TJBA - 8099014-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:57
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:42
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES CONCEICAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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05/10/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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23/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8099014-60.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Evilasio Rodrigues Conceicao Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB:ES35602) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8099014-60.2024.8.05.0001[Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : EVILASIO RODRIGUES CONCEICAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA PARTE RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador, 12 de setembro de 2024. -
12/09/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8099014-60.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Evilasio Rodrigues Conceicao Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB:ES35602) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099014-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVILASIO RODRIGUES CONCEICAO Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Reservo-me para a apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.
Com relação à audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias.
No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No tocante ao cumprimento dos atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.
Outrossim, diante da aplicação, pela autora, da etiqueta na distribuição do presente feito, com requerimento expresso desta de processamento do feito perante o “Juízo 100% Digital”, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para informar(em) acerca da pretensão do prosseguimento do feito neste formato, na forma da Resolução nº 345/2020 do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 32/2020 do TJ/BA.
Na hipótese de aceitação, deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do advogado, para a prática de atos intimatórios/citatórios.
No caso de aceitação por ambas as partes, deverá a serventia registrar nos autos, com tarja ou etiqueta, de modo que seja facilmente identificado como processo 100% Digital.
Por fim, as partes deverão observar o quanto disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, Resolução nº 345/2020 do CNJ, que trata da hipótese de retratação.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
03/09/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 19:52
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:57
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES CONCEICAO em 21/08/2024 23:59.
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04/08/2024 09:55
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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04/08/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a EVILASIO RODRIGUES CONCEICAO - CPF: *96.***.*90-82 (AUTOR).
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25/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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