TJBA - 8118256-10.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:13
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:53
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8118256-10.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sicoob Credicom Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Profissionais Da Area De Saude De Belo Horizonte E Cidades Polo De M.g.
Ltda.
Advogado: Luiza Pedreira Almeida Santos Araujo (OAB:BA63036) Advogado: Mauricio Sousa Frois (OAB:BA76384) Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723) Executado: Comercio De Frutas Do Nilo Ltda Executado: Gleidison Souza Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8118256-10.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G.
LTDA.
EXECUTADO: COMERCIO DE FRUTAS DO NILO LTDA, GLEIDISON SOUZA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizado por SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G.
LTDA., em face de COMERCIO DE FRUTAS DO NILO LTDA e Outro.
Devolução positiva do Aviso de Recebimento para a citação da executada COMERCIO DE FRUTAS DO NILO LTDA ao Id. 158656092.
Ao Id. 445510701, a parte notificou que não foi possível efetivar a citação do segundo executado por Aviso de Recebimento ou nos endereços encontrados através de pesquisa online.
Nesse sentido, requereu a citação por edital do executado GLEIDISON SOUZA DOS SANTOS.
Além disso, reiterou o pedido para que seja certificado o decurso de prazo para oposição de Embargos à Execução em relação à empresa executada, com a consequente realização de penhora online com a utilização do sistema SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Não havendo embargos à execução com efeito suspensivo, defiro, em parte, os pedidos da parte autora. 1) Em relação ao requerimento de citação por edital, a parte autora, tendo em vista as tentativas infrutíferas de citação do réu, requereu a adoção de medidas excepcionais para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo esta a citação por edital.
Ocorre que a citação por edital, ou editalícia, constitui modalidade de citação ficta, de caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, o esgotamento de todos os demais meios possíveis para a realização da citação.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Na hipótese dos autos, não foram promovidas diligências junto aos órgãos de consulta normalmente utilizados, tais como Receita Federal, órgãos de fornecimento de luz, água, operadoras de telefonia, etc.
Portanto, não há de se falar em esgotamento das vias de consulta e dos meios de localização da parte demandada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de citação por edital.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento da execução em relação ao executado GLEIDISON SOUZA DOS SANTOS.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. 2) Defiro o requerimento de penhora online via SISBAJUD contra empresa executada.
Ao cartório certifique-se sobre o decurso de prazo para a interposição de Embargos à Execução do executado COMERCIO DE FRUTAS DO NILO LTDA.
Após certidão, e devendo a parte comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, proceda-se a realização da penhora com a utilização do sistema SISBAJUD em relação à empresa executada. a) Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias.
Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º).
Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. b) No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C Salvador, 28 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
28/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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28/05/2024 02:04
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:04
Decorrido prazo de COMERCIO DE FRUTAS DO NILO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:04
Decorrido prazo de GLEIDISON SOUZA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:35
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:35
Decorrido prazo de COMERCIO DE FRUTAS DO NILO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GLEIDISON SOUZA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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28/04/2024 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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28/04/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:33
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:35
Decorrido prazo de COMERCIO DE FRUTAS DO NILO LTDA em 25/01/2024 23:59.
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14/02/2024 10:27
Decorrido prazo de COMERCIO DE FRUTAS DO NILO LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:54
Decorrido prazo de GLEIDISON SOUZA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:20
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:01
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
01/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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18/06/2023 22:05
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 21:06
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
28/05/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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24/05/2023 18:07
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/05/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
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16/05/2023 18:25
Juntada de informação
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16/05/2023 18:25
Desentranhado o documento
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16/05/2023 18:22
Juntada de informação
-
01/12/2021 04:34
Decorrido prazo de a COMÉRCIO DE FRUTAS DO NILO LTDA (FRUTAS DO NILO) em 30/11/2021 23:59.
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21/11/2021 01:59
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. em 16/11/2021 23:59.
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21/11/2021 01:59
Decorrido prazo de NUBIA SIMONE MENDES JOIAS LTDA em 16/11/2021 23:59.
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21/11/2021 01:59
Decorrido prazo de GLEIDISON SOUZA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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29/10/2021 05:09
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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29/10/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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20/10/2021 09:29
Expedição de carta via ar digital.
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20/10/2021 09:29
Expedição de carta via ar digital.
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19/10/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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