TJBA - 8001736-59.2018.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2024 10:07
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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10/09/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DESPACHO 8001736-59.2018.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Nelson Aniceto Barbosa Advogado: Marcus Costa De Santana (OAB:BA49745) Advogado: Luciano Barbosa De Araujo (OAB:BA46689) Advogado: Jucimarcia Nascimento De Sa (OAB:BA57475) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001736-59.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: NELSON ANICETO BARBOSA Advogado(s): MARCUS COSTA DE SANTANA (OAB:BA49745), LUCIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA46689), JUCIMARCIA NASCIMENTO DE SA (OAB:BA57475) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA registrado(a) civilmente como ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB:PE33980), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO
Vistos.
Com a vigência do art. 1.010, § 3º, do CPC, entendo que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais quanto ao recurso inominado, inclusive porque os princípios da simplicidade e da informalidade não permitem maior solenidade em questões de menor complexidade do que naquelas regidas pelo CPC.
Por esse motivo, o Enunciado FONAJE 166, que não tem força vinculante, não deve ser aplicado.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Enunciados do FONAJE não detêm força vinculante, sendo aplicáveis em caráter excepcional.
Reconhecida a competência do juiz suscitado da Quarta Turma Recursal Cível para realizar a admissibilidade recursal do recurso inominado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - CC: *00.***.*76-21 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) Diante disso, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 18:37
Expedição de despacho.
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02/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
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05/07/2023 20:07
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/07/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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11/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2022 15:33
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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29/07/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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25/07/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2020 11:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2020 12:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/04/2020 23:33
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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19/06/2019 00:42
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 28/03/2019 23:59:59.
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17/05/2019 18:12
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2019 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2019 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2019 10:48
Expedição de intimação.
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11/02/2019 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2019 18:09
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2018 09:25
Conclusos para julgamento
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27/11/2018 10:53
Audiência conciliação realizada para 27/11/2018 10:20.
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27/11/2018 00:53
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2018 00:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 22:28
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2018 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2018 00:05
Publicado Intimação em 02/10/2018.
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02/10/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 08:32
Expedição de citação.
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28/09/2018 08:32
Expedição de intimação.
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27/09/2018 14:11
Audiência conciliação designada para 27/11/2018 10:20.
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27/09/2018 14:11
Distribuído por sorteio
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27/09/2018 14:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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