TJBA - 8001010-25.2019.8.05.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
16/07/2025 15:09
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2025 16:22
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:22
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:35
Conclusos #Não preenchido#
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:01
Comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82899278
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20/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
15/05/2025 13:56
Não conhecido o recurso de ERIVALDO DA SILVA LIMA - CNPJ: 09.***.***/0001-14 (APELANTE)
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12/02/2025 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:02
Juntada de despacho
-
11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/11/2024 17:23
Baixa Definitiva
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19/11/2024 17:23
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8001010-25.2019.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sompo Seguros S.a.
Advogado: Fernando Da Conceicao Gomes Clemente (OAB:SP178171-A) Advogado: Debora Domesi Silva Lopes (OAB:SP238994-A) Advogado: Pamela Misawa Washington (OAB:SP378266-A) Apelante: Erivaldo Da Silva Lima Advogado: Agnaldo Sodre De Sousa Junior (OAB:BA38262-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001010-25.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ERIVALDO DA SILVA LIMA Advogado(s): AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA38262-A) APELADO: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB:SP178171-A), DEBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB:SP238994-A), PAMELA MISAWA WASHINGTON (OAB:SP378266-A) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOMPO SEGUROS S.A. contra decisão (ID 68592584), que deferiu em parte a gratuidade recursal postulada pelo apelante ERIVALDO DA SILVA LIMA.
Em suas razões (ID 69006308), a embargante alega, em síntese que “a concessão da gratuidade de justiça está eivada de contradições.”.
Afirma que “o arquivo de ID 62102660 não é meio hábil para a comprovação de hipossuficiência financeira pois revelam apenas “baixa automática de poupança”, que nada mais é do que uma função que retira automaticamente parte do dinheiro aplicado em uma conta para compensar o saldo negativo em outra conta.”.
Destaca que “nada impede que a Embargada possua outras contas em outras instituições.”.
Defende, ainda, que “está omissa a referida decisão pois, ao constatar que o comprovante anexado não é meio hábil para a comprovação determinada, caberia a sua rejeição ou, de ofício, a ordem para apresentação de elementos concretos da hipossuficiência declarada.” Com essas considerações, “requer que sejam acolhidos estes embargos, inclusive em seus efeitos infringentes, e inteiramente providos, para o fim de que seja sanada as contradições e omissões apontadas acerca do documento de ID 62102660, uma vez que reconhecidamente não se prestam a aferir a real capacidade financeira da Apelante, ora Embargada, conforme comprovado acima.” Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 70237089. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro material, conforme disposição do art. 1.022 do CPC.
Têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades por ventura encontradas na decisão objurgada.
Sabe-se que a contradição na decisão judicial configura-se a partir da falta de coerência no julgamento.
Pode se manifestar através da incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
Ademais a obscuridade é a falta de clareza do ato.
Ocorre quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua.
Assim, os embargos servirão para que o julgador conceda os esclarecimentos necessários, de modo a tornar compreensível o que não era.
Já a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre determinada matéria que exigia a sua manifestação, ou seja, quando a decisão padece de uma lacuna.
Por sua vez, o erro material consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Feito os necessários esclarecimentos, observa-se que a parte recorrente defende que há vício de omissão/contradição no acórdão, advindo da inobservância do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante, ora embargado.
Contudo, os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente analisados e explicitamente tratados na decisão recorrida, afastando-se a ideia de omissão/ contradição.
A propósito, trago a baila o aresto adversado, com plenitude e clareza – naquilo que merece destaque: “(…) No caso em apreço, regularmente intimado para comprovar a alegada insuficiência financeira, o Apelante encartou os documentos de ID’s 62102657 a 62102660, informando baixa definitiva da empresa e pugnando pelo deferimento da benesse.
Contudo, da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o Réu/Apelante era empresário individual, ou seja, pessoa natural à qual se atribui CNPJ, por mera ficção tributária, para que exerça atividade empresarial, por conta própria.
Deste modo, o encerramento da atividade, de forma voluntária, como na hipótese, não é suficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica, considerando que inexiste separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Vale ressaltar que o extrato de ID 62102660 não demonstra os rendimentos auferidos pelo Apelante, pois revelam apenas movimentações de “baixa automática da poupança” e transferências realizadas, sem a comprovação de receitas.
