TJBA - 8004096-64.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8004096-64.2023.8.05.0271 Arrolamento Sumário Jurisdição: Valença Requerente: Marcelo Batista Dos Santos Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Requerente: Maria Jose Batista Dos Santos Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Requerente: Maria Cristina Batista Dos Santos Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Requerido: Não Definido Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) n. 8004096-64.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARCELO BATISTA DOS SANTOS Endereço: Gamboa do Morro, n 381, Gamboa do Morro, Rua da Frente, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Nome: MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Elizeu Leal, n 52, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: MARIA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua da Frente, n 109, Gamboa do Morro, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SALVADOR COUTINHO SANTOS RÉU: Nome: Não Definido Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., É sabido que no processo sucessório, o ônus processual deve ser suportado pelo Espólio, circunstância que afasta a legitimidade dos herdeiros arcarem com as custas da ação.
Certo é que nas situações em que ficar demonstrada a existência de acervo hereditário, capaz de suportar o pagamento das custas processuais, deve ser afastada eventual alegação de hipossuficiência dos sucessores.
Portanto, indefiro o pedido e assistência judiciária gratuita, oportunizando, contudo, o pagamento das custas ao final ou quando do levantamento de alguma importância.
Nomeio o (a) requerente inventariante, MARCELO BATISTA DOS SANTOS, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, CONFIRO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE/ARROLANTE A PRESENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, o qual, independente de compromisso, (a) Inventariante ora nomeado (a), fica legitimado a representar o espólio de FRANCISCO XAVIER BATISTA DOS SANTOS, falecido em 06/05/2023, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
Prestado o compromisso ora deferido, diligencie (o) a Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, uma vez que deverá a rigor seguir os requisitos do art. 620 CPC, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), observando em particular: a) qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente se houver); b) qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/ titulo de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não reapresentados, o endereço para citação completa; c) relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) atribuição do valor corrente para cada bens do espólio.
Devendo ainda o inventariante, no mesmo prazo das primeiras declarações, juntar aos autos, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
Advirto a Secretaria que, a fim de não causar tumulto e retardamento na prestação jurisdicional, os autos só deverão retornar conclusos com certidão, após todos os cumprimentos, com exceção de haver surgimento de fato superveniente, que requeira pronunciamento, de imediato, desta magistrada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 26 de agosto de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
16/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8004096-64.2023.8.05.0271 Arrolamento Sumário Jurisdição: Valença Requerente: Marcelo Batista Dos Santos Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Requerente: Maria Jose Batista Dos Santos Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Requerente: Maria Cristina Batista Dos Santos Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Requerido: Não Definido Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) n. 8004096-64.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARCELO BATISTA DOS SANTOS Endereço: Gamboa do Morro, n 381, Gamboa do Morro, Rua da Frente, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Nome: MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Elizeu Leal, n 52, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: MARIA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua da Frente, n 109, Gamboa do Morro, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SALVADOR COUTINHO SANTOS RÉU: Nome: Não Definido Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., É sabido que no processo sucessório, o ônus processual deve ser suportado pelo Espólio, circunstância que afasta a legitimidade dos herdeiros arcarem com as custas da ação.
Certo é que nas situações em que ficar demonstrada a existência de acervo hereditário, capaz de suportar o pagamento das custas processuais, deve ser afastada eventual alegação de hipossuficiência dos sucessores.
Portanto, indefiro o pedido e assistência judiciária gratuita, oportunizando, contudo, o pagamento das custas ao final ou quando do levantamento de alguma importância.
Nomeio o (a) requerente inventariante, MARCELO BATISTA DOS SANTOS, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, CONFIRO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE/ARROLANTE A PRESENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, o qual, independente de compromisso, (a) Inventariante ora nomeado (a), fica legitimado a representar o espólio de FRANCISCO XAVIER BATISTA DOS SANTOS, falecido em 06/05/2023, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
Prestado o compromisso ora deferido, diligencie (o) a Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, uma vez que deverá a rigor seguir os requisitos do art. 620 CPC, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), observando em particular: a) qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente se houver); b) qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/ titulo de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não reapresentados, o endereço para citação completa; c) relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) atribuição do valor corrente para cada bens do espólio.
Devendo ainda o inventariante, no mesmo prazo das primeiras declarações, juntar aos autos, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
Advirto a Secretaria que, a fim de não causar tumulto e retardamento na prestação jurisdicional, os autos só deverão retornar conclusos com certidão, após todos os cumprimentos, com exceção de haver surgimento de fato superveniente, que requeira pronunciamento, de imediato, desta magistrada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 26 de agosto de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
26/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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