TJBA - 8038472-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:59
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GILSON MANOEL DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALDACI MEDINA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de HERMES PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA DE JESUS LAZARO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NOEMIA MACEDO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JODSON BRITO SANTANA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LILIA DAMASCENO CHAGAS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de EDNILSON BOA MORTE SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 18:18
Conhecido o recurso de GILSON MANOEL DOS SANTOS - CPF: *54.***.*07-99 (AGRAVANTE) e provido
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04/10/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva ATO ORDINATÓRIO 8038472-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gilson Manoel Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Aldaci Medina Da Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Hermes Pereira Dos Santos Filho Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Claudia De Jesus Lazaro Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Noemia Macedo Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Pedro Pereira Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Jodson Brito Santana Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Lilia Damasceno Chagas Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Ednilson Boa Morte Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038472-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GILSON MANOEL DOS SANTOS e outros (8) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A) AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024. -
01/10/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALDACI MEDINA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDNILSON BOA MORTE SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NOEMIA MACEDO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HERMES PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GILSON MANOEL DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA DE JESUS LAZARO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JODSON BRITO SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LILIA DAMASCENO CHAGAS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:19
Cominicação eletrônica
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27/09/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:59
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/09/2024 00:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GILSON MANOEL DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ALDACI MEDINA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HERMES PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA DE JESUS LAZARO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de NOEMIA MACEDO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JODSON BRITO SANTANA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LILIA DAMASCENO CHAGAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de EDNILSON BOA MORTE SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 12:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 11:59
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 11:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 11:42
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 11:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 11:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 10:36
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 10:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 10:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 09:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 09:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 09:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2024 08:52
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 08:52
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 08:52
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:36
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 08:35
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:13
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 09:13
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 09:13
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 05:55
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8038472-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gilson Manoel Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Aldaci Medina Da Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Hermes Pereira Dos Santos Filho Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Claudia De Jesus Lazaro Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Noemia Macedo Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Pedro Pereira Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Jodson Brito Santana Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Lilia Damasceno Chagas Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Ednilson Boa Morte Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Votorantim Energia Ltda Agravado: Votorantim Cimentos S.a.
Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038472-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GILSON MANOEL DOS SANTOS e outros (8) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A) AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por GILSON MANOEL DOS SANTOS e outros em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Ação Indenizatória, processo nº 8006354-86.2020.8.05.0001, movida pelas partes agravantes em desfavor de VOTORANTIM CIMENTOS S.A (“VCSA”) e VOTORANTIM ENERGIA LTDA, que declinou da competência determinando a remessa dos autos ao juízo de Cachoeira.
Destaca a tempestividade do recurso, seu cabimento e a desnecessidade de preparo.
Narram os agravantes que “A ação tramita na 18ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca.
Em decisão inicial, o Douto Julgador de 1ª instância determinou a remessa dos autos a Comarca de Cachoeira-BA, sob o fundamento de que compete a Comarca de Cachoeira processar e julgar causas de reparação de danos os quais os fatos ali decorreram”.
Assinala que “Em face da r. decisão, os Agravantes opuseram Embargos de Declaração, chamando atenção quanto a devida aplicação dos arts. 64, §1º, 65 e 93, II do CPC; o art. 101, I, do CDC; Súmula nº 33 do C.
STJ, além do entendimento já proferido por este Eg.
Tribunal, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, por outros Tribunais pátrios, bem como, pelo MP quanto ao reconhecimento da competência da Vara da Capital para julgar demandas como a dos autos, notadamente porque, in casu, a lesão ao direito dos Autores produz efeitos em âmbito regional”.
Discorrem que os aclaratórios não foram acolhidos.
Sustentam que “Importa consignar, que a extensão da lesão perpetrada, bem como a relevância social imposta, implica na competência desta Capital, haja vista que, até mesmo no campo probatório, a Comarca da Capital possui melhor infraestrutura para viabilizar a produção de provas”.
Afirma que “Não se justifica, em circunstâncias que tais, seja declinada da competência para o foro de residência do Autor.
