TJBA - 8014277-95.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/10/2024 01:05
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8014277-95.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luiz Carlos Sampaio De Carvalho Advogado: Rafael Fonteles Ritt (OAB:BA30694) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8014277-95.2022.8.05.0001 INTERESSADO: LUIZ CARLOS SAMPAIO DE CARVALHO INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS A.
REJEITADAS PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LUIZ CARLOS SAMPAIO DE CARVALHO , devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada na exordial, ao seguinte fundamento: Discorre a parte autora que é proprietária da fazenda denominada Pau D’Arco, localizada no município de Irará, a qual adquiriu com a intenção de desfrutar do ambiente rural com sua família e iniciar um projeto de criação de gado de corte, por meio de um sistema de pastejo rotacionado com o auxílio de irrigação.
Alega ainda que, em razão de a propriedade adquirida não possuir energia elétrica, em 7 de maio de 2020, solicitou à Coelba a realização da obra de extensão de rede e ligação de energia, tendo sido gerada, então, a nota número 9101586504.
Relata também que a empresa ré realizou todo o planejamento da obra e o orçamento, informando que assumiria todos os custos e que o serviço seria concluído em até 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até dezembro de 2020.
Entretanto, até a presente data, a Coelba ainda não realizou a obra (ID. 180374385).
A parte autora informa que, em julho de 2021, recebeu uma mensagem de WhatsApp informando que o projeto estava aguardando a liberação de recursos para iniciar a execução, conforme demonstra o documento de ID. 180374393.
Após diversas tentativas de contato administrativo, incluindo telefonemas e e-mails com a gerente regional da companhia, foi realizada uma reunião virtual na qual foi prometido que a obra teria início em dezembro de 2021 (IDs. 180374397/180374398).
Pontifica que, para sua tristeza, dezembro passou e a obra mais uma vez não foi iniciada, fato que causou grande frustração a ele e a toda sua família, pois estão há quase dois anos sem poder desfrutar da fazenda.
Além disso, está amargando um grande prejuízo com a criação de gado, pois não consegue bombear água para os bebedouros nos pastos nem irrigar a produção de capim, o que resulta em uma significativa perda de eficiência na engorda do gado (IDs 180374406/180374404).
Em sede liminar, pleiteia a antecipação parcial da tutela inaudita altera pars, para que o demandado seja obrigado a realizar a obra de extensão da rede e a ligação da energia na fazenda, de forma imediata, sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais), requerendo que tal decisão ser ratificada na sentença.
Apresentou documentos em (fls. 10 a 16).
Devidamente citada, a parte autora apresentou contestação em id 203633668.
Nas preliminares aponta a inépcia da inicial.
No mérito destaca a ausência de danos morais.
Em réplica, o autor refuta as preliminares suscitadas, e reitera os pedidos formulados na exordial.
Ademais, reitera as provas apontadas na inicial. É o breve relatório, passo a decidir: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por meio da qual o autor pretende compelir a parte ré em fazer ligação do fornecimento de energia na sua residência, além do ressarcimento pelos danos advindos na demora na prestação do serviço.
PRELIMINARES: No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial vislumbro que os documentos apresentados com a petição inicial se revelam suficientes ao ajuizamento do feito com a consequente apreciação da ação.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO De início, é importante ponderar que o serviço de fornecimento de energia elétrica nitidamente consiste em prestação essencial ao cidadão, com o escopo de fornecer energia elétrica para todas as propriedades rurais.
Embora não se desconheça a existência de entraves burocráticos e operacionais para a sua execução, estes devem ser arcados pela Ré, uma vez que são inerentes à atividade empresarial por ela exercida.
Direito Reparação - Responsabilidade Objetiva: Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).
Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e § 3º, do Art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3°: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.
No que tange especificamente à solicitação de ligação de energia, inclusive com diversos ônus para a parte interessada, disciplina o art. 27 da REsolução 414/2010 da ANEEL, in verbis: Art. 27- Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015).
