TJBA - 0501093-26.2013.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501093-26.2013.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Executado: Incovidros Industria E Comercio Ltda Executado: Orlando De Araujo Registrado(a) Civilmente Como Orlando De Araujo Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0501093-26.2013.8.05.0080 Parte autora: Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio S.
Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio, 12 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Parte ré: Nome: INCOVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Londrina, CORONEL JOSE PINTO, Sao Joao, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44051-504 Nome: ORLANDO DE ARAUJO Endereço: desconhecido DECISÃO DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ELETRÔNICA, VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
Certificado o recolhimento das custas processuais e a existência de planilha de débitos atualizada, proceda-se à penhora eletrônica.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, recolher as custas referentes aos atos de penhora e/ou para apresentar planilha de débitos atualizada, sob pena de não cumprimento do ato.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar desatualização monetária.
Em seguida, intime-se parte exequente para manifestar-se sobre a penhora, no prazo de cinco dias, reputando o que entender como devido.
Encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
FEIRA DE SANTANA-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
07/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:29
Conclusos para decisão
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02/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
26/10/2018 00:00
Petição
-
29/02/2016 00:00
Petição
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01/08/2014 00:00
Petição
-
17/10/2013 00:00
Documento
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09/10/2013 00:00
Documento
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09/10/2013 00:00
Documento
-
02/09/2013 00:00
Publicação
-
28/08/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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