TJBA - 0012200-66.1996.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0012200-66.1996.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Paes Mendonca Sa Advogado: Cristiana Figueiredo Alves (OAB:BA10769) Advogado: Elisabete Maria Zotini (OAB:BA814-B) Advogado: Jazimara De Oliveira Stabili De Farias (OAB:BA10710) Advogado: Albany Camelo Sampaio Junior (OAB:BA9275) Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0012200-66.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PAES MENDONCA SA Advogado(s): ELISABETE MARIA ZOTINI (OAB:BA814-B), JAZIMARA DE OLIVEIRA STABILI DE FARIAS registrado(a) civilmente como JAZIMARA DE OLIVEIRA STABILI DE FARIAS (OAB:BA10710), ALBANY CAMELO SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA9275), CRISTIANA FIGUEIREDO ALVES (OAB:BA10769), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador em face da PAES MENDONCA S/A, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de TLF do exercício de 1993, incidente sobre a inscrição CGA n.583./016-15 (ID.49680324).
Citada, a parte executada veio aos autos noticiar a ocorrência de sucessão empresarial no ano de 1992 (ID.49680329).
Juntou procuração e documento (ID.49680333 e 49680336).
Regularmente intimado, o exequente pugnou pela citação da empresa sucessora, o que lhe foi deferido.
Em promoção de ID.49680380 o credor informou que não possuía dados para a localização do devedor.
Após um longo período de estagnação processual, o Município do Salvador foi intimado para impulsionar o feito, oportunidade na qual requereu a penhora em dinheiro através do SISBAJUD.
Determinou-se a intimação da parte executada, que apontou ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição no caso concreto (ID.213081774) Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
Perlustrando aos autos, verifico que a extinção da ação é medida impositiva.
De acordo com a Ata Sumária de Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas constante ao ID.49680336, na data de 04/12/1992, a PAES MENDONCA S/A foi sucedida pela subsidiária integral UNIMAR SUPERMERCADOS S/A.
Ciente de tal fato, o credor pugnou pela citação da empresa sucessora.
Todavia, ao requerer a aludida citação, o exequente pretendeu redirecionar o presente feito, o que é inadmissível, considerando que a modificação do contribuinte precedeu o ajuizamento da cobrança.
Tratando-se de execução fiscal, é sabido que a indicação equivocada do devedor configura vício insanável do título executivo, uma vez que não é facultado à Fazenda Pública modificar o sujeito passivo da ação.
A teor da Súmula 392, do STJ, A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.(grifo nosso).
Sobre matéria similar, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0754443-46.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: LUCINEI SILVA LAVINE TRANSPORTES Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMPRESA EXECUTADA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL ANTE A FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0754443-46.2017.8.05.0001, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada LUCINEI SILVA LAVINE TRANSPORTES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2023.
Com efeito, há de ser reconhecido o impedimento para a substituição do título executivo e a impossibilidade do redirecionamento da cobrança proposta muitos anos após a sucessão empresarial.
Quanto ao ônus sucumbencial, entendo que o Ente Fiscal não deve ser penalizado, pois cabe ao contribuinte manter os cadastros municipais atualizados, informando toda e qualquer alteração havida, evitando a propositura de execuções fiscais infrutíferas.
Pelas razões acima expostas, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 485, VI e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios, conforme a fundamentação supra.
P.R.I.
Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
16/07/2022 01:08
Decorrido prazo de PAES MENDONCA SA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 06:26
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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15/06/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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10/06/2022 23:33
Expedição de despacho.
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10/06/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:48
Conclusos para decisão
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30/08/2021 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/05/2021 23:59.
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11/05/2021 04:36
Decorrido prazo de PAES MENDONCA SA em 10/05/2021 23:59.
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20/04/2021 22:12
Publicado Despacho em 15/04/2021.
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20/04/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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14/04/2021 16:46
Expedição de despacho.
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14/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 10:23
Conclusos para decisão
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23/03/2020 18:39
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/11/2015 00:00
Reativação
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23/11/2012 00:00
Recebimento
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16/10/2012 00:00
Remessa
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15/10/2012 00:00
Remessa
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15/10/2012 00:00
Mero expediente
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10/10/2012 00:00
Recebimento
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10/10/2012 00:00
Remessa
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19/08/2011 16:54
Reativação
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21/06/2011 11:25
Protocolo de Petição
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04/02/2011 10:15
Recebimento
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04/11/2008 17:00
Petição
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28/03/1996 08:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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