TJBA - 0000498-15.2013.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 16:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 24/04/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/03/2025 11:50
Expedição de decisão.
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07/01/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 0000498-15.2013.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca Exequente: Alesandra Santos De Almeida Advogado: Annibal De Oliveira Vieira Neto (OAB:BA30681) Advogado: Matheus Barreto Gomes (OAB:BA22527) Advogado: Sergio Rodrigo Cunha E Silva (OAB:BA24581) Executado: Municipio De Pojuca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000498-15.2013.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: ALESANDRA SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO (OAB:BA30681), MATHEUS BARRETO GOMES (OAB:BA22527), SERGIO RODRIGO CUNHA E SILVA (OAB:BA24581) EXECUTADO: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito da Comarca de Pojuca a partir de 30/01/2024.
Compulsando os autos, verifica-se que houve interposição de recurso em ID 64964666.
Ao ID 103796108, a 5ª Câmara Cível decidiu, in verbis: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.” (sic) Com o retorno dos autos, irresignado o executado apresentou impugnação a execução em ID 150010823.
Por seu turno, a exequente manifestou acerca da impugnação ao ID 151037599.
Ao ID 374224743, na data de 16 de março de 2023, fora julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo executado.
Não satisfeito, o executado opôs embargos de declaração (ID 392611848).
Ao ID 392812566, o Juízo conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração.
Seguidamente, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, §1º, Código de Processo Civil.
Ademais, na oportunidade, parte autora apresentou a planilha atualizada dos débitos (ID 452248565).
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1.
Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar esta execução, consoante art. 535 do CPC. 2.
Fica determinando ao INSS a obrigação de fazer concernente imposta na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa intimação, sob pena de multa diária a teor do art. 536, § 1º, c/c o art. 814, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Não sendo impugnada esta execução, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC. 4.
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento em dois meses, se RPV, conforme art. 535, §3º, II, CPC; sendo precatório, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato conjunto TJBA n. 15/2020. 5.
Em seguida, sendo precatório, arquive-se com baixa, salientando-se que o arquivamento determinado não importará prejuízo dos direitos reconhecidos.
Sendo o caso de RPV, aguarde-se o comprovante de pagamento, para ulterior arquivamento. 6.
Em caso de apresentação de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s) em 15 dias úteis, voltando os autos conclusos para julgamento. 7.
Anote-se que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela Executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, CPC e STF/ADI 5534), na forma acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 23:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 08:36
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 0000498-15.2013.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca Exequente: Alesandra Santos De Almeida Advogado: Annibal De Oliveira Vieira Neto (OAB:BA30681) Advogado: Matheus Barreto Gomes (OAB:BA22527) Advogado: Sergio Rodrigo Cunha E Silva (OAB:BA24581) Executado: Municipio De Pojuca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000498-15.2013.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: ALESANDRA SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO (OAB:BA30681), MATHEUS BARRETO GOMES (OAB:BA22527), SERGIO RODRIGO CUNHA E SILVA (OAB:BA24581) EXECUTADO: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito da Comarca de Pojuca a partir de 30/01/2024.
Compulsando os autos, verifica-se que houve interposição de recurso em ID 64964666.
Ao ID 103796108, a 5ª Câmara Cível decidiu, in verbis: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.” (sic) Com o retorno dos autos, irresignado o executado apresentou impugnação a execução em ID 150010823.
Por seu turno, a exequente manifestou acerca da impugnação ao ID 151037599.
Ao ID 374224743, na data de 16 de março de 2023, fora julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo executado.
Não satisfeito, o executado opôs embargos de declaração (ID 392611848).
Ao ID 392812566, o Juízo conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração.
Seguidamente, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, § 1º, Código de Processo Civil.
Ademais, na oportunidade, parte autora apresentou a planilha atualizada dos débitos (ID 452248565).