I – obrigatoriedade, quando couber, de: (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015). a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL; b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações; c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora; (Redação da alínea dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015). d) celebração prévia dos contratos pertinentes; e) aceitação dos termos do contrato de adesão pelo interessado; f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora, à finalidade da utilização da energia elétrica, da necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes e o local de entrega da fatura; g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do (s) seu (s) representante (s) legal (is), quando pessoa jurídica; e Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012; h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física - CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI no caso de indígenas. § 1º O prazo para atendimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou aos prazos estabelecidos pelos programas de eletrificação rurais implementadas por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios. § 2º A distribuidora deve entregar ao interessado, por escrito, a informação referida no § 1º, e manter cadastro específico para efeito de fiscalização. § 3º A análise e avaliação de documentos pela distribuidora não constituem justificativa para ampliação dos prazos de atendimento definidos, desde que atendidas as disposições desta Resolução.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012; § 4º A apresentação dos documentos constantes da alínea h do inciso I pode, a critério da distribuidora, ser efetuada quando da inspeção do padrão de entrada da unidade consumidora, da leitura para o último faturamento da relação contratual anterior, ou de quaisquer outros procedimentos similares que permitam a comprovação da identidade do solicitante.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 5º A distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, se a medição será externa nos termos da alínea a do inciso XLIX do art. 2º.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 6º A distribuidora deve informar ao interessado que solicita o fornecimento ou a alteração de titularidade, das classes residencial e rural, todos os critérios para o enquadramento nas subclasses residencial baixa renda definidos na Lei nº 12.212, de 2010 § 7º A distribuidora deve cadastrar as unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana, após solicitação expressa do titular da unidade consumidora, mediante comprovação médica. § 8º Havendo alocação de recursos a título de subvenção econômica, oriundos de programas de eletrificação instituídos por ato específico, com vistas à instalação de padrão de entrada e instalações internas da unidade consumidora, a distribuidora deve aplicá-los, em conformidade com o estabelecido no respectivo ato, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário, apresentada formalmente pelo interessado. § 10.
A distribuidora deve condicionar o atendimento da solicitação à efetiva apresentação das informações de responsabilidade do interessado dispostas neste artigo, devendo este ser comunicado das pendências existentes após o protocolo da solicitação e, no caso do § 4º, após a realização do procedimento de vistoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015).
Consoante se infere dos documentos de ID 180374385, a parte autora solicitou a realização da obra de extensão de rede e ligação de energia, tendo sido gerada a nota número 9101586504 (ID 180374385).
No entanto, a parte autora demonstra que, até o ano de 2021, o serviço ainda não havia sido prestado, impossibilitando o autor de usufruir de sua propriedade e causando-lhe inúmeros prejuízos em sua fazenda.
A falta de eletricidade impede a aplicação das melhores práticas de manejo, resultando em impactos negativos significativos.
Salienta-se que a parte ré assevera que a Companhia procedeu com a reativação do fornecimento de energia elétrica de modo tempestivo, posto que foi identificada que houve solicitação para extensão de rede e ligação do fornecimento de energia elétrica, foi realizada planejamento de obras e orçamento para realização.
Por outro lado, a empresa ré não foi capaz de comprovar as razões que justificassem a demora excessiva, mesmo após os acordos e reuniões datados (id´s 180374393/180374397/180374398).
A autora pleiteia a necessidade de que o fornecimento de energia seja realizado pela parte ré, e não discorre sobre a ausência de atendimento da ré.
Em atenção à inversão do ônus da prova aplicado ao presente caso, caberia à empresa ré comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito postulado na exordial, o que não se verifica.
Verifica-se que o período transcorrido desde a solicitação foi mais do que suficiente à ligação ou até mesmo realização de eventuais obras que se fizessem necessárias à instalação de energia.
Deveras, a necessidade de prévia comunicação do consumidor nos negócios jurídicos celebrados, deriva da obrigação legal de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece no art. 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.
Destarte, a negativa de prestação de serviço essencial pela parte Ré, é impraticável, uma vez que apresenta-se abusiva nos termos da legislação consumerista, pois coloca o beneficiário em desvantagem exagerada, além de ferir o princípio da razoabilidade e da dignidade do ser humano.
A responsabilidade civil da Concessionária enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano.
Por sua vez, a privação do serviço de energia elétrica, em razão de demora injustificada da concessionária em proceder à ligação de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, pois deriva da própria ofensa, sofrida em função da demora no adequado fornecimento de energia elétrica, injustificada em face dos prazos a que alude a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Neste sentido, destaco a ementa dos julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL A DEMORA EXAGERADA PARA EFETIVAR A LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESÍDIA DA PARTE ACIONADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO C O N H E C I D O E N Ã O P R O V I D O . (, N ú m e r o d o P r o c e s s o : 80001889620178050145, Relator (a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, Publicado em: 14/09/2018 ).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DANO MORAL.
