TJBA - 8103402-45.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 19:13
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 11/06/2025 23:59.
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04/05/2025 10:09
Expedição de ato ordinatório.
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04/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:25
Expedição de ofício.
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11/10/2024 08:53
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 17:03
Decorrido prazo de ALEX SANTOS FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:53
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8103402-45.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alex Santos Ferreira Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8103402-45.2020.8.05.0001 REQUERENTE: ALEX SANTOS FERREIRA REQUERIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença feito pela parte Autora, pugnando pelo pagamento da execução no valor de R$ 1.058,67 (um mil, cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Sucessivamente, a Guarda Municipal Município de Salvador apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, se limitando a requerer a nomeação de contador judicial para demonstrar o quantum debeatur.
A Exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação aos cálculos, pedindo o seu não conhecimento, ante a falta de apresentação de cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise do acórdão (ID Num. 411766510), observa-se que foi reconhecido o direito à utilização do divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte Autora, devendo ser recalculado pelo Executado a remuneração dos benefícios que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões.
No caso dos autos, razão assiste ao Exequente, uma vez que o Executado, ao impugnar a execução, teria que especificar, com juntada de memorias de cálculos, inclusive, o valor que entende correto, nos termos do art. 525, do CPC e seus incisos, “in verbis”.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse sentido, segue julgado pátrio; 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa." Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Vê-se, portanto, que a impugnação à execução de sentença apresenta requisitos restritos, sendo defeso ao Executado apresentar impugnação requerendo, sem qualquer justificativa, a nomeação de perito judicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo do Autor em R$ 1.058,67 (um mil, cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
26/08/2024 21:28
Cominicação eletrônica
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26/08/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 21:28
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2024 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2024 17:08
Expedição de ato ordinatório.
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24/02/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/09/2023 11:46
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:46
Juntada de decisão
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26/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/06/2022 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2022 14:08
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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06/06/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 11:51
Expedição de despacho.
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02/06/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:11
Expedição de sentença.
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01/06/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 17:47
Conclusos para despacho
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29/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
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22/03/2022 04:52
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 04:01
Decorrido prazo de ALEX SANTOS FERREIRA em 16/03/2022 23:59.
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25/02/2022 22:04
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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25/02/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 09:15
Expedição de sentença.
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23/02/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/12/2021 08:06
Expedição de ato ordinatório.
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29/12/2021 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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24/07/2021 02:46
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 23/07/2021 23:59.
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21/07/2021 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2021 15:21
Expedição de ato ordinatório.
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29/06/2021 15:20
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2021 09:25 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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29/06/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2020 12:46
Expedição de citação via Sistema.
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24/09/2020 12:46
Expedição de citação via Sistema.
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22/09/2020 11:34
Audiência conciliação designada para 07/10/2021 09:25.
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22/09/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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