TJBA - 8000846-18.2020.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de TATIARA DE SOUZA DOURADO em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de TATIARA DE SOUZA DOURADO em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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16/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:07
Juntada de decisão
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04/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000846-18.2020.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Tatiara De Souza Dourado Advogado: Lucas Neri De Barros (OAB:BA43753-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000846-18.2020.8.05.0145 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) RECORRIDO: TATIARA DE SOUZA DOURADO Advogado(s): LUCAS NERI DE BARROS (OAB:BA43753-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO ENERGIA.COELBA.
CONSUMO NÃO RECONHECIDO.
AUMENTO INJUSTIFICADO.
SEM SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUIR OS DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que sem qualquer fundamentação plausível a parte ré emitiu contas com valores acima da média do seu consumo.
Requer o cancelamento da cobrança, e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 59381488): “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para:A) DETERMINAR a nulidade da cobrança de R$ 9.137,12 (nove mil e cento e trinta e sete reais e doze centavos)devendo a mesmo ser refaturada com base no consumo real da parte autora, em relação aos últimos 6 meses anteriores a cobrança abusiva;B) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a citação até o efetivo pagamento”.
Sentença de embargos de declaração: (ID 59381504) “Desse modo, constatado a omissão, modifico a sentença proferida em id 217290807, apenas no que tange modificar o referido trecho para onde lê-se:"Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para:A) DETERMINAR a nulidade da cobrança de R$ 9.137,12 (nove mil e cento e trinta e sete reais e doze centavos)devendo a mesmo ser refaturada com base no consumo real da parte autora, em relação aos últimos 6 meses anteriores a cobrança abusiva;B) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a citação até o efetivo pagamento." Leia-se : "Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para:A) DETERMINAR a nulidade da cobrança de R$ 9.137,12 (nove mil e cento e trinta e sete reais e doze centavos) devendo a mesmo ser refaturada com base no consumo real da parte autora, em relação aos últimos 6 meses anteriores a cobrança abusiva e DETERMINAR ainda que após o refaturamento, a parte ré devolva a parte autora a diferença dos valores da fatura devidamente quitada.B) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a citação até o efetivo pagamento."Ante o exposto, à guisa das considerações expedidas e presentes seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando o vício apontado, para julgá-los PROCEDENTES, aditando a sentença de id 217290807”.
A parte acionada interpôs recurso inominado (ID 59381502).
Contrarrazões não foram apresentadas.
DECIDO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Precedentes 6ª Turma Recursal: 8000052-57.2019.8.05.0104; 8000328-23.2020.8.05.0276 Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que que foi surpreendida com cobranças de valores acima da sua média de consumo.
No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Assim sendo, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu a energia elétrica cobrada.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos que a cobrança era devida e que se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que sequer juntou aos autos eletrônicos quaisquer documentos que comprovassem a legalidade e formalização da cobrança.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade das cobranças de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Por outro lado, a acionante demonstrou que a fatura objeto deste processo possui valor muito acima da sua média mensal de consumo real.
Portanto, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, no sentido de considerar que a cobrança se mostrou abusiva, fora da realidade da demandante.
Contudo, a sentença demanda reforma em relação à condenação em danos morais.
Entendo não ter havido qualquer ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que não houve suspensão/interrupção do serviço, negativação dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou qualquer outro constrangimento.
Inexiste, portanto, dano indenizável.
Esta Turma Recursal possui jurisprudência firme neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FATURA COM ATRIBUIÇÃO DE CONSUMO EM VALOR SUPERIOR AOS DOS MESES ANTERIORES.
COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA.
VALOR QUE DIFERE SUBSTANCIALMENTE DO CONSUMO NORMAL.
RÉ QUE NÃO COLACIONOU PROVAS A DESCONSTITUIR O QUANTO ADUZIDO PELA PARTE AUTORA.
ART. 373, II, CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PROVA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. 6ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 8000188-40.2016.8.05.0272.
Relatora: Ana Conceição Barbuda Ferreira.
Publicado em 13/05/2021). (Grifou-se) Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para afastar a condenação em danos morais e, no mais, manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
26/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2024 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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27/12/2022 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:52
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:41
Decorrido prazo de TATIARA DE SOUZA DOURADO em 16/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:30
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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17/08/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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04/08/2022 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 21:01
Expedição de citação.
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25/07/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 11:02
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 01/02/2021 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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08/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 07:44
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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01/02/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2021 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
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29/01/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
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29/01/2021 10:17
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/01/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 01:03
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 10:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/12/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 10:11
Audiência conciliação videoconferência designada para 01/02/2021 15:00.
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03/12/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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