TJBA - 8000107-11.2019.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:46
Desentranhado o documento
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04/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/11/2024 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 26/11/2024 23:59.
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04/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000107-11.2019.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970) Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Municipais] n. 8000107-11.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela executada em face da sentença prolatada no ID 427170121 que extinguiu o feito em razão do pagamento integral do débito.
Na ocasião, a Embargante aponta a existência de contradição no quantum decisum, alegando que não houve o pagamento do débito objeto do litígio, devendo o presente feito ser suspenso até o julgamento dos embargos à execução de nº 8000491- 71.2019.8.05.0200, também extintos sob o mesmo fundamento (ID 428488770).
Intimado, o embargado ficou inerte, conforme certidão de ID 456109562. É a síntese do necessário.
Decido.
Recebo os presentes embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e os acolho para reconhecer e a contradição apontada.
Assiste razão ao embargante, na medida em que não houve intimação da embargante antes da prolação de sentença, com base em fundamento sobre o qual a parte não foi ouvida e alega inexistir.
Nesta linha de intelecção, este juízo já havia determinado a suspensão do feito até o julgamento dos embargos na decisão de ID 50553487.
Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração para anular a sentença de ID 427170121, tornando sem efeito a ordem de liberação do depósito garantidor do juízo, oportunidade em que determino a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das petições de ID 49523499 e 402526626.
Determino, após o prazo acima, a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração nos embargos à execução de nº 8000491-71.2019.8.05.0200.
Por fim, determino que sejam os autos de nº 8000491-71.2019.8.05.0200 conclusos para decisão urgente, por se tratar de demanda conexa ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 18:21
Expedição de decisão.
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25/09/2024 01:58
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 13:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:09
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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18/09/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 8000107-11.2019.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970) Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 8000107-11.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE POJUCA, MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s) do reclamante: JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA, MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA, ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOSAdvogado: JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA OAB: BA14814 Endereço: desconhecido Advogado: MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA OAB: BA17875 Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 504, 1 andar, Pontal, ILHEUS - BA - CEP: 45654-510 Advogado: ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS OAB: BA17788 Endereço: RUA EDISTIO PNDE, SALAS/ 909/910, STIEP, SALVADOR - BA - CEP: 41770-395 EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIORAdvogado: FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR OAB: BA33970 Endereço: Avenida Antonio Carlos Magalhães, 1113, 6 Andar, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-900 DESPACHO Certifique o cartório da regular intimação do embargado conforme as prerrogativas legais conferidas à Fazenda Pública e do decurso do prazo para apresentação de contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
31/08/2024 22:18
Expedição de despacho.
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01/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POJUCA em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 15:55
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 14:41
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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22/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:01
Expedição de intimação.
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02/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
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16/08/2020 14:09
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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21/07/2020 16:16
Expedição de intimação via Sistema.
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21/07/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 15:49
Conclusos para despacho
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12/07/2019 01:00
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 11/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 10:56
Publicado Intimação em 06/06/2019.
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06/06/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 12:39
Expedição de intimação.
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01/06/2019 03:37
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 18/03/2019 23:59:59.
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17/05/2019 02:47
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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17/05/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 11:13
Conclusos para despacho
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02/04/2019 08:09
Juntada de Termo de audiência
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31/03/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POJUCA em 29/03/2019 23:59:59.
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28/03/2019 12:32
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2019 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2019 13:50
Juntada de Petição de citação
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27/03/2019 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2019 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2019 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2019 08:45
Expedição de intimação.
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07/03/2019 08:45
Expedição de citação.
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07/03/2019 08:45
Expedição de intimação.
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01/03/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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