TJBA - 8052182-69.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DE SOUZA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:42
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:48
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:44
Juntada de Ofício
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04/09/2024 12:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 13 DECISÃO 8052182-69.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio Conceicao De Souza Junior Advogado: Antonio Conceicao De Souza Junior (OAB:BA73631) Agravado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Neto (OAB:BA32883-A) Advogado: Hugo Anselmo De Santana (OAB:BA65086-A) Advogado: Ana Carla Freitas De Oliveira (OAB:BA54667) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052182-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CONCEICAO DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): ANTONIO CONCEICAO DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA73631) AGRAVADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): ANA CARLA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB:BA54667), HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A), HUGO ANSELMO DE SANTANA (OAB:BA65086-A) ASB00 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I – Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
II – Formulado, pelo Agravante, o pedido de desistência do recurso, imperioso é o seu deferimento, para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo-se, assim, o procedimento recursal.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO CONCEIÇÃO DE SOUZA JUNIOR em face da decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária de nº 8167982-79.2023.8.05.0001, movida em desfavor da HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS, corrigiu o valor atribuído à causa, nos seguintes termos: [...] No mais, verifico que o valor venal do imóvel - estimativa utilizada pelo poder público para fins tributários - é de R$ 342.847,19 (id. 455816259), razão por que, de ofício (art. 292, §3º, do CPC), corrijo valor dado à causa para R$ 342.847,19. [...] Requereu a atribuição de efeito suspensivo, para que fossem suspensos os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, pugnou pela reforma do decisum, com a manutenção do valor da causa.
Em despacho de ID 67791269, foi determinada a intimação do Agravante para manifestar-se acerca da possível inadmissibilidade do recurso.
Em petição de ID 68048986, o Agravante pleiteou a desistência do recurso. É o breve relato.
DECIDO.
Parte agravante beneficiária da gratuidade da justiça, sendo dispensada, portanto, do preparo, nos moldes do art. 98, §1º, VIII, do CPC.
Pois bem.
Estabelece o artigo 998 do Código de Processo Civil que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Sobre o assunto, NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo os efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação. (Código de processo civil comentado. 10. ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 831).
Tratando-se de direito assegurado ao Recorrente pela norma insculpida no citado artigo, cabe, tão somente, o acolhimento do pedido de desistência e, como consectário, julgar extinto o procedimento recursal.
No mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Pode a parte desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa.
Aplicação do disposto nos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a desistência do recurso produz eficácia imediata, haja vista que não depende de homologação judicial, necessário se faz o pronunciamento do não conhecimento do recurso, justamente, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.
No tocante ao juízo competente para homologação do pedido de desistência do recurso, cabe ao juízo que está com a competência de admissibilidade, portanto, homologo a desistência, uma vez que a manifestação do recurso se deu por procurador legalmente habilitado e com os necessários poderes.
Destarte, face à perda do objeto, resta prejudicado o agravo ora interposto, razão pela qual me manifesto pela homologação do pedido de desistência do recurso.
RECURSO PREJUDICADO.
HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ, Decisão Interlocutória, AI nº 0025472-71.2018.8.19.0000, Rel.
Des.
Murilo André Kieling Cardona Pereira, Proferida em 20/07/2018).
Em sendo assim, diante do pedido de desistência formulado pelo Recorrente e considerando que este ato unilateral não depende de anuência da parte contrária, cabe a esta Corte de Justiça homologar o pedido formulado.
Nestes termos, homologo a desistência do presente Agravo de Instrumento, extinguindo o procedimento recursal, com base no artigo 998 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 02 de setembro de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
02/09/2024 16:57
Homologada a Desistência do Recurso
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02/09/2024 13:40
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 30/08/2024 23:59.
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25/08/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/08/2024 10:40
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:15
Inclusão do Juízo 100% Digital
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20/08/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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