:04
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2022 22:08
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2022 08:12
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 16/05/2022 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS.
-
16/05/2022 08:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/05/2022 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS.
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15/05/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 02:54
Decorrido prazo de JORGE LINO NEVES em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA HORA MELO em 17/02/2022 23:59.
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28/01/2022 16:22
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
28/01/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 06:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
14/01/2021 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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25/12/2020 10:08
Publicado Intimação automática de migração em 22/09/2020.
-
25/12/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Publicação
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
16/03/2020 00:00
Mero expediente
-
04/03/2020 00:00
Petição
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Publicação
-
13/01/2020 00:00
Mero expediente
-
01/11/2019 00:00
Petição
-
06/05/2019 00:00
Petição
-
12/11/2018 00:00
Petição
-
12/11/2018 00:00
Documento
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
30/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Publicação
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
06/06/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Petição
-
16/05/2018 00:00
Documento
-
16/05/2018 00:00
Petição
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
02/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
16/03/2018 00:00
Publicação
-
14/03/2018 00:00
Mero expediente
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
25/02/2018 00:00
Publicação
-
16/02/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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