TJBA - 8000683-17.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:38
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 14:38
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 14:38
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 14:38
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 12:37
Baixa Definitiva
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07/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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30/12/2024 22:57
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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30/12/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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30/12/2024 22:56
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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30/12/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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30/12/2024 22:55
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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30/12/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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30/12/2024 22:54
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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30/12/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:01
Juntada de decisão
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04/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000683-17.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Marcos De Novaes Sousa Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000683-17.2024.8.05.0042 AUTOR: MARCOS DE NOVAES SOUSA Representante(s): RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA55606) REU: BANCO DO BRASIL S/A Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
CANARANA/BA, 27 de setembro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
27/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000683-17.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Marcos De Novaes Sousa Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000683-17.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: MARCOS DE NOVAES SOUSA Advogado(s): RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA55606) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA 1- RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2- FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada apresentou, na defesa, questões preliminares que impedem a análise do mérito.
Dessa forma, passo a análise dessas questões. 2.1- Interesse De Agir.
Em relação aos pedidos da Demandada, REJEITO o pedido de extinção do processo por falta de interesse de agir, sob a alegação de ausência de pretensão resistida, vez que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que determine a busca da solução dos fatos através da via administrativa como pré-requisito para propositura de demanda judicial.
Ademais, o interesse de agir é evidente no caso concreto, pois a parte Demandada ofereceu peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
Portanto, não merece ser acolhida a presente preliminar. 2.2- Inépcia da petição inicial.
Não constato razões para assentar a inépcia da petição inicial, uma vez que não se verifica nenhuma das situações especificadas no art. 330, §1º, I a IV, do CPC/2015.
A inépcia da petição inicial só deve ser reconhecida nas situações em que houver vício de tal gravidade que o próprio direito ao contraditório seja prejudicado.
Isto é, nas situações em que for impossível a compreensão do que é postulado ou, ainda, nos casos em que a petição inicial ostentar gravíssimas contradições ou incompatibilidades lógicas.
Não é o que se passa neste caso, tanto que o réu foi capaz de compreender a postulação, contestá-la e exercer, segundo o seu interesse, o direito ao contraditório.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3- MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo.
Relata a parte autora que teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento da dívida que desconhece, de e R$1.339,46.
Requereu a concessão de liminar para que a ré seja obrigada a retirar a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização em danos morais.
Anexou comprovante da existência do débito.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
Ab initio, cabe explanar que somente é objeto de questionamento, pela parte autora, a inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito e a suposta falta de notificação da existência da dívida.
Analisando as provas anexadas aos autos, observo que a parte autora não acostou comprovante de pagamento da dívida objeto da lide, a qual motivou a inclusão do nome nos registros de proteção ao crédito.
Observo que a parte Ré anexou comprovantes de utilização do serviço pela Autora, comprovantes de falta de pagamento do débito e comprovantes da existência de negativações preexistentes.
Assim, a parte autora não comprovou os fatos alegados.
Em relação a comunicação prévia, o Art. 43 § 2° do CDC prescreve que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Já a Súmula 359 do STJ, diz que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .
Dessa forma, a anotação do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes deve ser precedida de notificação prévia (CDC, art. 43, § 2º), estando esta obrigação afeta exclusivamente à entidade mantenedora do cadastro, a qual não foi incluída no polo passivo da ação.
E diante de todo o conjunto probatório adunado aos autos, restou apurado que, a inscrição do nome da parte autora no SPC é legítima, e assim, não há o que se falar em má prestação de serviço ou em cobranças indevidas.
Nesse mesmo sentido, se posiciona as Turmas do Tribunal de Justiça da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR DÍVIDA QUE DESCONHE.
COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O ACIONADO, NO EVENTO Nº 13, JUNTA OS DOCUMENTOS E TELAS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES.
ENTENDO QUE HOUVE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS RESPECTIVOS.
COBRANÇA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO COMPROVADO NOS AUTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Salvador-BA, em 18 de Julho de 2024 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0192931-12.2023.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 18/07/2024 ) 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, forte na argumentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Rejeito o pedido de litigância de má-fé, por não restar configurada a incidência do art.80 do Código de Processo Civil.
O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
ALLAN RODRIGO OLIVEIRA SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
02/09/2024 20:11
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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27/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/08/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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25/08/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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28/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:12
Expedição de citação.
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09/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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