TJBA - 0359777-68.2013.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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12/03/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0359777-68.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Mscar Corretora De Automoveis Ltda - Me Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0359777-68.2013.8.05.0001 AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO REU: MSCAR CORRETORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO REGULAR.
INÉRCIA DO DEMANDADO.
PREENCHIDOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONVERSÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO através de advogado(a), regulamente constituído(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MSCAR CORRETORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, qualificado, pretendendo o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa certa ou incerta, pelas razões de fato e de direito expendidas na vestibular.
Por conduto da inaugural, acostou prova documental.
Na forma da ritualística inerente ao tipo do procedimento, foi expedido mandado de citação e pagamento/entrega.
Conquanto citado(a)(s) o(a)(s) demandado(s) se quedou(aram) inerte(s), conforme certidão de ID. 401452615. É o relatório, decido: A ação monitória foi trazida ao ordenamento jurídico pátrio pela edição da Lei nº. 9.079/95 - que deu nova redação ao art. 1.102 do CPC-73 (art. 700, CPC-15), instituindo um procedimento especial de jurisdição contenciosa, o qual apresenta características tanto cognitivas quanto executiva.
Sobre a estrutura no procedimento monitório o jurista Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos especiais, Forense, 2007, p. 360, leciona: Tem o procedimento monitório "uma estrutura particular em virtude do qual , se aquele contra quem se propõe a pretensão não embarga , o juiz não procede a uma cognição mais que sumária, e, em virtude dela, emite um provimento que serve de título executivo à pretensão e desse modo, em sua tutela, autoriza a execução forçada".
Dispõe o comando normativo estampado no §2º do art. 701, do CPC. §2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Exsurge dos autos que o requerido foi devidamente citado e deixou de apresentar resistência/defesa/embargos monitórios, fazendo opção pela não realização do pleno contraditório e da cognição exauriente, assumindo, por conseguinte, o ônus daí decorrente.
Do cotejo dos elementos que instruíram a vestibular sobressai estarem satisfatoriamente preenchidos os requisitos autorizadores da conversão da prova escrita em título executivo judicial, pois estampados nos documentos sob crivo a evidência da existência de relação obrigacional, da qual, prima facie, decorreria a prestação buscada.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 700, 701 caput e §1º, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para constituir, de pleno direito, em título executivo, os documentos que embasam a inicial, relativo à dívida especificada, devendo incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (a partir da data do vencimento do título), nos termos da fundamentação acima esposada, conferindo ao mandado injuntivo força de execução.
Condeno, por fim, o(a)(s) Ré(u)(s), ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Expeça-se mandado executivo, observando-se o quanto preceituado no art. 523, §1º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 6 de fevereiro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
05/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:40
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:07
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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01/03/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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06/02/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:50
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 01:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/11/2021 00:00
Publicação
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05/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/11/2021 00:00
Mero expediente
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26/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2020 00:00
Petição
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19/08/2020 00:00
Mandado
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14/04/2020 00:00
Expedição de Mandado
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23/01/2020 00:00
Publicação
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20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2020 00:00
Mero expediente
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13/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Publicação
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06/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
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10/04/2014 00:00
Publicação
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07/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2014 00:00
Mero expediente
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05/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2013 00:00
Documento
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05/09/2013 00:00
Documento
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05/09/2013 00:00
Documento
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05/09/2013 00:00
Documento
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19/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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