TJBA - 8080834-69.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:43
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8080834-69.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jose Raimundo De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8080834-69.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
29/08/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 21:53
Cominicação eletrônica
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29/08/2024 21:53
Cominicação eletrônica
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29/08/2024 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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29/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:38
Expedição de despacho.
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21/08/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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18/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:29
Expedição de despacho.
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21/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
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16/12/2020 01:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO em 06/05/2020 23:59:59.
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19/02/2020 09:58
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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05/12/2019 07:57
Conclusos para despacho
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05/12/2019 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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