TJBA - 8000371-74.2015.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:37
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:06
Decorrido prazo de WELDER LIMA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:29
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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08/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000371-74.2015.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó Autor: Idailson Lourenco Alves Advogado: Welder Lima Da Silva (OAB:BA13494) Reu: Jeone Jesus De Morais Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000371-74.2015.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: IDAILSON LOURENCO ALVES Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA (OAB:BA13494) REU: JEONE JESUS DE MORAIS Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Idailson Lourenço Alves em face de Jeone Jesus de Morais.
Analisando os autos, nota-se que o autor fora intimado para especificar provas, não tendo se manifestado.
Após, foi novamente intimado para apresentar impugnação a contestação e deixou transcorrer o prazo in albis.
Por fim, foi intimado para informar o interesse no prosseguimento do feito, tendo, mais uma vez, se mantido silente, sendo que a última vez que o requerente se manifestou foi em 26 de novembro de 2016, em audiência de conciliação (ID 672363, fl. 23), há mais de 10 anos, de modo a tornar impraticável o prosseguimento da ação em tais condições.
Portanto, considerando o abandono de causa, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Custas e honorários de sucumbência pela parte autora.
Fixo esta última verba em 10% do valor da causa, levando em conta o disposto no §8° do artigo 85 do CPC.
Sendo ela, contudo, beneficiária da justiça gratuita, observe-se o artigo 98, § 3º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
ITORORÓ/BA, 18 de junho de 2024.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
18/06/2024 17:03
Expedição de intimação.
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18/06/2024 17:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:17
Expedição de intimação.
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25/06/2023 17:47
Decorrido prazo de WELDER LIMA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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10/10/2022 10:54
Expedição de intimação.
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03/07/2021 00:39
Decorrido prazo de WELDER LIMA DA SILVA em 21/01/2021 23:59.
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02/07/2021 02:43
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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02/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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26/11/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2015 17:31
Conclusos para despacho
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01/09/2015 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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