TJBA - 8003207-78.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:42
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:41
Processo Desarquivado
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26/11/2024 13:41
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8003207-78.2024.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Exequente: Posto Bomfim Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Yan Kalil Borges Silva Gomes (OAB:BA61519) Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073) Executado: Noilma Calisto Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8003207-78.2024.8.05.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque] EXEQUENTE: POSTO BOMFIM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: NOILMA CALISTO SANTOS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por POSTO BOMFIM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em desfavor de NOILMA CALISTO SANTOS, todos qualificados no cabeçalho da presente decisão.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Depositadas as custas, cite-se a executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do débito em execução.
Advirta-se que no caso de pagamento integral no aludido prazo, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, CPC.
A executada poderá, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, oferecer embargos do devedor, independente de segurança do juízo, que não terão, em regra, efeito suspensivo da execução (art. 915 do CPC).
Autorizo a citação por whatsapp, certificada a identidade do receptor pelo oficial de justiça.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
03/09/2024 23:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/07/2024 22:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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25/07/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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04/07/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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