TJBA - 8001065-60.2021.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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29/11/2024 17:18
Expedição de sentença.
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28/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8001065-60.2021.8.05.0027 Execução Fiscal Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Estado Da Bahia Executado: Maria Helieni Da Silva Alkimin - Me Advogado: Joao Carlos Sambuc (OAB:MG45627) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001065-60.2021.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MARIA HELIENI DA SILVA ALKIMIN - ME Advogado(s): JOAO CARLOS SAMBUC (OAB:MG45627) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
BOM JESUS DA LAPA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
04/10/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:26
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 14:26
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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04/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8001065-60.2021.8.05.0027 Execução Fiscal Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Estado Da Bahia Executado: Maria Helieni Da Silva Alkimin - Me Advogado: Joao Carlos Sambuc (OAB:MG45627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001065-60.2021.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MARIA HELIENI DA SILVA ALKIMIN - ME Advogado(s): JOAO CARLOS SAMBUC (OAB:MG45627) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de pedido de baixa de inscrição desabonadora ao argumento central de que o crédito é objeto de execução fiscal suspensa (em razão do parcelamento), de modo que a inserção da dívida no SPC se mostra prejudicial à executada. É o que havia de importante a relatar. decido.
Inicialmente, verifica-se que o pedido de suspensão da execução fiscal encontra respaldo no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caso de parcelamento.
No presente caso, a executada apresentou a Certidão Especial de Débitos Tributários, que atesta a suspensão da exigibilidade do crédito, conferindo à certidão positiva o efeito de negativa.
Dessa forma, não há lógica em manter a inscrição desabonadora no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), uma vez que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa e os pagamentos do parcelamento estão sendo realizados regularmente.
A manutenção dessa inscrição prejudica a Executada, inviabilizando a obtenção de crédito necessário para a continuidade de suas atividades empresariais.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID 460775044 para determinar a retirada da inscrição desabonadora no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), referente ao valor de R$ 35.375,47 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) - objeto da execução suspensa.
Oficie-se o Serviço de Proteção ao Crédito para que pratique o ato, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Junte-se o documento de ID 460775048.
Por fim, defiro o pedido de ID 444799817 e SUSPENDO o feito até o dia 25.01.2025.
Após o prazo, intimem-se para se manifestar em 15 dias.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
Guilherme Lopes Athayde Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2024 18:07
Expedição de intimação.
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03/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 17:49
Expedição de ofício.
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03/09/2024 17:49
Expedição de ofício.
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03/09/2024 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:02
Expedição de intimação.
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19/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
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25/01/2024 13:44
Expedição de intimação.
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25/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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25/08/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 14:13
Expedição de citação.
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08/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 17:12
Conclusos para decisão
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27/05/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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