TJBA - 8006424-22.2021.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8006424-22.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO, que tem área de 204,8038ha hectares e que foi adquirida no dia 7/4/1989, por meio de escritura pública, junto à AGNELA BISPO DE SOUZA, viúva, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 32 anos.
Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.064.940.917-0, no CAR sob o código BA291840780830C4394274A27B231E3F8DA6AAA3E e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.251.136-8, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel.
Com a inicial juntou documentos.
O confinante desse bem emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Espólio de Alberto Cristóvão Cavalcanti - ID 157081703), já que o outro confinante é o próprio autor.
Atendendo a determinação deste Juízo, o autor informou não ter havido o registro da escritura pública, inclusive juntando aos autos certidão negativa de busca (ID's 160830337 e 160830340).
Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208).
A União, o Estado da Bahia e Município de Juazeiro foram notificadas e não demonstraram interesse no presente feito (ID's 182558300, 186601005).
Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas (ID 237049845).
Na sequência, por meio da decisão de ID 396906010, destacou-se que o Estado da Bahia voltou ao processo, no dia 28/3/2023, para informar que solicitou aos órgãos técnicos responsáveis as informações capazes de subsidiar e justificar a eventual intervenção do ente estatal no feito, restando assinado ao mesmo o prazo de 30 dias para informar se tinha interesse a ser resguardado neste feito, no entanto manteve-se silente o Estado da bahia.
Pela terceira, através do despacho de ID 423886014, renovou-se a notificação do Estado da Bahia para prestar as informações solicitadas no despacho de ID 396906010, no prazo de 20 dias, sob pena de ser considerado que não há interesse estatal a ser resguardado no processo, manifestando-se o entende estatal no evento de ID 431839786, alegando ser o imóvel usucapiendo "presumidamente formado por terras devolutas", requerendo, por essa razão, a extinção do presente feito, sem a resolução do seu mérito, ante a ausência de interesse de agir.
O demandante, por sua vez, manifestou-se através do evento de ID 442694739, ressaltando, em resumo, que possui a posse legítima do bem descrito na inicial e, por essa razão, não se trata de terra devoluta.
Na decisão de ID 457486368, restou anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Mais uma vez, em sua manifestação de ID 487879375, o Estado da Bahia alega ser o imóvel escrito na inicial terra devoluta e não passível de usucapião. O autor se manifestou no ID 491654468, afirmando que a alegação do Estado da Bahia é a mesma do ID 431839786, de 20/02/2024. É o relatório.
Decido.
Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Poço Comprido por usucapião.
Vejamos.
Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 157081687) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 157081688), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO não se encontra registrada em nome do autor (ID 157081706).
O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 157081698).
Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel FAZENDA BOA ESPERANÇA, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE; a FAZENDA SÃO JOÃO, cujo possuidor é o próprio autor e, por fim, uma estrada estadual.
O representante da FAZENDA BOA ESPERANÇA, uma das propriedades confrontantes, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 157081703), dispensando sua citação.
Em tendo por limitante uma estrada estadual, o imóvel que se pretende usucapir não está encravado.
Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208), sem que viessem aos autos qualquer objeção.
A União e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID's 182558300, 186601005). O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral.
Como se sabe a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERRAS DEVOLUTAS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3.
A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, ambas em uníssono confirmando o fato de que o autor é possuidor da FAZENDA POÇO COMPRIDO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente (ID 237049845).
Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…".
Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…".
Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que os confinantes do imóvel anuíram com o presente pedido de usucapião, declarando que concordam com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes.
Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público, ante a total ausência de demonstração por parte do Estado da Bahia no sentido de que o bem usucapiendo trata-se de terra devoluta.
Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº *43.***.*87-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA POÇO COMPRIDO.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Expeça-se mandado de registro ao 1º Ofício de Imóveis.
Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias.
Recolhidas as custas processuais, expeça-se mandado para fins de abertura de matrícula junto ao 1º Ofício Imobiliário desta comarca, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 157081706, planta de ID 157081687 e memorial descritivo de ID 157081688, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora.
