TJBA - 8060896-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:09
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS NERI DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:38
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
18/09/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8060896-15.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Neri Dos Santos Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8060896-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CARLOS NERI DOS SANTOS Advogado(s): ANA PAULA CONCEICAO AVILA DE CARVALHO (OAB:BA45554) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER pleiteando o pagamento de Auxílio Alimentação durante o gozo da Licença Prêmio, Licença Médica e período de Férias.
O autor alega que tendo completado direito ao gozo da Licença Prêmio e Férias não percebeu o auxílio alimentação no valor correspondente ao ano de referência.
Sendo assim, busca tutela jurisdicional para condenar o réu ao pagamento dos valores de auxílio alimentação nas férias, licença prêmio e médica, que deixou de perceber tais valores, sendo-lhe devido o valor de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais), acrescido de correção monetária e juros.
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Superada a preliminar, passa-se ao mérito.
DO MÉRITO Trata a presente demanda acerca da possibilidade de o autor receber o auxílio alimentação durante o período de gozo de licença prêmio, licença médica e férias, pleiteando a devolução dos descontos realizados nos períodos indicados.
Pois bem, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, garantia aos servidores públicos estaduais a licença-prêmio, benefício legal de afastamento do serviço público por 3 (três) meses após o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Eis o teor do referido enunciado normativo constitucional: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal.
XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94 conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio através do seu art. 107, cuja disciplina foi revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, na forma do seu art. 3º.
A respeito do tema, destacam-se os referidos enunciados normativos, respectivamente: Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Neste rumo, resta claro o desrespeito ao art. 3º da Lei nº. 1.3471/2015, porquanto o direito a licença prêmio é assegurado sem prejuízo da remuneração.
Ademais, o período de licença prêmio é considerado como de efetivo exercício, para todos os fins, não só para o tempo de serviço.
Por fim, cumpre arrematar que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, no art. 92, inciso V, alínea d, da Lei Estadual nº. 7.990/2001, garante o direito à alimentação durante o serviço.
Veja-se: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: [...] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; [...] E neste eito, o art. 118, igualmente do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatiza que os afastamentos em função das férias e licenças para tratamento de saúde ou prêmio estão incluídos como efetivo exercício.
Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; [...] XI - licença: [...] b) para tratamento da própria saúde; [...] d) prêmio por assiduidade; Por arremate, cumpre trazer à baila o Decreto nº 22.863 de 10 de junho de 2024, que regulamenta acerca do recebimento de auxílio-alimentação pelos servidores públicos civis e militares estaduais durante os afastamentos considerados como efetivo exercício, in fine: Art. 2º.
Encontram-se habilitados ao recebimento do auxílio-alimentação os servidores públicos civis e os militares estaduais, com vínculo permanente e temporário, bem como os ocupantes de cargos comissionados que se encontrem em efetivo exercício no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e que: I - possuam carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; II - possuam carga horária de 30 (trinta) horas semanais. [...] § 3º - Consideram-se como de efetivo exercício os dias laborados, bem como as ausências e afastamentos assim considerados na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. § 4º - Serão descontados do valor mensal do auxílio alimentação as ausências e os afastamentos não considerados como de efetivo exercício.
No caso em mote, restou incontroversa a supressão do recebimento do auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças para tratamento de saúde ou prêmio, todavia, como para a Lei são considerados períodos de efetivo exercício, assiste razão à autora o pleito de recebimento da vantagem.
Impende destacar que este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acompanhando a jurisprudência do STJ, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PRÊMIO.
GOZO SUJEITO À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECRETO JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. 1.
O servidor tem direito à licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus ao recebimento do auxílio alimentação. 3.
Segurança parcialmente concedida. (Mandado de segurança 0020681-88.2014.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Publicado em 29/08/2015).
Dessa forma, o autor demonstrou, através dos contracheques carreados aos autos, que não recebeu o auxílio-alimentação e/ou foi efetuado desconto indevido, comprovando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, fazendo jus ao pagamento de indenização relativa ao que deixou de receber.
Quanto aos cálculos apresentados pelo autor, cumpre observar que são cálculos realizados através de simples operações aritméticas, visando demonstrar que o Réu não efetuou pagamento e/ou realizou descontos indevidos a título de auxílio-alimentação, tudo de acordo com os contracheques acostados aos autos.
O autor consignou em seus cálculos, de forma específica, a diferença entre os valores que foram descontados e os que entende devido para fins de restituição.
Ademais, compete observar que os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo Réu.
Arrematando a questão meritória, é imperioso registrar que o Estado da Bahia, ora demandado, já reconhece o direito dos servidores de perceber o auxílio alimentação durante os períodos de afastamento legal, tais como férias, licenças, entre outras.
Isso porque, com a edição do Decreto Estadual nº 22.863, de 11 de junho de 2024, o Estado da Bahia, através dos arts. 1º e 2º, caput e § 3º, do referido decreto, estabelecem o pagamento do auxílio alimentação também durante os afastamentos legais desde a data de entrada em vigor do referido ato regulamentar, o que ocorrera em 11 de junho de 2024, com efeitos retroativos à 01 de junho de 2024.
Portanto, de um lado, não há como o Estado se eximir do pagamento do auxílio em relação aos períodos anteriores, eis que reconhece – e admite – pelo recente decreto acima o direito de seus servidores integrantes dos quadros da Polícia Militar a perceberem o recebimento do auxílio durante os afastamentos legais a que fizerem jus; de outro lado, a edição do referido decreto limita os efeitos da decisão a ser proferida nos presentes autos a maio/2024, eis que a partir da competência de junho/2024, o referido direito é decorrente dá própria legislação estadual.
Por derradeiro, cumpre ainda abordar o ponto acerca da prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto à referida questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 10/05/2019.
Diante do exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor a receber o auxílio-alimentação integralmente durante o gozo de Licença Prêmio, licença médica e férias, bem como efetuar a restituição dos valores que foram comprovadamente descontados no período indicado na planilha de cálculo em anexo à exordial, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 10/05/2019 e limitando a restituição aos valores retidos até 11/06/2024, data da entrada em vigor do Decreto Estadual nº 22.863/2024.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, aplicar-se-á o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, em virtude da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, sendo ambos os parâmetros incidentes até 08 de dezembro de 2021, aplicando-se, ao período posterior, a Taxa SELIC, conforme estabelecido no art. 3º da EC 113/2021, com vigência imediata desde a sua publicação no D.O.U, em 09 de dezembro de 2021.
Convém registrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito IIS -
30/08/2024 18:32
Cominicação eletrônica
-
30/08/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2024 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:37
Cominicação eletrônica
-
09/05/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501084-51.2017.8.05.0039
Raizen Combustiveis S.A.
Conceicao Nair Alonso Alvarez
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2017 17:57
Processo nº 8003027-31.2022.8.05.0271
Frederico Feitosa Arbeloa
Federico Barolo
Advogado: Luiz Marcelo Amorim Bustamante SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2022 16:48
Processo nº 8168861-86.2023.8.05.0001
Andresa Morais Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2023 11:00
Processo nº 8003639-89.2021.8.05.0113
Cristian Eugenio Gonzalez Aravena
German Luiz Nascimento Aravena
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 10:25
Processo nº 8003639-89.2021.8.05.0113
Cristian Eugenio Gonzalez Aravena
Marcelo Antony Nascimento Aravena
Advogado: Jamile de Aguiar Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2021 20:35