TJBA - 8102529-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8102529-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Celia Correia Rego Advogado: Guilherme Souza Assuncao (OAB:BA73575) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102529-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA CELIA CORREIA REGO Advogado(s): GUILHERME SOUZA ASSUNCAO (OAB:BA73575) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por MARIA CELIA CORREIA REGO contra BANCO BMG SA, todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora alega ausência de validade e de conformidade de contrato de cartão de crédito consignado.
Terminada a fase instrutória.
A discussão sobre o tema, entretanto, foi afetada na sistemática de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia gerando o Tema nº 20, conforme Acórdão , a seguir transcrito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE (TJBA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8054499-74.2023.8.05.0000. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado.
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA/ DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DESIGNADO Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
DJE 23/08/2024).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema IRDR-TJBA de nº 20, até ulterior deliberação.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Lance-se o código de movimentação do PJE de nº 12098. À Secretaria, para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema 20) e criação/inserção de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para identificação dos respectivos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
02/11/2024 13:41
Decorrido prazo de MARIA CELIA CORREIA REGO em 22/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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25/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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15/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8102529-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Celia Correia Rego Advogado: Guilherme Souza Assuncao (OAB:BA73575) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8102529-06.2024.8.05.0001[Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : MARIA CELIA CORREIA REGO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GUILHERME SOUZA ASSUNCAO PARTE RÉU: BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 4 de setembro de 2024. -
04/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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15/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8102529-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Celia Correia Rego Advogado: Guilherme Souza Assuncao (OAB:BA73575) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8102529-06.2024.8.05.0001[Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : MARIA CELIA CORREIA REGO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GUILHERME SOUZA ASSUNCAO PARTE RÉU: BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 4 de setembro de 2024. -
04/09/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 10:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:46
Decorrido prazo de MARIA CELIA CORREIA REGO em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:49
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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09/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:38
Expedição de intimação.
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05/08/2024 12:33
Expedição de intimação.
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02/08/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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