Publique-se, Registre e intimem-se.
Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se.
Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
13/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:22
Juntada de Ofício
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13/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 05:02
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:48
Apensado ao processo 8004699-95.2021.8.05.0146
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25/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:06
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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20/02/2025 18:59
Decorrido prazo de GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA em 29/10/2024 23:59.
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20/02/2025 18:59
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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19/02/2025 03:02
Decorrido prazo de BARBARA KAREN NEVES em 29/10/2024 23:59.
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19/02/2025 03:02
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MOTA em 29/10/2024 23:59.
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19/02/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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18/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:09
Expedição de intimação.
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17/09/2024 13:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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17/09/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006424-22.2021.8.05.0146 Usucapião Jurisdição: Juazeiro Autor: Jose Pereira Sobrinho Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387) Advogado: Gilda Cristina Bernardino Da Costa Crema (OAB:DF00975/A) Advogado: Thiago Dias Mota (OAB:DF35637) Advogado: Rubens Jose Novakoski Fernandes Velloza (OAB:SP110862) Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Advogado: Barbara Karen Neves (OAB:GO34846) Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB:SP117536) Intimação: R.H.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo máximo de 15 dias, sobre a manifestação do Estado da Bahia na petição de ID 431839786.
Juazeiro, Bahia, 11/04/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
05/09/2024 10:07
Expedição de intimação.
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04/09/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 11:00
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:53
Decorrido prazo de GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BARBARA KAREN NEVES em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MOTA em 07/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 05:22
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:15
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 06:25
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:44
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 17:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 10:48
Expedição de intimação.
-
30/06/2023 10:46
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 14:04
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 09:23
Decorrido prazo de BARBARA KAREN NEVES em 03/03/2023 23:59.
-
28/05/2023 09:23
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MOTA em 03/03/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:30
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:30
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 03/03/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 03/03/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:30
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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17/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 09:03
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 18:07
Decorrido prazo de MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 19/09/2022 23:59.
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01/01/2023 23:36
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MOTA em 19/09/2022 23:59.
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26/12/2022 03:52
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 19/09/2022 23:59.
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26/12/2022 02:23
Decorrido prazo de GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA em 19/09/2022 23:59.
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26/12/2022 02:19
Decorrido prazo de GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA em 19/09/2022 23:59.
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16/12/2022 22:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 19/09/2022 23:59.
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14/12/2022 20:34
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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14/12/2022 18:53
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
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14/12/2022 17:38
Decorrido prazo de BARBARA KAREN NEVES em 19/09/2022 23:59.
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05/11/2022 09:43
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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05/11/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 09:20
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
04/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 21:43
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
03/11/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
02/11/2022 21:29
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
02/11/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 14:24
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
02/11/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 14:23
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
02/11/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 16:47
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
01/11/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 19:10
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
31/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
14/10/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 12:23
Juntada de ata da audiência
-
14/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/09/2022 10:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
23/08/2022 19:42
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 19:42
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:54
Expedição de intimação.
-
04/08/2022 10:54
Expedição de intimação.
-
04/08/2022 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2022 23:59.
-
28/06/2022 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 10:00
Expedição de intimação.
-
27/06/2022 10:00
Expedição de intimação.
-
27/06/2022 09:32
Juntada de edital
-
04/06/2022 08:54
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 02/06/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:50
Expedição de intimação.
-
17/03/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:27
Expedição de intimação.
-
03/02/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 08:31
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 08:25
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 01:16
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MOTA em 24/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 01:16
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 05:43
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 05:43
Decorrido prazo de MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 05:43
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 05:43
Decorrido prazo de BARBARA KAREN NEVES em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 05:42
Decorrido prazo de GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA em 24/01/2022 23:59.
-
28/11/2021 13:17
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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28/11/2021 13:16
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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28/11/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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25/11/2021 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 08:57
Apensado ao processo 8004285-97.2021.8.05.0146
-
24/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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