TJBA - 8001365-75.2019.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:31
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2025 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2024 05:43
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8001365-75.2019.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Edesio Caires Gomes Embargante: Estado Da Bahia Embargante: Municipio De Brumado Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Advogado: Victor De Albuquerque Feijo Fonseca (OAB:BA33116-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001365-75.2019.8.05.0032.4.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A), VICTOR DE ALBUQUERQUE FEIJO FONSECA (OAB:BA33116-A) EMBARGADO: EDESIO CAIRES GOMES Advogado(s): RC08 DECISÃO Considerando a possibilidade de distinguishing entre o precedente 1002 do STF e a específica situação dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública no âmbito do Estado da Bahia; observando que o deslinde do mérito recursal perpassa necessariamente pelo controle de constitucionalidade dos artigos 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o artigo 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, e considerando também a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.000 com este objetivo, tem-se como recomendável o sobrestamento dos presentes autos, ante a prejudicialidade externa verificada, nos termos do artigo 313, V, “a” do CPC.
Posto isso, ordeno o sobrestamento do presente feito, aguardando-se em Secretaria o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.000.
Após o trânsito em julgado do referido precedente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de agosto de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
30/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2024 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 03:51
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:03
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:39
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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