Não obstante, considerando que o extrato de ID 62102660 não aponta movimentações financeiras de elevados valores, concedo-lhe a redução das custas recursais, bem como o seu parcelamento de ofício.
Nesta senda, nos moldes permissivos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro, em parte, a gratuidade recursal postulada pelo Apelante, no percentual de 70% (setenta por cento), facultando o parcelamento das custas recursais a recolher (30%), em 02 (duas) vezes.
Isto posto, INTIME-SE o Apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas recursais, com desconto de 70% (setenta por cento), facultando-lhe o parcelamento, em 02 (duas) vezes, opção em que deverá, em igual prazo, recolher o valor da primeira parcela.
A parcela seguinte deverá ser recolhida no intervalo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação nos autos, tudo sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.”.
Neste cenário, não há que se falar em vícios na decisão.
O que se percebe é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que foi favorável a parte contraria, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02 -
24/10/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 12:22
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 07:17
Cominicação eletrônica
-
10/09/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
04/09/2024 12:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 13 DECISÃO 8001010-25.2019.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sompo Seguros S.a.
Advogado: Fernando Da Conceicao Gomes Clemente (OAB:SP178171-A) Advogado: Debora Domesi Silva Lopes (OAB:SP238994-A) Advogado: Pamela Misawa Washington (OAB:SP378266-A) Apelante: Erivaldo Da Silva Lima Advogado: Agnaldo Sodre De Sousa Junior (OAB:BA38262-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001010-25.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ERIVALDO DA SILVA LIMA Advogado(s): AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA38262-A) APELADO: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB:SP178171-A), DEBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB:SP238994-A), PAMELA MISAWA WASHINGTON (OAB:SP378266-A) ASB00 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência efetuada por pessoa natural.
Contudo, com o intuito de coibir eventuais abusos, pode o julgador, antes da concessão do benefício, exigir maiores esclarecimentos e provas, e mesmo indeferi-lo, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, sendo suscetível de ser elidida diante de fundadas razões, quando se verificar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. É o que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC.
Nesse sentido, também é o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. [...] (STJ, AgInt no AREsp nº 1653878/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 18/05/2020, DJe de 01/06/2020)(destaquei).
No caso em apreço, regularmente intimado para comprovar a alegada insuficiência financeira, o Apelante encartou os documentos de ID’s 62102657 a 62102660, informando baixa definitiva da empresa e pugnando pelo deferimento da benesse.
Contudo, da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o Réu/Apelante era empresário individual, ou seja, pessoa natural à qual se atribui CNPJ, por mera ficção tributária, para que exerça atividade empresarial, por conta própria.
Deste modo, o encerramento da atividade, de forma voluntária, como na hipótese, não é suficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica, considerando que inexiste separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Vale ressaltar que o extrato de ID 62102660 não demonstra os rendimentos auferidos pelo Apelante, pois revelam apenas movimentações de “baixa automática da poupança” e transferências realizadas, sem a comprovação de receitas.
Não obstante, considerando que o extrato de ID 62102660 não aponta movimentações financeiras de elevados valores, concedo-lhe a redução das custas recursais, bem como o seu parcelamento de ofício.
Nesta senda, nos moldes permissivos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro, em parte, a gratuidade recursal postulada pelo Apelante, no percentual de 70% (setenta por cento), facultando o parcelamento das custas recursais a recolher (30%), em 02 (duas) vezes.
Isto posto, INTIME-SE o Apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas recursais, com desconto de 70% (setenta por cento), facultando-lhe o parcelamento, em 02 (duas) vezes, opção em que deverá, em igual prazo, recolher o valor da primeira parcela.
A parcela seguinte deverá ser recolhida no intervalo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação nos autos, tudo sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Publique-se.
Salvador/BA, 02 de setembro de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau -
02/09/2024 18:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERIVALDO DA SILVA LIMA - CNPJ: 09.***.***/0001-14 (APELANTE)
-
30/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:03
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:28
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:01
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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