TJBA - 8003892-52.2022.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:52
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502564610
-
27/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 474565660
-
27/05/2025 15:46
Decretada a revelia
-
30/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:14
Decorrido prazo de QUELVIM UILIAM BARRETO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:11
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003892-52.2022.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Irecê Requerido: Municipio De Sao Gabriel Requerente: Telma Alves De Andrade Advogado: Quelvim Uiliam Barreto Dos Santos (OAB:BA41475) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003892-52.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: TELMA ALVES DE ANDRADE Nome: TELMA ALVES DE ANDRADE Endereço: RUA SÃO MIGUEL, 122, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Nome: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Endereço: Praça Largo da Pátria, 132, Centro, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS movida por TELMA ALVES DE ANDRADE, através de seu advogado, contra o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, todos qualificados nos autos.
Sustenta que é servidora pública efetiva do Município acionado, onde atua como agente administrativo.
Alega que, até o momento da propositura da demanda, o município réu não havia realizado o pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2016.
Requereu, em sede liminar, provimento jurisdicional que determine ao Município de São Gabriel o imediato pagamento das verbas a que faz jus.
Juntou documentos.
Este juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a emenda da inicial.
Promovida a emenda sob ID n. 292217862. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o cadastro do feito, adequando a classe e assunto processuais, conforme as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.
Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA prevista no art. 300 do NCPC, que trata das tutelas provisórias de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do NCPC, colhem-se os pressupostos para a concessão.
Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida.
A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do NCPC).
Entende este Juízo não ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.
A antecipação da tutela requisitada poderá ocasionar a irreversibilidade do provimento antecipatório.
Com efeito, verifica-se que, em sendo julgado improcedente o pedido ao final, em sede de cognição exauriente, seria extremamente laborioso para o Município acionado receber de volta os valores dispendidos.
Demais disso, no presente caso, incabível a antecipação de tutela pretendida, porquanto se trata de medida satisfativa e esgota totalmente o objeto da ação.
Ademais, revela a dificuldade em reverter eventual decisão concessiva, evidenciado o periculum in mora inverso, este onerando sobremaneira o Poder Público em sede de cognição não exauriente.
Por sua vez,o §3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92/1992 dispõe, in verbis, que: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimações e demais expedientes necessários.
Irecê, 14 de setembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 14:34
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:12
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
29/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003892-52.2022.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Irecê Requerido: Municipio De Sao Gabriel Requerente: Telma Alves De Andrade Advogado: Quelvim Uiliam Barreto Dos Santos (OAB:BA41475) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003892-52.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: TELMA ALVES DE ANDRADE Nome: TELMA ALVES DE ANDRADE Endereço: RUA SÃO MIGUEL, 122, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Nome: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Endereço: Praça Largo da Pátria, 132, Centro, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS movida por TELMA ALVES DE ANDRADE, através de seu advogado, contra o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, todos qualificados nos autos.
Sustenta que é servidora pública efetiva do Município acionado, onde atua como agente administrativo.
Alega que, até o momento da propositura da demanda, o município réu não havia realizado o pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2016.
Requereu, em sede liminar, provimento jurisdicional que determine ao Município de São Gabriel o imediato pagamento das verbas a que faz jus.
Juntou documentos.
Este juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a emenda da inicial.
Promovida a emenda sob ID n. 292217862. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o cadastro do feito, adequando a classe e assunto processuais, conforme as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.
Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA prevista no art. 300 do NCPC, que trata das tutelas provisórias de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do NCPC, colhem-se os pressupostos para a concessão.
Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida.
A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do NCPC).
Entende este Juízo não ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.
A antecipação da tutela requisitada poderá ocasionar a irreversibilidade do provimento antecipatório.
Com efeito, verifica-se que, em sendo julgado improcedente o pedido ao final, em sede de cognição exauriente, seria extremamente laborioso para o Município acionado receber de volta os valores dispendidos.
Demais disso, no presente caso, incabível a antecipação de tutela pretendida, porquanto se trata de medida satisfativa e esgota totalmente o objeto da ação.
Ademais, revela a dificuldade em reverter eventual decisão concessiva, evidenciado o periculum in mora inverso, este onerando sobremaneira o Poder Público em sede de cognição não exauriente.
Por sua vez,o §3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92/1992 dispõe, in verbis, que: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimações e demais expedientes necessários.
Irecê, 14 de setembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
27/10/2023 20:36
Expedição de citação.
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27/10/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 21:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2023 08:12
Decorrido prazo de QUELVIM UILIAM BARRETO DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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17/03/2023 20:23
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:23
Juntada de Certidão
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28/12/2022 21:50
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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28/12/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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09/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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