Mérito.
A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Dano moral.
Restou demonstrada a demora injustificada na ligação da energia elétrica na residência da autora.
A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Valor da indenização.
A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades dos ofendidos e do ofensor.
Também deve ser levado em conta o período da suspensão injustificada do fornecimento da energia elétrica.
Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso muito dilatado.
Condenação em dano moral majorada para o montante de R$ 8.000,00.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: *00.***.*81-70 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019) DO DANO MORAL: Quanto aos danos morais pleiteados pelo Autor, cumpre esclarecer que são requisitos da responsabilidade civil objetiva a comprovação de mau funcionamento do serviço público prestado pela concessionária, o nexo de causalidade e os danos materiais e morais suportados pelo Autor.
Não obstante, no caso em questão, é incontroverso que a COELBA atrasou a instalação e a prestação do serviço solicitado pela parte autora, o que contraria a premissa fundamental da concessionária, que tem como objetivo fornecer energia elétrica a todos os cidadãos que ainda não a têm.
O ilustre Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187.
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”.
No presente caso, o dano moral está configurado devido ao extenso período decorrido desde a solicitação da extensão da rede e da ligação de energia até a data atual, sem que a demanda tenha sido atendida.
Essa situação causou inúmeros problemas e transtornos para o Autor.
Jurisprudência do TJBA lança luzes em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
PRAZO ULTRAPASSADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DA 1º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DA ENEL DESPROVIDO E RECURSO DE FRANCINILSON FERREIRA LIMA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, ao não disponibilizar energia elétrica à residência do autor em virtude da demora na realização de obra de extensão de rede.
Há de se analisar, também, em caso de reconhecimento da responsabilidade civil da Enel, se o montante indenizatório arbitrado pelo juízo a quo está adequado às especificidades do caso concreto. 2.
O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
E, em se tratando de serviço público alvo de concessão administrativa, como é o caso, a Constituição Federal, no § 6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público. 3.
Na espécie, vislumbra-se, da peça proemial, que a autora requereu a ligação nova junto à ré em 3 de dezembro de 2021.
Em seguida, comprovou que o requerido realizou a vistoria na UC do autor no dia 18 de dezembro de 2021, conforme documento anexADo, e não disse quando o autor seria atendido (fl. 15).
Até a data de ajuizamento da ação, 20 de abril de 2022, o serviço ainda não tinha sido realizado pela concessionária. 4.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina que, caso seja necessária reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, para realizar a ligação da unidade consumidora, a distribuidora tem até trinta dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras. 5.
Diante da extrapolação injustificada do prazo estabelecido pela agência reguladora, configura-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, eis que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que havia motivos suficientes que impossibilitassem a realização do serviço no prazo legal.
Caracteriza-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
No caso, o dano moral é in re ipsa, pois a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimento ao consumidor. 7.
Considerando precedentes desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado, nota-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo singular, não se mostra adequado a situações de privação injusta do consumidor da utilização de serviço de fornecimento de energia elétrica, comportando sua majoração por este juízo ad quem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 8.
Recurso da Enel desprovido e Recurso de Francinilson Ferreira Lima parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, e dar parcial provimento ao recurso interposto por Francinilson Ferreira Lima.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 02009579420228060101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Arbitramento dos Danos Morais Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do NCC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social dos demandantes, o grau da ofensa e o tempo de protraimento da situação delineada , entende este juízo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pelos demandantes, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I) Confirmar a liminar deferida em id 187646998.
II) condenar a empresa requerida no pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros com base na Taxa Selic, partir da citação (Art. 406 do CC/2002, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024); III) condenar, ainda, a empresa requerida nos ônus sucumbenciais – custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º, do CPC).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
SALVADOR, 31 de agosto de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
23/09/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 21:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8014277-95.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luiz Carlos Sampaio De Carvalho Advogado: Rafael Fonteles Ritt (OAB:BA30694) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8014277-95.2022.8.05.0001 INTERESSADO: LUIZ CARLOS SAMPAIO DE CARVALHO INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS A.