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Intime-se o executado para pagar o débito indicado no ID 452248565, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, prevista no 523, §1º do CPC (que se aplica integralmente à lei 9.099/95). 2- Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando quantum remanescente, com abatimento do valor pago.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão urgente. 3- Caso NÃO ocorra pagamento no prazo acima (15 dias), inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4- Caso NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU NÃO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO NO PRAZO SUPRA (30 dias úteis, ou seja, 15 dias para depósito voluntário e, em seguida, os 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º, do cpc c/c art.854, ambos do CPC. 5- O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado no cálculo da parte exequente acrescido de 20% (dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC). 6- Caso seja frutífero o SISBAJUD, autorizo que o Cartório confeccione o respectivo alvará, independente de nova decisão.
Nesse caso, intime-se a parte autora/exequente para que apresente dados bancários (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA), especificando o tipo de conta (corrente/poupança) para a confecção do alvará na modalidade transferência.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, a guia de crédito será expedida para levantamento na instituição bancária.
Advirta-se que o instrumento de procuração deverá apresentar assinatura conforme documento pessoal presente nos autos, bem como poderes constituídos ao outorgado para recebimento de valores. 7- Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado.
No silêncio, o alvará será expedido em nome da autora. 8- Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o ID (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Do contrário, o alvará seja expedido em nome da autora.
A assinatura da procuração e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento procuratório deverão ser conferidos pelo Cartório. 9- Sempre que necessário, voltem-me conclusos para cumprimento de sentença.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 18:32
Expedição de decisão.
-
14/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:10
Decorrido prazo de ALESANDRA SANTOS DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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13/06/2024 19:01
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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13/06/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 15/08/2023 23:59.
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29/07/2023 12:42
Decorrido prazo de MATHEUS BARRETO GOMES em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 16:26
Decorrido prazo de ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 14:45
Expedição de intimação.
-
22/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 21:52
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 21:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 11:04
Juntada de Petição de documentação
-
06/06/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 10:04
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:06
Expedição de intimação.
-
17/03/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 09:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
15/12/2021 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2021 14:58
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 13/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 02:26
Decorrido prazo de ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 02:26
Decorrido prazo de MATHEUS BARRETO GOMES em 06/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 03:26
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
01/07/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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28/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:12
Expedição de intimação.
-
15/06/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 07:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2020 04:38
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/11/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:04
Expedição de intimação via Sistema.
-
24/11/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 07:03
Publicado Intimação automática de migração em 16/07/2020.
-
05/08/2020 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 11:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/09/2018 12:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/07/2018 09:10
RECEBIMENTO
-
02/04/2016 19:36
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 19:21
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 19:21
DEFINITIVO
-
06/04/2015 09:59
MANDADO
-
06/04/2015 09:58
MANDADO
-
06/04/2015 09:54
MANDADO
-
06/04/2015 09:53
MANDADO
-
06/04/2015 09:52
MANDADO
-
06/04/2015 09:51
MANDADO
-
06/04/2015 09:51
MANDADO
-
06/04/2015 09:50
MANDADO
-
06/04/2015 09:50
MANDADO
-
06/04/2015 09:50
MANDADO
-
06/04/2015 09:49
MANDADO
-
06/04/2015 09:49
MANDADO
-
06/04/2015 09:46
MANDADO
-
06/04/2015 09:46
MANDADO
-
06/04/2015 09:45
MANDADO
-
06/04/2015 09:44
MANDADO
-
06/04/2015 09:43
MANDADO
-
06/04/2015 09:42
MANDADO
-
06/04/2015 09:42
MANDADO
-
06/04/2015 09:42
MANDADO
-
06/04/2015 09:41
MANDADO
-
06/04/2015 09:41
MANDADO
-
06/04/2015 09:41
MANDADO
-
06/04/2015 09:41
MANDADO
-
06/04/2015 09:40
MANDADO
-
06/04/2015 09:39
MANDADO
-
06/04/2015 09:39
MANDADO
-
06/04/2015 09:38
MANDADO
-
06/04/2015 09:37
MANDADO
-
06/04/2015 09:36
MANDADO
-
03/03/2015 15:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/03/2015 15:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/02/2015 12:16
MANDADO
-
06/02/2015 12:15
MANDADO
-
02/02/2015 11:42
RECEBIMENTO
-
02/02/2015 11:39
CONCLUSÃO
-
22/05/2013 12:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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