TJBA - 8000099-49.2020.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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30/11/2024 23:04
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000099-49.2020.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Josenito De Jesus Santos Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Autor: Cleonice Jesus Dos Santos Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] 8000099-49.2020.8.05.0119 AUTOR: JOSENITO DE JESUS SANTOS, CLEONICE JESUS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A Trata-se de execução de sentença em que resta pendente de cumprimento somente a obrigação de fazer relativa à devolução do valor emprestado.
Em sentença ficou determinado que: “POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, para declarar nulo o empréstimo consignado nº 330273804-6, determinando a restituição da parte autora ao Banco Pan do valor remanescente de R$ 13.060,63 (treze mil e sessenta reais e sessenta e três centavos) a serem pagos em 31 parcelas mensais de R$ 412,65 quatrocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) mais 1 parcela mensal de R$ 268,48 (duzentos e sessenta e oitos reais e quarenta e oito centavos), mais juros legais e correção monetária pelo INPC, alterando, com isso, a forma de pagamento do empréstimo.” (ID Num. 86402654 - Pág. 1/5) A sentença foi confirmada no segundo grau de jurisdição, conforme ID Num. 163077704 - Pág. 1 e seguintes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – AGENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO LEGAL - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM DESFAVOR DA PARTE INTERDITADA - COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO AO IMPORTE CREDITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE FORMA PARCELADA FORMULADO EM ADITAMENTO À INICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatada a celebração de empréstimo bancário em data em que já existia incapacidade absoluta do contratante, imperiosa se mostra a nulidade da avença, a teor do disposto nos artigos 104 e 166 do Código Civil. 2.
Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo bancário, tem-se como consequência jurídica o retorno das partes ao status quo ante, mediante a imposição à instituição financeira da restituição simples dos valores indevidamente descontados nos proventos do contratante, autorizada a compensação em relação aos valores mutuados que, comprovadamente, foram sacados pelo consumidor e revertidos em seu benefício. 3.
Na hipótese, dada a quantidade mínima de parcelas descontadas, restou verificada a existência de crédito em favor da instituição financeira; razão pela qual resta plenamente possível a devolução de tais valores de forma parcelada, consoante requerido em pedido de aditamento à inicial, deferido antes de efetivada a citação. 4.
Honorários advocatícios fixados por equidade, em razão do proveito econômico ser irrisório, e majorados em virtude da atuação no Segundo Grau de jurisdição, ex vi dos §§ 8º e 11º, do art. 85 do NCPC. 5.
Apelo desprovido, sentença integralmente mantida, na esteira do laborioso pronunciamento ministerial.” (ID Num. 163077704 - Pág. 1 e seguintes) Diz o Banco Pan no ID Num. 283706147 - Pág. 1/2 que “Ocorre que a obrigação de fazer determinada em sede de sentença, ainda não foi cumprida, que se trata do estorno da quantia recebida pelo o Autor.”, requerendo: “Por essa razão, com a finalidade de que seja cumprida a obrigação de fazer determinada por esse Juízo, requer que a Requerente proceda com a transferência do valor indicado para a conta do Banco PAN, mantida no próprio Banco do Brasil, a saber: Banco do Brasil Agência 3070-8 Conta Corrente 105664-6 Titular: Banco PAN (CNPJ 59.***.***/0001-13)” A transferência solicitada pelo Banco Pan vai de encontro ao determinado na sentença/acórdão com trânsito em julgado: pagamento parcelado mais juros e correção monetária.
Por isso, posteriormente, este juízo decidiu que: “Em relação a restituição do valor ao Banco Pan, acolho a sugestão da própria parte autora no sentido de se proceder aos descontos das parcelas no benefício.
Para tanto, deverá a instituição financeira apresentar dados bancários/CNPJ etc para implementação dos descontos de 31 parcelas no valor de 412,65 (quatrocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) e a 32ª parcela no valor de 268,48 (duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) pelo INSS.” (ID Num. 231947982 - Pág. 1/2) Feitas essas considerações, observo que o feito se encontra paralisado somente aguardando a devolução parcelada e atualizada do valor do empréstimo, pois, não é cabível, após o trânsito em julgado da sentença, a modificação do decisum a fim de que o credor receba o seu crédito da maneira que lhe convier.
Dessa forma, indefiro o pedido do Banco Pan de ID Num. 283706147 - Pág. 1/2.
Assim, passado o prazo recursal, determino o arquivamento do feito, podendo o credor, para fins de implementação dos descontos das parcelas atualizadas no INSS, ajuizar feito próprio com tal objetivo.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/05/2024 23:41
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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10/05/2024 23:41
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/11/2022 23:59.
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27/12/2022 23:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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27/12/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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26/12/2022 03:47
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 22/11/2022 23:59.
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06/12/2022 06:02
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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06/12/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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10/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 14:54
Homologada a Transação
-
21/10/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:00
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 02:45
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
04/10/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 15:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
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28/06/2022 04:27
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 27/06/2022 23:59.
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19/06/2022 11:46
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
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13/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 08:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2022 06:05
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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05/06/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
05/06/2022 06:05
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
05/06/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:10
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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23/03/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 15:34
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
23/03/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
15/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 16:16
Expedição de ofício.
-
15/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:15
Expedição de ofício.
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17/02/2022 08:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/02/2022 08:39
Expedição de ofício.
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10/02/2022 03:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:49
Expedição de ofício.
-
24/01/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:28
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 12:28
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:10
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:37
Expedição de intimação.
-
02/12/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2021 03:41
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
01/04/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
01/04/2021 03:40
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
01/04/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
29/03/2021 16:33
Expedição de intimação.
-
29/03/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 08:11
Expedição de intimação.
-
29/03/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 20:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/02/2021 11:12
Expedição de intimação.
-
24/02/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 09:48
Expedição de intimação.
-
24/02/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2021 00:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 10:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/01/2021 12:48
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2021 20:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 20:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 18:12
Juntada de Petição de informação
-
20/01/2021 15:20
Expedição de intimação via Sistema.
-
20/01/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2021 12:04
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/01/2021 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2020 20:11
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 19:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/11/2020 11:23
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/11/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 23:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 10:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 15/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 18:20
Conclusos para julgamento
-
23/05/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2020 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2020 11:27
Audiência instrução e julgamento cancelada para 08/04/2020 10:30.
-
27/03/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2020 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2020 09:33
Publicado Intimação em 03/03/2020.
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02/03/2020 13:13
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
02/03/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 22:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 11:31
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
20/02/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 11:29
Audiência instrução e julgamento designada para 08/04/2020 10:30.
-
20/02/2020 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2020 21:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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