REJEITADAS PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LUIZ CARLOS SAMPAIO DE CARVALHO , devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada na exordial, ao seguinte fundamento: Discorre a parte autora que é proprietária da fazenda denominada Pau D’Arco, localizada no município de Irará, a qual adquiriu com a intenção de desfrutar do ambiente rural com sua família e iniciar um projeto de criação de gado de corte, por meio de um sistema de pastejo rotacionado com o auxílio de irrigação.
Alega ainda que, em razão de a propriedade adquirida não possuir energia elétrica, em 7 de maio de 2020, solicitou à Coelba a realização da obra de extensão de rede e ligação de energia, tendo sido gerada, então, a nota número 9101586504.
Relata também que a empresa ré realizou todo o planejamento da obra e o orçamento, informando que assumiria todos os custos e que o serviço seria concluído em até 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até dezembro de 2020.
Entretanto, até a presente data, a Coelba ainda não realizou a obra (ID. 180374385).
A parte autora informa que, em julho de 2021, recebeu uma mensagem de WhatsApp informando que o projeto estava aguardando a liberação de recursos para iniciar a execução, conforme demonstra o documento de ID. 180374393.
Após diversas tentativas de contato administrativo, incluindo telefonemas e e-mails com a gerente regional da companhia, foi realizada uma reunião virtual na qual foi prometido que a obra teria início em dezembro de 2021 (IDs. 180374397/180374398).
Pontifica que, para sua tristeza, dezembro passou e a obra mais uma vez não foi iniciada, fato que causou grande frustração a ele e a toda sua família, pois estão há quase dois anos sem poder desfrutar da fazenda.
Além disso, está amargando um grande prejuízo com a criação de gado, pois não consegue bombear água para os bebedouros nos pastos nem irrigar a produção de capim, o que resulta em uma significativa perda de eficiência na engorda do gado (IDs 180374406/180374404).
Em sede liminar, pleiteia a antecipação parcial da tutela inaudita altera pars, para que o demandado seja obrigado a realizar a obra de extensão da rede e a ligação da energia na fazenda, de forma imediata, sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais), requerendo que tal decisão ser ratificada na sentença.
Apresentou documentos em (fls. 10 a 16).
Devidamente citada, a parte autora apresentou contestação em id 203633668.
Nas preliminares aponta a inépcia da inicial.
No mérito destaca a ausência de danos morais.
Em réplica, o autor refuta as preliminares suscitadas, e reitera os pedidos formulados na exordial.
Ademais, reitera as provas apontadas na inicial. É o breve relatório, passo a decidir: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por meio da qual o autor pretende compelir a parte ré em fazer ligação do fornecimento de energia na sua residência, além do ressarcimento pelos danos advindos na demora na prestação do serviço.
PRELIMINARES: No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial vislumbro que os documentos apresentados com a petição inicial se revelam suficientes ao ajuizamento do feito com a consequente apreciação da ação.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO De início, é importante ponderar que o serviço de fornecimento de energia elétrica nitidamente consiste em prestação essencial ao cidadão, com o escopo de fornecer energia elétrica para todas as propriedades rurais.
Embora não se desconheça a existência de entraves burocráticos e operacionais para a sua execução, estes devem ser arcados pela Ré, uma vez que são inerentes à atividade empresarial por ela exercida.
Direito Reparação - Responsabilidade Objetiva: Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).
Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e § 3º, do Art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3°: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.
No que tange especificamente à solicitação de ligação de energia, inclusive com diversos ônus para a parte interessada, disciplina o art. 27 da REsolução 414/2010 da ANEEL, in verbis: Art. 27- Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015).
