TJBA - 8043743-42.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 01:27
Decorrido prazo de RICARDO DA CUNHA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO DA CUNHA OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 05:51
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8043743-42.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ricardo Da Cunha Oliveira Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043743-42.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: RICARDO DA CUNHA OLIVEIRA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face de Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ao fundamento de ilegitimidade ativa do Exequente e declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, I do Código de Processo Civil.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, entretanto, em 10 de novembro de 2023, fora proferida decisão, determinando o sobrestamento do feito em razão da possível influência do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR de n.º 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18 - Seção Cível de Direito Público - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) no desfecho da presente demanda.
Por conseguinte, impõe-se determinar o sobrestamento do processo até julgamento do referido incidente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 02 -
28/08/2024 17:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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28/11/2023 14:23
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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