Logo, não há que se falar que a indicação da competência da Capital é aleatória, mas fundamentada, em razão de ser o fórum que mais fácil acesso aos autores, bem como, em razão de melhor administração da justiça, considerando as inúmeras outras ações já em trâmite no juízo de Salvador-BA. 28.
Saliente-se que o Código, ao permitir ao juiz declarar de ofício a ineficácia da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão - §3º do art. 63 do CPC - pressupõe que a cláusula de eleição de foro pode representar obstáculo para o réu se defender. 29.
Não diz respeito ao Autor a quem cabe a escolha do foro que melhor atenda seus interesses.
Se ele opta por ajuizar a ação em foro diverso do de sua residência, a exemplo do que ocorreu no presente caso, não é dado ao juiz declinar da competência para o foro de sua residência”.
Sinaliza que a decisão de encontra em dissonância com entendimento das Cortes Superiores.
Sob tais argumentos, pugna pela concessão da tutela antecipada ante a presença dos requisitos insculpidos na norma processual no sentido de ser mantida a competência do Foro da Capital para dirimir a lide. É o que importa relatar.
Inicialmente, defiro aos agravantes, nesta instância recursal, as benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Preliminarmente, segundo entendimento fixado no tema 988, quando do julgamento do REsp REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) O caso em tela, embora não esteja no rol do art. 1.015, do CPC, enquadra-se a hipótese definida no precedente qualificado visto que, o diferimento da análise importará na sua inutilidade do julgamento no apelo.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do pleito de efeito suspensivo visado pelo agravante.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por GILSON MANOEL DOS SANTOS e outros em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Ação Indenizatória, processo nº 8006354-86.2020.8.05.0001, movida pelas partes agravantes em desfavor de VOTORANTIM CIMENTOS S.A (“VCSA”) e VOTORANTIM ENERGIA LTDA, que declinou da competência determinando a remessa dos autos ao juízo de Cachoeira.
A vexata quaestio trazida à elucidação perante este Juízo ad quem, por intermédio do presente recurso de agravo de instrumento, reside em torno da competência do juízo da Capital para julgar a presente lide.
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, entendo que prospera o pedido de suspensão formulado pelo agravante, porquanto presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Também vislumbro os requisitos para a concessão da tutela de urgência vindicada, pois pressupõe a verificação simultânea da relevância da fundamentação emprestada ao recurso e do risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, na forma preconizada no art. 300, do CPC, ipisis litteris: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ...
Analisados os autos, reputo existentes as condições legais para o postulado efeito suspensivo recursal isso porque a decisão proferida pelo juízo de piso não se encontra em consonância com entendimento exarado por esta Egrégia Corte a respeito do quanto decidido no Conflito de Competência registrado sob o nº 8006354-86.2020.8.05.0001.
Historiando os fatos, tem-se que a presente demanda trata de ação indenizatória em que as partes recorrentes propuseram em face das agravadas em razão de serem elas as responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, cujo funcionamento tem causado danos à Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape, fundamentalmente, alterando a salinidade de suas águas e comprometendo, assim, a sobrevivência das suas comunidades tradicionais que sobrevivem da pesca e da mariscagem.
No que tange a competência do juízo da capital para processar e julgar a lide originária considerando que o dano ambiental objeto da demanda, é de índole regional, considerando ainda que autores residem em diversos lugares do Estado, entendo assistir razão ao agravante.
Quanto a competência atribuída à vara da capital, cumpre mencionar que art. 93, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, quando um dano ambiental tem dimensões geográficas maiores e produz efeitos em âmbito regional ou nacional, a competência para julgar a demanda é da vara da capital do Estado ou do Distrito Federal.
No caso dos autos, o dano, objeto da lide, teria repercussão à vários Municípios adjacentes à Barragem de Pedra do Cavalo, não se restringindo o dano somente ao Município de Cachoeira, o que atrai a incidência da norma disposta no inciso II, do art. 93 do CDC.
Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local (...) II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Cito precedentes correlatos exarados por esta Egrégia Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DO LOCAL DO ATO/FATO OU DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, D), E IV, A).
