TJBA - 8083030-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 23:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
01/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:42
Decorrido prazo de EDIMAR JOAQUIM DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:00
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
08/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8083030-36.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edimar Joaquim Da Silva Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8083030-36.2024.8.05.0001 REQUERENTE: EDIMAR JOAQUIM DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de Profissional de Atendimento Integrado, área de qualificação Médico, alega que, de acordo a Lei Municipal nº 7.867/2010, deveria ter progredido de nível por ter concluído curso de especialização.
Afirma que a Administração Pública Municipal não implementou as referidas mudanças de nível.
Diante disso, requer que o Município de Salvador seja condenado a lhe conceder a progressão de um nível na carreira por titulação, em decorrência da conclusão de especialização em sua área de formação e atuação profissional, nos termos do art. 38, inciso I, do referido diploma legal.
Sucessivamente, pleiteia o pagamento retroativo das diferenças apuradas.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasta-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundos os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Por sua vez, não há falar-se em falta de interesse de agir.
Como se sabe, o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.
Consoante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há falar-se em necessidade de esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa provocar a tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão à sua esfera jurídica.
Eis o teor do aludido enunciado normativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; […] Com efeito, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). 2.
Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) Logo, o interesse processual não está condicionado à prévia formulação do requerimento administrativo, bem como o seu indeferimento ou a demora da sua apreciação.
Quanto ao precedente do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, afigura-se que a sua ratio decidendi não se aplica ao caso em tratativa, pois tese que deve se limitar às demandas relativas a benefícios previdenciários, situação que não corresponde ao presente feito.
Eis trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, que delimita a extensão de tal precedente: Como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça. […] Para verificar se a mesma lógica seria aplicável em sede previdenciária, é preciso verificar qual é a dinâmica da relação entre a Previdência Social e os seus respectivos beneficiários.
A concessão dos benefícios previdenciários em geral ocorre a partir de provocação do administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do interessado em obter o benefício. […] Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. […] (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Também fica rejeitada a alegação de incompetência por complexidade da causa, porque a resolução da demanda não depende da produção de prova pericial, na medida em que o objeto litigioso trata da análise da possibilidade da progressão funcional sem a realização da avaliação de desempenho e aquisição de competência, tendo em vista a inércia do Município de Salvador quanto à prática deste ato no âmbito administrativo.
Por seu turno, afasta-se alegação de que a planilha de valores apresentada pela Autora não se mostra adequada para demonstrar o montante devido, notadamente, porque ela especifica as rubricas que estão sendo objeto de cobrança, número de meses e ainda o pedido de acréscimo por adicional de férias, servindo para a finalidade de fixação do valor da causa e definição da competência deste Juízo.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, com base na Lei Municipal nº 7.867/2010.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Como efeito, a Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa, em seus arts. 34, 35, 36 e 38, as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 34.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 35.
A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - ou de trabalho ou estudo especial, cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo; III - resultado satisfatório da aquisição das competências correspondentes ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências; IV - pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas; V - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; VI - não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica.
Art. 36.
A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII. § 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. § 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível. § 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico. § 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. § 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico. § 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo. § 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014) Art. 38.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
Com efeito, da análise dos referidos enunciados normativos da Lei Municipal nº 7.867/2010, percebe-se que a regulamentação específica – mencionada no citado art. 34 – diz respeito ao processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, logo, restringe-se à progressão funcional prevista no art. 36.
A progressão por titulação não está condicionada à regulamentação específica, tampouco à conclusão do curso após a admissão do servidor, como se depreende do art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010.
Assim, provada a conclusão do curso de mestrado na área de atuação, cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, a parte autora tem direito à progressão de um nível em razão da conclusão de curso de especialização lato sensu em sua área de atuação (ID Num. 450550504), na forma do art. 38, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Salvador conceda à parte autora a progressão de um nível na carreira, especificamente, por ter concluído curso especialização lato sensu na área de atuação, na forma do art. 38, inciso I, Lei Municipal nº 7.867/2010; e condeno o Município de Salvador ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) 1BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. -
31/08/2024 20:23
Cominicação eletrônica
-
31/08/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
31/08/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
04/08/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 15:19
Cominicação eletrônica
-
25/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000127-74.2023.8.05.0260
Jose Fernandes Viana
Banco do Brasil SA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2023 10:52
Processo nº 8107892-71.2024.8.05.0001
Marcia Ferreira Alves
Tenda Negocios Imobiliarios S.A
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 22:19
Processo nº 8000474-30.2023.8.05.0221
Regina Dias Ribeiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Simone de Argolo de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2023 14:24
Processo nº 8128622-74.2022.8.05.0001
Adriano Oliveira Regis
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2022 17:21
Processo nº 0306342-31.2014.8.05.0039
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Tino Comercial de Pisos LTDA - ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2014 12:25