I – obrigatoriedade, quando couber, de: (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015). a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL; b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações; c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora; (Redação da alínea dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015). d) celebração prévia dos contratos pertinentes; e) aceitação dos termos do contrato de adesão pelo interessado; f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora, à finalidade da utilização da energia elétrica, da necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes e o local de entrega da fatura; g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do (s) seu (s) representante (s) legal (is), quando pessoa jurídica; e Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012; h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física - CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI no caso de indígenas. § 1º O prazo para atendimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou aos prazos estabelecidos pelos programas de eletrificação rurais implementadas por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios. § 2º A distribuidora deve entregar ao interessado, por escrito, a informação referida no § 1º, e manter cadastro específico para efeito de fiscalização. § 3º A análise e avaliação de documentos pela distribuidora não constituem justificativa para ampliação dos prazos de atendimento definidos, desde que atendidas as disposições desta Resolução.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012; § 4º A apresentação dos documentos constantes da alínea h do inciso I pode, a critério da distribuidora, ser efetuada quando da inspeção do padrão de entrada da unidade consumidora, da leitura para o último faturamento da relação contratual anterior, ou de quaisquer outros procedimentos similares que permitam a comprovação da identidade do solicitante.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 5º A distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, se a medição será externa nos termos da alínea a do inciso XLIX do art. 2º.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 6º A distribuidora deve informar ao interessado que solicita o fornecimento ou a alteração de titularidade, das classes residencial e rural, todos os critérios para o enquadramento nas subclasses residencial baixa renda definidos na Lei nº 12.212, de 2010 § 7º A distribuidora deve cadastrar as unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana, após solicitação expressa do titular da unidade consumidora, mediante comprovação médica. § 8º Havendo alocação de recursos a título de subvenção econômica, oriundos de programas de eletrificação instituídos por ato específico, com vistas à instalação de padrão de entrada e instalações internas da unidade consumidora, a distribuidora deve aplicá-los, em conformidade com o estabelecido no respectivo ato, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário, apresentada formalmente pelo interessado. § 10.
A distribuidora deve condicionar o atendimento da solicitação à efetiva apresentação das informações de responsabilidade do interessado dispostas neste artigo, devendo este ser comunicado das pendências existentes após o protocolo da solicitação e, no caso do § 4º, após a realização do procedimento de vistoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015).
Consoante se infere dos documentos de ID 180374385, a parte autora solicitou a realização da obra de extensão de rede e ligação de energia, tendo sido gerada a nota número 9101586504 (ID 180374385).
No entanto, a parte autora demonstra que, até o ano de 2021, o serviço ainda não havia sido prestado, impossibilitando o autor de usufruir de sua propriedade e causando-lhe inúmeros prejuízos em sua fazenda.
A falta de eletricidade impede a aplicação das melhores práticas de manejo, resultando em impactos negativos significativos.
Salienta-se que a parte ré assevera que a Companhia procedeu com a reativação do fornecimento de energia elétrica de modo tempestivo, posto que foi identificada que houve solicitação para extensão de rede e ligação do fornecimento de energia elétrica, foi realizada planejamento de obras e orçamento para realização.
Por outro lado, a empresa ré não foi capaz de comprovar as razões que justificassem a demora excessiva, mesmo após os acordos e reuniões datados (id´s 180374393/180374397/180374398).
A autora pleiteia a necessidade de que o fornecimento de energia seja realizado pela parte ré, e não discorre sobre a ausência de atendimento da ré.
Em atenção à inversão do ônus da prova aplicado ao presente caso, caberia à empresa ré comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito postulado na exordial, o que não se verifica.
Verifica-se que o período transcorrido desde a solicitação foi mais do que suficiente à ligação ou até mesmo realização de eventuais obras que se fizessem necessárias à instalação de energia.
Deveras, a necessidade de prévia comunicação do consumidor nos negócios jurídicos celebrados, deriva da obrigação legal de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece no art. 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.
Destarte, a negativa de prestação de serviço essencial pela parte Ré, é impraticável, uma vez que apresenta-se abusiva nos termos da legislação consumerista, pois coloca o beneficiário em desvantagem exagerada, além de ferir o princípio da razoabilidade e da dignidade do ser humano.
A responsabilidade civil da Concessionária enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano.
Por sua vez, a privação do serviço de energia elétrica, em razão de demora injustificada da concessionária em proceder à ligação de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, pois deriva da própria ofensa, sofrida em função da demora no adequado fornecimento de energia elétrica, injustificada em face dos prazos a que alude a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Neste sentido, destaco a ementa dos julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL A DEMORA EXAGERADA PARA EFETIVAR A LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESÍDIA DA PARTE ACIONADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO C O N H E C I D O E N Ã O P R O V I D O . (, N ú m e r o d o P r o c e s s o : 80001889620178050145, Relator (a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, Publicado em: 14/09/2018 ).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DANO MORAL.
Mérito.
A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Dano moral.
Restou demonstrada a demora injustificada na ligação da energia elétrica na residência da autora.
A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Valor da indenização.
A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades dos ofendidos e do ofensor.
