TJBA - 8001146-59.2016.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:40
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 14:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001146-59.2016.8.05.0261 Divórcio Litigioso Jurisdição: Tucano Requerente: Silea Ramos De Matos Registrado(a) Civilmente Como Silea Ramos De Matos Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA48828) Requerido: Cristiano Luna De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001146-59.2016.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: SILEA RAMOS DE MATOS registrado(a) civilmente como SILEA RAMOS DE MATOS Advogado(s): MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM (OAB:BA48828) REQUERIDO: CRISTIANO LUNA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio movida por SILEA RAMOS DE MATOS em desfavor de CRISTIANO LUNA DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos.
Após regular prosseguimento do feito, durante a audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo, requerendo a sua homologação e o encerramento da demanda (ID 435461718).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo de divórcio e pugnou pelo arbitramento de alimentos em valor dos filhos (ID 471641885).
A questão do divórcio já foi decidida em audiência, tendo o juízo decretado o fim do vínculo matrimonial (ID 435461718).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido os Alimentos.
Preambularmente, destaco que o processo encontra-se em ordem para julgamento (art. 355, I, do CPC), porquanto o feito transcorreu sem irregularidades, sendo que a prova documental, bem como a prova oral colhida em audiência são suficientes para dirimirem as questões de fato suscitadas.
Pois bem.
Trata-se de ação de divórcio em que a parte autora requer a condenação do genitor ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha menor e da filha maior ainda estudante no valor indicado na petição inicial, além de arcar com as despesas extraordinárias.
Com efeito, nos termos do vigente ordenamento jurídico, têm os pais o dever de sustentar os filhos sujeitos ao poder familiar (Código Civil, artigos 1.566, IV, e 1.630).
O mesmo Codex estabelece, no seu artigo 1.694, § 1.º, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem reclama e dos recursos da pessoa obrigada.
Em relação à matéria fática, observo que o vínculo jurídico de filiação entre as partes alimentada e alimentante está comprovado por meio dos documentos de ID 4260541 e ID 4260552.
Disso decorre a presunção de dependência, que é absoluta, fundada no próprio poder familiar do qual decorre o dever de prestar alimentos.
Nessa vertente, precisa é a lição de Yussef Said Cahali: "Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao poder familiar, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole.
O titular do poder familiar, ainda que não tenha o usufruto dos bens do filho, é obrigado a sustentá-lo, mesmo sem auxílio das rendas do menor e ainda que tais rendas suportem o encargo da alimentação: a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação).
Ou, como se decidiu: 'A necessidade de alimentos presume-se em favor dos filhos menores, competindo ao obrigado a prestá-los provar que deles os mesmos não carecem'” (Dos Alimentos, 7a.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 332-333).
Destarte, sendo incontestável o dever do requerido de pagar alimentos às filhas, a questão controvertida reside no quantum a ser fixado, cujos critérios são estabelecidos pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, do Código Civil.
A fixação dos alimentos deve observar não apenas a necessidade do alimentando, mas também a possibilidade de cada um dos genitores, que devem contribuir de forma concorrente com as despesas de manutenção e educação do filho, sob a ótica do postulado da razoabilidade.
Aliás, a obrigação de prestar alimentos “[...] não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor.
O pai, ainda que pobre, não se isenta por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor, do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho...” (CAHALI, Yussef Said.
Dos Alimentos. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
P. 526).
Observe-se, ainda que, mesmo devidamente citado, o réu não apresentou contestação, o que inviabiliza uma melhor análise sobre suas condições para contribuir para o sustento de suas filhas.
Ademais, o requerido não possui limitação física ou psíquica que o impeça de exercer atividade laboral, com ou sem registro em carteira, a fim de cumprir os seus deveres decorrentes do poder familiar.
Em verdade, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, II, CPC).
A genitora, por sua vez, tem o(a) filho(a) em sua companhia, de sorte que já arca diretamente, in natura, ao menos, com as despesas de moradia, alimentação, vestuário e cuidados pessoais, além de despender seu tempo e energia com os cuidados diários da sua prole.
