TJBA - 8003639-89.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:55
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:55
Juntada de decisão
-
06/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 10:50
Expedição de despacho.
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15/09/2024 07:11
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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15/09/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:22
Expedição de despacho.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8003639-89.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Reu: German Luiz Nascimento Aravena Reu: Marcelo Antony Nascimento Aravena Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866) Advogado: Aline Neves Rodrigues (OAB:BA62957) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Cristian Eugenio Gonzalez Aravena Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003639-89.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração, Revisão] Pólo Ativo: AUTOR: CRISTIAN EUGENIO GONZALEZ ARAVENA Pólo Passivo: REU: GERMAN LUIZ NASCIMENTO ARAVENA, MARCELO ANTONY NASCIMENTO ARAVENA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Exoneração de Alimentos proposta por CRISTIAN EUGENIO GONZALES ARAVENA em face de GERMAN LUIZ NASCIMENTO ARAVENA e MARCELO ANTONY NASCIMENTO ARAVENA.
O requerente aduz que nos autos da ação de divórcio tombada sob o nº 8000032- 39.2019.8.05.0113 acordou que pagaria, em favor dos seus três filhos, German Luiz Nascimento Aravena, Marcelo Antony Nascimento Aravena e Gean Lucas Nascimento Aravena, um percentual correspondente a 191% (cento e noventa e um por cento) do salário mínimo, oportunidade na qual foi homologado acordo que originou a obrigação objeto da presente ação.
Que no momento em que o acordo foi firmado, os demandados já haviam alcançado a maioridade.
Ademais, alega que o primeiro demandado, German German Luiz Nascimento Aravena, está residindo com o autor e que o segundo demandado também já alcançou a maioridade e não se encontra estudando.
A inicial foi instruída com os documentos.
Na decisão interlocutória de ID 123990360 foi concedido o pedido liminar exonerando o autor da obrigação alimentar quantos aos filhos maiores - ID 123990360.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação na oportunidade da audiência - ID 376375511.
O requerido German Luiz Nascimento Aravena não contestou a ação, sendo que a inicial foi proposta com documento de declaração deste a respeito de sua residência.
Entretanto, o alimentando Marcelo Antony Nascimento Aravena contestou a ação nos termos da petições de ID 135380072/223661282/376237754.
Réplica do autor - ID 155842617.
Na petição de ID 376375511, o alimentando juntou comprovante de matrícula em instituição de ensino superior. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA: Trata-se de ação de exoneração de obrigação alimentar fundada no fato dos requeridos terem atingido a maioridade e ausência de necessidade alimentar.
No caso concreto, se faz necessária analisar a situação fática dos dois demandados: O demandado GERMAN LUIZ NASCIMENTO ARAVENA, citado pessoalmente, absteve-se de contestar o pedido, de modo que, por força do que dispõe o art. 344, do CPC, são de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.
No mais, este informou por meio de declaração em ata notarial acostada ao autos, que atualmente reside com seu genitor, autor da presente demanda.
De especial interesse ao feito é a alegação de que a parte requerida tem condições de prover o próprio sustento e não mais necessita do pensionamento, ressaltando que este foi citado em seu local de trabalho, conforme verifico na certidão de ID 128696687.
Vale dizer, afigura-se perfeitamente possível reconhecer os efeitos da revelia quanto a este fato em particular, eis que não alcança, de qualquer forma, a indisponibilidade do direito aos alimentos.
Ademais, o requerido não adotou nenhuma das medidas previstas em lei, de sorte que deve ser decretada sua revelia e é possível a presunção de veracidade dos fatos narrados no vestibular, conforme o art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
DA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS QUANTO AO DEMANDADO MARCELO ANTONY NASCIMENTO ARAVENA: É sabido que com a maioridade cessa, nos termos do art. 1635, II, do Código Civil, o poder familiar, mas não se extingue, necessariamente, o dever de prestar alimentos, que poderá continuar devido em razão da relação de parentesco.
Isto posto, tem-se que a maioridade do filho não implica em automático alijamento da necessidade de receber alimentos.
Todavia, impende destacar que, com o advento da da maioridade, deixa de existir a presunção da necessidade de alimentos e o dever de sustento por parte dos genitores, devendo o filho provar que continua necessitando dos alimentos.
Dessa forma, no âmbito da maioridade, os alimentos pagos pelos pais aos filhos têm fundamento na solidariedade decorrente da relação de parentesco e não mais no dever de sustento, quando o ônus de prova da mudança passa a ser do filho.
Portanto, para a manutenção da pensão alimentícia, deve-se analisar a condição do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante.
Neste esteira, o professor Rolf Madaleno leciona que “a obrigação alimentar subsiste depois de alcançada a capacidade civil, quando o crédito de alimentos é destinado a manter filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, mesmo que frequente algum estágio, “pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da indispensável prestação alimentar”.
No caso em comento, há que se ressaltar que o requerido demonstrou a sua necessidade em receber os alimentos, pois trouxe aos autos comprovante de matrícula em curso de ensino superior - ID 376237755.
EM FACE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e: a) exonero o autor da obrigação alimentar constituída em benefício ao demandado GERMAN LUIZ NASCIMENTO ARAVENA; b) mantenho a pensão alimentícia destinada ao filho MARCELO ANTONY NASCIMENTO, bem como ao terceiro filho, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I).
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, comunicado o empregador, se necessário, arquivem-se.
ITABUNA-BA, 17 de julho de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
02/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 20:49
Juntada de Petição de procuração
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19/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 20:51
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 03:53
Decorrido prazo de CRISTIAN EUGENIO GONZALEZ ARAVENA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:53
Decorrido prazo de GERMAN LUIZ NASCIMENTO ARAVENA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCELO ANTONY NASCIMENTO ARAVENA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:37
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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21/07/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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18/07/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 17:30
Juntada de ata da audiência
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23/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:08
Mandado devolvido Negativamente
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31/01/2023 11:26
Mandado devolvido Negativamente
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26/01/2023 01:03
Mandado devolvido Negativamente
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20/01/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
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17/08/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:39
Juntada de ata da audiência
-
16/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 05:41
Decorrido prazo de GERMAN LUIZ NASCIMENTO ARAVENA em 01/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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17/06/2022 03:10
Decorrido prazo de CRISTIAN EUGENIO GONZALES ARAVENA em 15/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:10
Decorrido prazo de GERMAN LUIZ NASCIMENTO ARAVENA em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCELO ANTONY NASCIMENTO ARAVENA em 15/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 03:22
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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25/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
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30/11/2021 03:26
Decorrido prazo de CRISTIAN EUGENIO GONZALES ARAVENA em 31/08/2021 23:59.
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30/11/2021 03:26
Decorrido prazo de GERMAN LUIZ NASCIMENTO ARAVENA em 31/08/2021 23:59.
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25/11/2021 08:11
Decorrido prazo de MARCELO ANTONY NASCIMENTO ARAVENA em 31/08/2021 23:59.
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24/11/2021 08:57
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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24/11/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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08/11/2021 21:28
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2021 08:31
Decorrido prazo de GERMAN LUIZ NASCIMENTO ARAVENA em 30/08/2021 23:59.
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19/10/2021 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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19/10/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 03:01
Decorrido prazo de MARCELO ANTONY NASCIMENTO ARAVENA em 31/08/2021 23:59.
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18/08/2021 20:55
Mandado devolvido Positivamente
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16/08/2021 20:23
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 10:29
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 20:35
Conclusos para decisão
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21/07/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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