Também deve ser levado em conta o período da suspensão injustificada do fornecimento da energia elétrica.
Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso muito dilatado.
Condenação em dano moral majorada para o montante de R$ 8.000,00.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: *00.***.*81-70 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019) DO DANO MORAL: Quanto aos danos morais pleiteados pelo Autor, cumpre esclarecer que são requisitos da responsabilidade civil objetiva a comprovação de mau funcionamento do serviço público prestado pela concessionária, o nexo de causalidade e os danos materiais e morais suportados pelo Autor.
Não obstante, no caso em questão, é incontroverso que a COELBA atrasou a instalação e a prestação do serviço solicitado pela parte autora, o que contraria a premissa fundamental da concessionária, que tem como objetivo fornecer energia elétrica a todos os cidadãos que ainda não a têm.
O ilustre Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187.
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”.
No presente caso, o dano moral está configurado devido ao extenso período decorrido desde a solicitação da extensão da rede e da ligação de energia até a data atual, sem que a demanda tenha sido atendida.
Essa situação causou inúmeros problemas e transtornos para o Autor.
Jurisprudência do TJBA lança luzes em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
PRAZO ULTRAPASSADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DA 1º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DA ENEL DESPROVIDO E RECURSO DE FRANCINILSON FERREIRA LIMA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, ao não disponibilizar energia elétrica à residência do autor em virtude da demora na realização de obra de extensão de rede.
Há de se analisar, também, em caso de reconhecimento da responsabilidade civil da Enel, se o montante indenizatório arbitrado pelo juízo a quo está adequado às especificidades do caso concreto. 2.
O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
E, em se tratando de serviço público alvo de concessão administrativa, como é o caso, a Constituição Federal, no § 6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público. 3.
Na espécie, vislumbra-se, da peça proemial, que a autora requereu a ligação nova junto à ré em 3 de dezembro de 2021.
Em seguida, comprovou que o requerido realizou a vistoria na UC do autor no dia 18 de dezembro de 2021, conforme documento anexADo, e não disse quando o autor seria atendido (fl. 15).
Até a data de ajuizamento da ação, 20 de abril de 2022, o serviço ainda não tinha sido realizado pela concessionária. 4.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina que, caso seja necessária reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, para realizar a ligação da unidade consumidora, a distribuidora tem até trinta dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras. 5.
Diante da extrapolação injustificada do prazo estabelecido pela agência reguladora, configura-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, eis que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que havia motivos suficientes que impossibilitassem a realização do serviço no prazo legal.
Caracteriza-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
No caso, o dano moral é in re ipsa, pois a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimento ao consumidor. 7.
Considerando precedentes desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado, nota-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo singular, não se mostra adequado a situações de privação injusta do consumidor da utilização de serviço de fornecimento de energia elétrica, comportando sua majoração por este juízo ad quem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 8.
Recurso da Enel desprovido e Recurso de Francinilson Ferreira Lima parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, e dar parcial provimento ao recurso interposto por Francinilson Ferreira Lima.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 02009579420228060101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Arbitramento dos Danos Morais Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do NCC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social dos demandantes, o grau da ofensa e o tempo de protraimento da situação delineada , entende este juízo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pelos demandantes, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I) Confirmar a liminar deferida em id 187646998.
II) condenar a empresa requerida no pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros com base na Taxa Selic, partir da citação (Art. 406 do CC/2002, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024); III) condenar, ainda, a empresa requerida nos ônus sucumbenciais – custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º, do CPC).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
SALVADOR, 31 de agosto de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
31/08/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
31/08/2024 22:36
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 05:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SAMPAIO DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:12
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
08/03/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/02/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SAMPAIO DE CARVALHO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 10:04
Publicado Sentença em 09/08/2022.
-
11/09/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
-
02/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:05
Juntada de ata da audiência
-
08/08/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2022 17:40
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2022 09:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 06:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SAMPAIO DE CARVALHO em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 17:07
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
04/05/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 13:44
Expedição de citação.
-
02/05/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2022 07:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2022 15:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/08/2022 18:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/04/2022 15:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 14/07/2022 08:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/03/2022 15:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/07/2022 08:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
09/03/2022 05:56
Decorrido prazo de RAFAEL FONTELES RITT em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 00:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2022 00:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/02/2022 12:08
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
10/02/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 09:31
Declarada incompetência
-
04/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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