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 64 DO CPC).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por LEIDINALVA MIRANDA GONCALVES e Outros em face da VOTORANTIM ENERGIA LTDA e Outros, sob o fundamento de que a atividade produtividade das Rés no complexo de Pedra do Cavalo, tem implicado em graves danos ambientais, com a redução da área de pesca e mariscagem, afetando diretamente a atividade profissional dos autores - pescadores e marisqueiros -, além de agravos à saúde deles. 2.
Com efeito, a previsão do art. 53, inciso III, alínea d), e em seu inciso IV), alínea a), todos do Código de Processo Civil, revelam a existência de competência territorial relativa, na medida em que, ambos dispositivos legais destacam como foro competente o do “lugar”, seja em relação ao local onde a obrigação deve ser satisfeita, para ação que se exija seu cumprimento, ou do local onde ocorreu o ato ou o fato, para ação de reparação. 3.
Deste modo, no caso em apreço, por se tratar de incompetência territorial de natureza relativa, inviável o seu reconhecimento de ofício (súmula 33 do STJ), posto que caberá ao Réu em preliminar de contestação argui-la (art. 64 do CPC), sob pena de prorrogação da competência do juízo territorialmente incompetente (art. 65 do CPC). 4.
Outrossim, excepcionalmente, o CPC em seu art. 63, § 3º, permite que o juiz antes da contestação, reputando como abusiva cláusula de eleição de foro, possa declará-la ineficaz e determinar a remessa ao juízo do domicílio do Réu, o que não é o caso dos autos, assim, caberá à própria parte, eventualmente prejudicada a sua alegação. 5.
Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. (TJ-BA - CC: 80028166620218050000 Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima Cíveis Reunidas, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/11/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 93, II, DO CDC.
DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 65 DO CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Da documentação acostada aos autos originários, extrai-se que os danos discutidos seriam de repercussão regional, uma vez que a alegada atividade degradante atribuída ao VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros teria extrapolado os limites territoriais da Comarca de Cachoeira com capacidade para afetar a Mesorregião Metropolitana de Salvador e do Centro-Norte Baiano. 2.
Conforme se extrai dos autos, vários Municípios adjacentes à Barragem de Pedra do Cavalo foram afetados, não só o Município de Cachoeira.
Assim, tratam-se de danos ocorrido em âmbito regional e não local, como equivocadamente, entendeu o Juízo suscitado, o que atraí incidência da norma disposta no inciso II, do art. 93 do CDC. 3.
Por outro lado, a competência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar (incidente de incompetência) em sede de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo Diploma Processual. 4.
Como bem asseverado pelo Juízo suscitante “irrelevante se a causa versa ou não sobre direito do consumidor.
Isso porque, as normas processuais a respeito de ações coletivas, contidas no Código de Defesa do Consumidor, compõe um microssistema próprio e se aplicam também a direitos de natureza não consumerista.” (TJ-BA - CC: 80095388220228050000, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) Assim, resta pacificado na jurisprudência da Corte quanto a competência das varas da capital para dirimirem a presente demanda.
Quanto à competência em razão da matéria, nota-se ter a parte autora, ora agravante, ter proposta a demanda no juízo Cível de Salvador para apreciar a lide, tendo a presente ação sido distribuída para o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da demanda.
Contudo, a referida Vara Cível declinou da competência para uma das Varas de Consumo, tendo o feito sido distribuído para 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, por sua vez, suscitou Conflito de Competência registrado sob o nº 8006354-86.2020.8.05.0001, no qual se decidiu pela competência da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da demanda.
Assim, deve o feito ser remetido a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, conforme decidido no Conflito de Competência.
Desse modo, havendo nos autos demonstração dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO EM PARTE a suspensividade requerida, no sentido sustar a decisão combatida devendo os autos serem remetidos 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador conforme restou decidido no Conflito de Competência registrado sob o nº 8006354-86.2020.8.05.0001.
Intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC, sobretudo, no bojo da contraminuta apresentar o saldo devedor para que oportunize a parte a purga da mora.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado.
Salvador/BA, 27 de agosto de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora VII -
29/08/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON MANOEL DOS SANTOS - CPF: *54.***.*07-99 (AGRAVANTE).
-
29/08/2024 10:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/08/2024 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2024 23:25
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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