TJBA - 0540796-31.2018.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0540796-31.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nara De Almeida Queiroz Gama Advogado: Andre Silva Pecanha (OAB:BA27916) Exequente: Clais Miguel Gama Junior Advogado: Andre Silva Pecanha (OAB:BA27916) Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Executado: Quadrade Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Executado: Jazz2006 Participacoes S/a Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Executado: Fator Realty Participacoes S/a Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0540796-31.2018.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: NARA DE ALMEIDA QUEIROZ GAMA, CLAIS MIGUEL GAMA JUNIOR Requerido : EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JAZZ2006 PARTICIPACOES S/A, FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A DESPACHO Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
29/07/2021 18:49
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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24/01/2020 00:00
Documento
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24/01/2020 00:00
Expedição de documento
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16/01/2020 00:00
Expedição de documento
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17/10/2019 00:00
Petição
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28/09/2019 00:00
Publicação
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09/09/2019 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Publicação
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29/07/2019 00:00
Procedência em Parte
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16/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Publicação
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27/06/2019 00:00
Mero expediente
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13/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Publicação
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30/05/2019 00:00
Mero expediente
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11/03/2019 00:00
Mandado
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12/01/2019 00:00
Publicação
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19/12/2018 00:00
Mero expediente
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23/11/2018 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Petição
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20/11/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Petição
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10/11/2018 00:00
Publicação
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09/11/2018 00:00
Documento
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06/11/2018 00:00
Mero expediente
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30/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Publicação
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27/09/2018 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Documento
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13/09/2018 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Petição
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31/07/2018 00:00
Publicação
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24/07/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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