TJBA - 8002300-46.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:29
Processo Desarquivado
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19/11/2024 20:05
Arquivado Provisoriamente
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19/11/2024 20:04
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:14
Decorrido prazo de GESSIONETE ARAUJO BARRETO em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 05:05
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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18/09/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002300-46.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Gessionete Araujo Barreto Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002300-46.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): EXECUTADO: GESSIONETE ARAUJO BARRETO Nome: GESSIONETE ARAUJO BARRETO Endereço: RUA MATEUS NUNES DOURADO,, 104, COOPIRECE,, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 3 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
03/09/2024 20:52
Expedição de decisão.
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03/07/2024 11:09
Expedição de despacho.
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03/07/2024 11:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 11:03
Expedição de despacho.
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27/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 19/04/2023 23:59.
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17/03/2023 18:00
Expedição de intimação.
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17/03/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 01:46
Mandado devolvido Negativamente
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16/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 13:44
Expedição de citação.
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16/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:11
Expedição de citação.
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22/04/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 17:24
Conclusos para decisão
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07/02/2021 10:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 21/01/2021 23:59:59.
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09/12/2020 21:09
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2020 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2020 09:21
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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29/10/2019 10:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 28/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 09:30
Expedição de intimação.
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08/05/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 16:10
Conclusos para despacho
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21/06/2018 12:51
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2018 04:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 13:34
Expedição de intimação.
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12/04/2018 13:34
Expedição de intimação.
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12/04/2018 13:33
Audiência conciliação designada para 13/06/2018 09:00.
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09/04/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2017 18:46
Conclusos para decisão
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17/12/2017 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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