Assim, considerando os elementos apresentados nos autos, por se tratar de duas filhas, sendo uma ainda menor e a outra maior, mas ainda estudante, e por não haver informações sobre despesas extraordinárias ou condição de saúde especial, razoável a conversão dos alimentos provisórios em alimentos definitivos, em 20% do salário mínimo vigente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido CRISTIANO LUNA DE ALMEIDA a pagar, mensalmente, a título de alimentos definitivos a SOPHIA RAMOS MATOS DE ALMEIDA e SARAH RAMOS MATOS ALMEIDA, o valor equivalente a 20% do salário mínimo (atualmente correspondente a R$ 282,40), bem como custear 50% das despesas extraordinárias com saúde, educação, vestuário e lazer, mediante apresentação de orçamento ou nota fiscal/recibo pela representante legal.
Em razão da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser o requerido beneficiário da gratuidade de justiça.
Valerá a sentença como ofício a ser encaminhado à empregadora do requerido ou ao INSS, se for o caso, para imediata implantação dos descontos da verba alimentar, sob pena de responsabilidade.
Caso não haja vínculo trabalhista ou previdenciário, a quantia deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante transferência bancária ou pix.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
18/11/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 09:27
Expedição de intimação.
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14/11/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 09:19
Expedição de intimação.
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13/11/2024 23:13
Expedição de intimação.
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13/11/2024 23:13
Julgado procedente em parte o pedido
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01/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:18
Juntada de Petição de pci 8001146_59.2016.8.05.0261_AÇÃO DE DIVÓRCIO _
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23/10/2024 16:12
Expedição de intimação.
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23/10/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/10/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2024 11:18
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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21/09/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001146-59.2016.8.05.0261 Divórcio Litigioso Jurisdição: Tucano Requerente: Silea Ramos De Matos Registrado(a) Civilmente Como Silea Ramos De Matos Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA48828) Requerido: Cristiano Luna De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001146-59.2016.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: SILEA RAMOS DE MATOS registrado(a) civilmente como SILEA RAMOS DE MATOS Advogado(s): MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM (OAB:BA48828) REQUERIDO: CRISTIANO LUNA DE ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes acordantes em (ID's 5513476 e 551347) para colacionar aos autos termo de acordo assinado por ambos divorciandos, a fim de satisfazer a determinação contida no art. 731 do Código de Processo Civil.
Após, com o cumprimento da determinação supra, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença homologatória.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular. -
05/09/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 19:08
Expedição de intimação.
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04/09/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 23:04
Juntada de Petição de Documento_1
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03/05/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 12:47
Desentranhado o documento
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03/05/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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03/05/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 12:04
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 21:39
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/04/2024 08:58
Expedição de intimação.
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26/03/2024 19:27
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 06/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:27
Decorrido prazo de CRISTIANO LUNA DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/02/2024 22:21
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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12/02/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Documento_1
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06/02/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 10:04
Expedição de intimação.
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05/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:57
Audiência VídeoInstrução designada para 13/03/2024 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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30/05/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 07:50
Expedição de intimação.
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19/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 21:47
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2021 10:48
Conclusos para decisão
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10/06/2021 22:54
Decorrido prazo de CRISTIANO LUNA DE ALMEIDA em 09/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 23:31
Conclusos para decisão
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17/05/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 13:49
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 22:33
Conclusos para decisão
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30/04/2021 22:32
Juntada de Certidão
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24/02/2021 21:14
Expedição de citação.
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22/02/2021 12:22
Expedição de intimação.
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22/02/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2021 22:22
Juntada de termo
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12/12/2020 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2020 15:53
Conclusos para despacho
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19/05/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 10:39
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/05/2020 11:09
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
13/05/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 08:49
Juntada de Certidão
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06/07/2017 03:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 28/06/2017 23:59:59.
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29/06/2017 11:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/06/2017 00:19
Publicado Intimação em 20/06/2017.
-
20/06/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2017 13:41
Expedição de intimação.
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14/06/2017 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2017 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2017 12:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2017 12:32
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2017 12:31
Audiência conciliação não-realizada para 17/04/2017 12:30.
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11/05/2017 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2017 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2017 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2017 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2017.
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01/04/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2017 12:11
Expedição de Mandado.
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30/03/2017 12:04
Audiência conciliação redesignada para 17/04/2017 12:30.
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23/03/2017 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANO LUNA DE ALMEIDA em 07/03/2017 23:59:59.
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14/02/2017 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2017 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2017 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2017.
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24/01/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2017 12:03
Expedição de Mandado.
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20/01/2017 12:01
Audiência conciliação designada para 14/02/2017 15:30.
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09/01/2017 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2016 17:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2016 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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