TJBA - 8006922-18.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:17
Decorrido prazo de ILMARA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:17
Decorrido prazo de VALDEMIR DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:20
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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23/06/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8006922-18.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: ILMARA DOS SANTOS Advogado(s): THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA (OAB:BA27861), THAIANA MARIA LOPES DE ABREU (OAB:BA28795) REQUERIDO: VALDEMIR DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por ILMARA DOS SANTOS em face de seu irmão VALDEMIR DOS SANTOS, qualificados nos autos.
Alega a requerente, em síntese, que o requerido é portador de Esquizofrenia (CID 10: F20.9), tendo sido interditado no ano de 2003, conforme processo nº 20458/02 que tramitou nesta 2ª Vara de Família de Itabuna/BA. À época, foi nomeada como curadora a genitora de ambos, Sra.
Iraci Silva Bomfim, a qual faleceu em 16/03/2022.
Após o falecimento da genitora, a requerente passou a cuidar de fato do irmão, sendo que os demais irmãos não demostraram interesse em acolhê-lo.
Informa que o requerido é acompanhado pelo Ambulatório Psicossocial desta urbe, fazendo uso contínuo de medicação.
Juntou documentos, incluindo laudos médicos que atestam a incapacidade do requerido.
Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a curatela provisória em favor da requerente.
Realizado estudo social, a assistente social concluiu favoravelmente à nomeação da autora como curadora de seu irmão interditado, destacando o vínculo afetivo entre os irmãos e os cuidados dedicados pela requerente ao requerido.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, considerando que a medida visa a regularização da representação do incapaz e atende aos seus interesses. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre pedido de substituição de curatela, tendo em vista o falecimento da curadora anterior, genitora das partes.
O art. 747, II, do Código de Processo Civil legitima os parentes a promoverem a interdição, sendo a requerente irmã do interditado.
De acordo com o art. 1.775-A do Código Civil, "na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa".
No entanto, na presente hipótese, apenas a requerente manifestou interesse em assumir a curatela, sendo certo que os demais irmãos não demonstraram interesse em acolher o requerido, conforme apurado no estudo social.
Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
No caso em apreço, o requerido já foi declarado interdito em processo anterior, tendo sido nomeada sua genitora como curadora.
Com o falecimento desta, faz-se necessária a substituição da curadora para garantir a adequada representação e cuidados ao curatelado. Os laudos médicos acostados aos autos atestam que o requerido é portador de Esquizofrenia (CID 10: F20.9), fazendo acompanhamento psiquiátrico desde 2012.
Os documentos médicos indicam incapacidade permanente total do requerido, que necessita ser acompanhado por familiar para deslocamento.
O estudo social concluiu que a requerente dedica-se aos cuidados do irmão, havendo forte vínculo afetivo entre eles.
O relatório destacou que "nada encontramos que possa impedir a permanência da senhora Ilmara dos Santos sendo responsável por seu irmão o sr Valdemir dos Santos".
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando que a medida visa à regularização da representação do incapaz e atende aos seus interesses.
Assim, resta demonstrado que a substituição da curatela em favor da requerente atende ao melhor interesse do curatelado, garantindo-lhe a proteção necessária para os atos da vida civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para SUBSTITUIR a curadora do requerido VALDEMIR DOS SANTOS, nomeando para tal munus sua irmã ILMARA DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso em livro próprio.
A curatela exercerá seus efeitos nos limites da sentença de interdição proferida nos autos do processo nº 20458/02, devendo o(a) curador(a) representar o requerido nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme artigo 85 da Lei 13.146/2015.
Ressalto que, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Em obediência ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Oficie-se o INSS para regularização do Benefício de Prestação Continuada em nome do curatelado, que se encontra suspenso desde o falecimento da genitora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitivo, lavre-se o compromisso legal e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ITABUNA/BA, 31 de março de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito -
12/06/2025 08:08
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:06
Expedição de sentença.
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12/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 20:10
Decorrido prazo de ILMARA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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04/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Documento_1
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01/05/2025 13:24
Expedição de sentença.
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01/05/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 23:06
Decorrido prazo de ILMARA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Documento_2
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15/10/2024 14:32
Expedição de ato ordinatório.
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15/10/2024 14:31
Expedição de ato ordinatório.
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15/10/2024 14:30
Juntada de laudo pericial
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15/10/2024 10:14
Juntada de Petição de parecer MP
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11/10/2024 09:19
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:18
Juntada de laudo pericial
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05/10/2024 04:33
Decorrido prazo de ILMARA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:33
Decorrido prazo de VALDEMIR DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 22:04
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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13/09/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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11/09/2024 08:56
Juntada de informação
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04/09/2024 15:01
Expedição de decisão.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8006922-18.2024.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Ilmara Dos Santos Advogado: Thaiana Maria Lopes De Abreu (OAB:BA28795) Advogado: Thiara Carvalho Lisboa De Santana (OAB:BA27861) Requerido: Valdemir Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8006922-18.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Remoção] Pólo Ativo: REQUERENTE: ILMARA DOS SANTOS Pólo Passivo: REQUERIDO: VALDEMIR DOS SANTOS Vistos, etc.
Concedo a gratuidade.
Trata-se de pedido de substituição de curatela provisória, sob a alegação de óbito do(a) curador(a) atual, conforme se vê na certidão de óbito sob (ID 456722071).
Em face das alegações expostas, com base na documentação acostada e pela deficiência apresentada pelo (a) Interditado (a), observados os limites da lei, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, ILMARA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº *01.***.*94-50 como curador (a) de VALDEMIR DOS SANTOS inscrito no CPF sob o nº *82.***.*79-53, com poderes limitados, para mantê-lo (a) em sua companhia a fim de apoiá-lo (a) na prática de alguns atos da vida civil, especificadamente para o recebimento e administração do benefício previdenciária, ficando impedido de alienar os bens do (a) mesmo (a), salvo autorização judicial, com prestação de contas nos autos, trimestralmente.
Nomeio a Assistente Social ELESANDRA ARCANJA DOS SANTOS (CRES nº 17433) para que proceda ao estudo social do caso, a fim de trazer aos autos descrição pormenorizada da situação narrada, juntando documentos eventualmente disponibilizados e o que mais avaliar necessário à instrução, sob forma de laudo e, inclusive, emitindo o respectivo parecer.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue ao Curador nomeado, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que o Curador Provisório nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física do (a) Interditado (a), nos limites estabelecidos nesta Decisão.
P.R.I Itabuna, 19 de agosto de 2024 SAMI STORCH Juiz de Direito -
03/09/2024 07:08
Juntada de Petição de Documento_1
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02/09/2024 18:12
Expedição de decisão.
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02/09/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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