TJBA - 8091538-05.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 06:50
Decorrido prazo de JOSCILENE DE CASSIA GOMES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 06:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CASSIA GOMES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 06:50
Decorrido prazo de JOSILDA DE CASSIA SANTOS DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 06:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 06:50
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS PITANGA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 06:50
Decorrido prazo de ELISABETE DOS SANTOS PITANGA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 06:50
Decorrido prazo de NIVEA SANTOS PITANGA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 13:34
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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05/04/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:23
Expedição de despacho.
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08/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:00
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8091538-05.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Herdeiro: Joscilene De Cassia Gomes Dos Santos Advogado: Everton Araujo Bomfim De Jesus (OAB:BA61630) Herdeiro: Rosangela De Cassia Gomes Dos Santos Advogado: Everton Araujo Bomfim De Jesus (OAB:BA61630) Herdeiro: Josilda De Cassia Santos De Souza Advogado: Everton Araujo Bomfim De Jesus (OAB:BA61630) Herdeiro: Ana Cristina Pereira Dos Santos Advogado: Everton Araujo Bomfim De Jesus (OAB:BA61630) Herdeiro: Leandro Dos Santos Pitanga Advogado: Everton Araujo Bomfim De Jesus (OAB:BA61630) Herdeiro: Elisabete Dos Santos Pitanga Advogado: Everton Araujo Bomfim De Jesus (OAB:BA61630) Herdeiro: Nivea Santos Pitanga Advogado: Everton Araujo Bomfim De Jesus (OAB:BA61630) Parte Re: Roderval Roberto Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8091538-05.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] HERDEIRO: JOSCILENE DE CASSIA GOMES DOS SANTOS, ROSANGELA DE CASSIA GOMES DOS SANTOS, JOSILDA DE CASSIA SANTOS DE SOUZA, ANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, LEANDRO DOS SANTOS PITANGA, ELISABETE DOS SANTOS PITANGA, NIVEA SANTOS PITANGA PARTE RE: RODERVAL ROBERTO DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por JOSCILENE DE CASSIA GOMES DOS SANTOS E OUTROS, em face de RODERVAL ROBERTO DOS SANTOS.
Apresentadas contestação (Id 439998781) Não houve réplica, conforme Id 458924602.
Analisados os autos.
Decido.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.I.C.
Salvador, 28 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
03/09/2024 18:04
Expedição de despacho.
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28/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:34
Decorrido prazo de RODERVAL ROBERTO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:34
Decorrido prazo de JOSCILENE DE CASSIA GOMES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:34
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CASSIA GOMES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:34
Decorrido prazo de JOSILDA DE CASSIA SANTOS DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:33
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS PITANGA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:33
Decorrido prazo de ELISABETE DOS SANTOS PITANGA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:33
Decorrido prazo de NIVEA SANTOS PITANGA em 12/06/2024 23:59.
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19/05/2024 06:06
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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19/05/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:01
Expedição de despacho.
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03/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:58
Expedição de despacho.
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16/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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21/09/2023 09:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 21/09/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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21/09/2023 09:37
Recebidos os autos.
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23/08/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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18/08/2023 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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03/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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31/07/2023 11:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/09/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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21/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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20/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/07/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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